TJAL - 0703783-47.2024.8.02.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703783-47.2024.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Maria Cecilia Santos de Lima - Apelado: Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - Contag - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Recurso de Apelação (fls. 55-70), interposto por MARIA CECILIA SANTOS LIMA, em face da sentença (fls. 41-48) proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Palmeira dos Índios/AL, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, registrada sob o nº 0703783-47.2024.8.02.0046, ajuizada em desfavor de CONTAG - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA. 02.
Na sentença recorrida (fls. 41-48), o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos descontados da conta bancária da parte autora; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil; c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula STJ nº 389), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 03.
Em suas razões recursais (fls. 55-70), a apelante defendeu: a) que o valor arbitrado a título de danos morais é insuficiente e não atende à função pedagógica e reparatória da indenização; b) que os descontos realizados pela instituição financeira decorrem de pacotes de serviços bancários não contratados, em violação à Resolução BACEN nº 3.919/2010, a qual exige autorização expressa do cliente; c) que a instituição ré não apresentou qualquer contrato que comprove a contratação dos serviços cobrados, configurando prática abusiva; d) que há jurisprudência consolidada, inclusive das Turmas Recursais do Estado do Amazonas, reconhecendo a ilicitude de tais condutas e o direito à indenização por danos morais em situações semelhantes; e) que deve ser reconhecida a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, sendo obrigação da instituição demonstrar a legalidade das cobranças.
Ao final, requereu a majoração do valor da indenização por danos morais, sem impugnar os demais termos da sentença. 04.
A recorrida não apresentou contrarrazões recursais. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 22 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Bianca Bregantini (OAB: 20555A/AL) -
22/08/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 11:25
Incluído em pauta para 22/08/2025 11:25:21 local.
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22/08/2025 09:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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27/05/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 11:15
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 11:12
Registrado para Retificada a autuação
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27/05/2025 11:12
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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