TJAL - 0703550-82.2022.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 04:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 14:01
Ato Publicado
-
14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
13/08/2025 06:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0703550-82.2022.8.02.0058/50000 - Agravo Interno Cível - Arapiraca - Agravante: Município de Craíbas - Agravado: Luciano de Oliveira - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito e, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, afastando o Tema 916 da repercussão geral, mantendo,
por outro lado, a negativa de seguimento com base no Tema 191 do Supremo Tribunal Federal; nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 191 E 916 DE REPERCUSSÃO GERAL.
ADMISSÃO IRREGULAR DE SERVIDOR SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO DE PROVAS E TÍTULOS.
SITUAÇÃO QUE NÃO GUARDA ADERÊNCIA ESTRITA COM O OBJETO DO TEMA 916, MAS TÃO SOMENTE COM O TEMA 191.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
ANALISAR SE A CONTROVÉRSIA ATRAI A INCIDÊNCIA OU NÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DOS REPRESENTATIVOS DOS TEMAS 191 E 916.3.
ACÓRDÃO OBJURGADO QUE RECONHECEU O DIREITO DA PARTE RECORRIDA À PERCEPÇÃO DO FGTS EM VIRTUDE DA NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO RENOVADO SUCESSIVAMENTE E FIRMADO SEM A OBSERVÂNCIA DO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DO TEMA 191, DEFINIU QUE "É CONSTITUCIONAL O ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, QUE DISPÕE SER DEVIDO O DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS NA CONTA DE TRABALHADOR CUJO CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEJA DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, DESDE QUE MANTIDO O DIREITO AO SALÁRIO".5.
JÁ NO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DO TEMA 916 DE REPERCUSSÃO GERAL, RESTOU FIRMADO QUE "A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO REALIZADA EM DESCONFORMIDADE COM OS PRECEITOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO GERA QUAISQUER EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES CONTRATADOS, COM EXCEÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS". 6.
A DECISÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO ADOTOU OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO TEMA 191 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO RECONHECER A NULIDADE DA FORMA DE ADMISSÃO SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO E O CONSEQUENTE DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS.6.
POR OUTRO LADO, INVIÁVEL A NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NO TEMA 916, O QUAL SE REPORTA À HIPÓTESE DE CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO APÓS PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO DE PROVAS E TÍTULOS, MAS QUE ESTEJA EIVADO DE NULIDADE EM VIRTUDE DO DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DE ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
IV.
DISPOSITIVO8.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. ______________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ARTS. 1.021, § 1º, E 1.030, I, 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ART. 37, II, IX E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: RE 296.478/RR, RE 705.140/RS, RE 1.066.677/MG, RE 765.320/MG.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: David Adam Meneses Teixeira (OAB: 10981/AL) -
12/08/2025 14:32
Acórdãocadastrado
-
12/08/2025 12:41
Processo Julgado Sessão Presencial
-
12/08/2025 12:41
Conhecido o recurso de
-
12/08/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2025 09:00
Processo Julgado
-
05/08/2025 15:57
Certidão sem Prazo
-
31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
30/07/2025 13:25
Ato Publicado
-
30/07/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703550-82.2022.8.02.0058/50000 - Agravo Interno Cível - Arapiraca - Agravante: Município de Craíbas - Agravado: Luciano de Oliveira - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 12/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 29 de julho de 2025.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno' - Advs: David Adam Meneses Teixeira (OAB: 10981/AL) -
29/07/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 12:43
Incluído em pauta para 29/07/2025 12:43:13 local.
-
29/07/2025 10:16
Ato Publicado
-
25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703550-82.2022.8.02.0058/50000 - Agravo Interno Cível - Arapiraca - Agravante: Município de Craíbas - Agravado: Luciano de Oliveira - 'Agravo Interno Cível n.º 0703550-82.2022.8.02.0058/50000 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Município de Craíbas.
Procurador : Carlos Victor Soares Oliveira (17038/AL).
Agravado : Luciano de Oliveira.
Advogado : David Adam Meneses Teixeira (10981/AL) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Craíbas, em face de decisão oriunda da Presidência deste Tribunal de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos representativos dos Temas 191 e 916.
Em suas razões recursais, aduziu a parte agravante que "em que pese a conclusão pela constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/1990, a c.
Suprema Corte assentou que, a determinação de pagamento do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço está condicionada à declaração de nulidade contratual, o que não ocorreu em nenhuma das instâncias" (sic, fl. 5).
Narrou que "a declaração de nulidade do contrato é condição essencial para a incidência do art. 19-A da Lei 8.036/1990, assim, mesmo a Tese 191/STF, evitada pelo nobre Desembargador Relator" (sic, fl. 6).
Disse, ainda, que "a clara deficiência na fundamentação da decisão controvertida neste agravo, em especial, pela ausência de declaração de nulidade do contrato administrativo enquanto condição imprescindível para determinar-se o pagamento de Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço é medida necessária sua reforma, dando seguimento ao Recurso Extraordinário outrora interposto, encaminhando os autos ao Supremo Tribunal Federal" (sic, fl. 7).
Ao final, formulou os seguintes pedidos: "[...] Por todo o exposto, requer o Município de Craíbas/AL que: a) Seja reconsiderada a r. decisão monocrática ora vergastada, dando conhecimento e processando o Recurso Extraordinário interposto; b) Acaso não acolhido o pedido supra, que DETERMINE a intimação do agravado para, querendo, se manifestar no prazo legal; c) Seja posto em mesa o presente recurso, para que a c.
Câmara Cível possa CONHECER DO AGRAVO INTERNO E, NO MÉRITO, SEJA-LHE DADO PROVIMENTO, NO SENTIDO DE REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA ORA COMBATIDA, DANDO-SE, POIS, SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO OUTRORA INTERPOSTO." (sic, fls. 7, negrito no original) 6.
A parte agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 12. 7. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Adam Meneses Teixeira (OAB: 10981/AL) -
23/07/2025 22:16
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
23/07/2025 22:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
-
23/07/2025 17:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
05/06/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
02/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 08:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 08:23
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703608-57.2025.8.02.0001
Liana Barbosa Bertho de Oliveira
Ana Regina Barbosa Bertho do Nascimento
Advogado: Maria Elisia de Albuquerque Silva Damaso...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/01/2025 12:06
Processo nº 0703826-18.2023.8.02.0046
Luciano Ferreira dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Alberto Jose Zerbato
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/12/2023 10:20
Processo nº 0703571-30.2025.8.02.0001
Maria Margarida Machado da Silva
Banco do Brasil S/ a
Advogado: Heryka Ramone dos Santos Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/01/2025 21:50
Processo nº 0703760-13.2022.8.02.0001
Vikix Trading Importacao e Exportacao Lt...
Fazenda Publica Estadual
Advogado: Sidnei Moura Santos Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/02/2022 20:25
Processo nº 0703541-83.2011.8.02.0001
Vanildo Bernardo da Silva
Banco Abn Amro Real S.A.
Advogado: Adilson Falcao de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/12/2011 18:17