TJAL - 0700727-24.2024.8.02.0040
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Atalaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EWERTON DE MORAIS MALTA (OAB 16589/AL) - Processo 0700727-24.2024.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1Joao Pedro Matos de Melo, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Daniela Ferreira de MeloB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar o Estado de Alagoas à fornecer o tratamento requerido: SUPERVISÃO COM ANÁLISE COMPORTAMENTAL E ASSISTENTE TERAPÊUTICO - 40 horas por semana, sendo 20 horas em clínica e 20 horas em ambiente escolar; FONOAUDIÓLOGO - 03 horas por semana; TERAPEUTA OCUPACIONAL com integração sensorial e AVD - 08 horas por semana; TERAPEUTA OCUPACIONAL com Seletividade alimentar e psicomotricidade - 04 horas por semana; PSICOPEDAGOGIA - 02 horas por semana; MUSICOTERAPIA - 01 hora por semana e PSICOLOGIA com ABA - 05 horas por semana, conforme prescrição médica.
A continuidade de seu fornecimento ficará condicionada à apresentação, a cada 12 (doze) meses, junto ao órgão administrativo competente, de laudo médico atualizado que ateste a imprescindibilidade das medidas médicas, e para que especifique as necessidades do paciente, demonstrando se elas permanecem as mesmas.
Sem condenação em custas.
De acordo com a Tese 1313 do STJ, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.
Sendo assim, condeno o Estado de Alagoas ao pagamentos de honorários de sucumbência no valor de R$1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), por apreciação equitativa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se a Certidão de Débito das custas processuais, nos termos do art. 484, § 5º, do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJAL (custas a recolher com exigibilidade suspensa), e, ato contínuo, arquivem-se os autos com baixa. (Datada e assinada eletronicamente) João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito -
22/08/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EWERTON DE MORAIS MALTA (OAB 16589/AL) - Processo 0700727-24.2024.8.02.0040/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1Joao Pedro Matos de Melo, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Daniela Ferreira de MeloB0 - DESPACHO Intime-se a parte autora/exequente, mediante publicação no DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a prestação de contas dos valores liberados em seu favor.
Se a parte autora/exequente for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou assistido(a) pela Defensoria Pública, a intimação deverá ocorrer pelo portal eletrônico correspondente. -
17/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 10:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 05:05
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton de Morais Malta (OAB 16589/AL) Processo 0700727-24.2024.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joao Pedro Matos de Melo, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Daniela Ferreira de Melo - DESPACHO Considerando que o pedido de bloqueio foi apreciado no cumprimento provisório de decisão (n° 0700727-24.2024.8.02.0040/01), determino que o Estado de Alagoas seja devidamente intimado, via Portal, do despacho à p.107.
Após, voltem-me os autos conclusos na fila 'Sentença'. -
25/04/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 16:05
Despacho de Mero Expediente
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton de Morais Malta (OAB 16589/AL) Processo 0700727-24.2024.8.02.0040 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autor: Joao Pedro Matos de Melo, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Daniela Ferreira de Melo - DESPACHO Cumpram-se os itens 6 e 7 da decisão às pp.19/21. -
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton de Morais Malta (OAB 16589/AL) Processo 0700727-24.2024.8.02.0040 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autor: Joao Pedro Matos de Melo, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Daniela Ferreira de Melo - DESPACHO Intime-se o Estado de Alagoas, via Portal, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da decisão liminar proferida nos autos principais, sob pena de bloqueio das contas públicas.
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos na fila urgente. -
15/01/2025 08:00
Conclusos para despacho
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14/01/2025 20:35
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton de Morais Malta (OAB 16589/AL) Processo 0700727-24.2024.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joao Pedro Matos de Melo, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Daniela Ferreira de Melo - DESPACHO Não há questões processuais pendentes.
Intimem-se as partes, a parte autora mediante publicação no DJe e o Estado de Alagoas via Portal, para que digam, no prazo comum de cinco dias, se há prova a ser produzida em audiência, indicando qual ponto controvertido pretendem ver esclarecido com a prova especificada.
Caso não haja necessidade de produzir-se prova em audiência, a lide será julgada antecipadamente, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. (Datado e assinado eletronicamente) André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
13/01/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 10:26
Despacho de Mero Expediente
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10/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
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09/01/2025 22:05
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 18:35
Execução de Sentença Iniciada
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31/10/2024 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2024 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 19:44
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 02:43
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 07:07
Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 14:46
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 14:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/10/2024 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 16:04
Concedida a Medida Liminar
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29/09/2024 10:06
Conclusos para despacho
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29/09/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 02:18
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/08/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 10:21
Despacho de Mero Expediente
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01/08/2024 09:51
Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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