TJAL - 0703541-63.2023.8.02.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703541-63.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Condomínio Dilma Paiva - Embargado: Brk Ambiental - Região Metropolitana de Maceió Al - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Alexandre Pabllo de Santana Santos (OAB: 10629/AL) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) -
27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703541-63.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Condomínio Dilma Paiva - Embargado: Brk Ambiental - Região Metropolitana de Maceió Al - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Condomínio Dilma Paiva contra o Acórdão (págs. 207/213), que deu provimento ao recurso da parte autora, nos termos da ementa que segue decotada: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE RÉ.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
POÇO ARTESIANO.
COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I.
Caso em exame: 1.
Recurso de apelação interposto pela parte Ré contra sentença que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, e ao fazê-lo, declarou a inexigibilidade das faturas de consumo de água a partir de dezembro/2022, e determinou que a ré procedesse à suspensão do fornecimento de água.
II.
Questão em discussão: 2.
Parte Ré que alega permissibilidade legal para a cobrança de tarifa mínima em estabelecimentos que possuam fontes alternativas de captação de água. 2.1.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
III.
Razões de decidir: 3.
Obrigatoriedade de pagamento pela disponibilização do serviço, ainda que se utilize outra fonte de abastecimento; 3.1.
Todas as edificações existentes na área urbana devem estar conectadas à rede pública de abastecimento de água e esgoto, não sendo suficiente a existência de um poço artesiano para que se afaste a necessidade de pagamento de tarifas e taxas correspondentes. 3.2.
Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Conhecer do recurso de Apelação e, no mérito, dar-lhe provimento. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 2º, 3º e 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 371 do Código de Processo Civil.
Art. 46 da Lei nº 11.445/2007.
Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no que diz com a) a aplicação dos princípios da função social da propriedade e da dignidade da pessoa humana; b) a violação do direito à informação; c) a ausência de comprovação da ligação/disponibilização da água, assim como do consumo e da documentação reguladora do cálculo da tarifa mínima; e d) a legitimidade do valor dobrado a título de tarifa mínima (= págs. 1/5).
Ao fim, requereu: "Diante do exposto, requer-se: a) O recebimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para que seja suprida a omissão indicada, de modo que o relator declare, desde logo, seja reformado o r.
Acórdão e, por consequência, julgar PROCEDENTE todos os pedidos da parte autora; b) Que seja sanada a ausência de fundamentação sobre os dispositivos constitucionais e legais citados, com fins de prequestionamento; c) subsidiariamente, que os embargos sejam acolhidos ao menos para efeito de prequestionamento explícito." (sic - págs. 4/5 dos autos).
A parte embargada apresentou contrarrazões às págs. 8/11 dos autos, onde pugnou, em síntese, pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pela rejeição dos embargos opostos.
Vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o que havia a relatar.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Alexandre Pabllo de Santana Santos (OAB: 10629/AL) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) -
28/03/2025 08:23
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
28/03/2025 08:19
Reativação de Processo Baixado
-
21/03/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 09:30
Baixa Definitiva
-
03/02/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 19:06
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
27/01/2025 19:06
Realizado cálculo de custas
-
27/01/2025 19:05
Realizado cálculo de custas
-
27/01/2025 19:05
Recebimento de Processo no GECOF
-
27/01/2025 19:04
Análise de Custas Finais - GECOF
-
15/01/2025 18:55
Remessa à CJU - Custas
-
15/01/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 18:53
Transitado em Julgado
-
19/11/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/11/2024 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 06:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/11/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/10/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 18:54
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 21:20
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 20:40
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 20:40
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
14/08/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703766-93.2017.8.02.0001
Luiz Carlos Barbosa de Almeida
Borella Construcoes LTDA
Advogado: Luiz Carlos Barbosa de Almeida
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/11/2022 18:45
Processo nº 0703609-18.2020.8.02.0001
Vitorino Belarmino da Silva
Braskem S.A
Advogado: Silvio Omena de Arruda
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/10/2022 11:38
Processo nº 0703567-71.2024.8.02.0051
Maria do Carmo da Silva
Sindnap - Sindicato Nacional dos Aposent...
Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/12/2024 12:35
Processo nº 0703695-07.2023.8.02.0058
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/03/2025 16:37
Processo nº 0703842-15.2020.8.02.0001
Sinval Jose Alves
Usifertil Industria e Comercio de Fertil...
Advogado: Diego Marcus Costa Mousinho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00