TJAL - 0703598-09.2024.8.02.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703598-09.2024.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Ivaneide Quiteria de Souza - Apelado: Banco Daycoval S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Ivaneide Quitéria de Souza, contra a sentença de pág. 354/362, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Nas razões do recurso de págs. 369/389, a apelante sustentou que o contrato apresentado pelo banco padece de vício de invalidade, que configura prática de venda casada e nunca solicitou ou recebeu o referido Cartão de Crédito Consignado.
Aduziu ausência de informações mínimas sobre data de início e término das parcelas e configuração de vício de consentimento da autora.
Defendeu seu direito à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais.
Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, declarando a inexistência de débito, a restituição dos valores em dobro e a condenação em danos morais.
Nas contrarrazões de págs. 393/416, o apelado alegou que contratação válida, protocolo de assinatura digital e biometria facial válidos e certificados.
Devido cumprimento do dever de informação, inexistência de venda casada, não configuração do dano moral indenizável, igualmente impossibilidade de restituição em dobro.
Por fim, defendeu a necessidade de compensação dos valores creditados à parte autora em caso de condenação, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Concluiu, pugnando pelo não conhecimento do recurso com a manutenção da sentença de piso em todos os seus termos.
Em caso de reforma, pediu a limitação da condenação e a compensação dos valores recebidos pela autora. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Euvaldo Leal de Melo Neto (OAB: 6257/SE) - Rúbia Mikaelle Vieira Almeida da Silva (OAB: 20863/AL) - Mariana da Aldeia Lima (OAB: 9885/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) -
31/07/2025 21:49
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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29/05/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 15:19
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 09:32
Registrado para Retificada a autuação
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28/05/2025 09:31
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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