TJAL - 0703608-28.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS CARVALHO DE ALMEIDA VANDERLEY (OAB 19673/AL), ADV: RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB 44558/SC), ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 14063A/AL) - Processo 0703608-28.2023.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: B1Josué de Oliveira SantosB0 - RÉU: B1Banco Bmg S/AB0 - DECISÃO Devidamente intimada a perita nomeada para a realização de perícia na área, aceitou o encargo, mediante honorários de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Regularmente intimado, o executado, às fls. 86/88, impugnou a nomeação de perícia técnica e o valor apresentado, pugnando pela redução dos honorários.
Eis o breve relato. É cediço que a fixação dos honorários periciais deve se dar em patamar justo, considerando-se a qualificação do profissional, a complexidade da tarefa a ser desempenhada, o tempo necessário para sua realização, bem como as despesas para o desempenho de tal mister.
Desta feita, entendo como razoável o valor apresentado pela expert, porque o trabalho apresentado não é tão simples como pretende fazer crer a parte ré, pois, demonstra a especialização e a correção do profissional nomeado.
Insta salientar que o valor arbitrado mostra-se proporcional e razoável.
Frise-se que o perito como auxiliar da Justiça, deve ser remunerado condignamente, para que possa continuar a merecer a confiança do Juízo e também das partes.
Assim, não se justifica a pretensão de redução dos honorários periciais.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALOR RAZOÁVEL. 1.
Em face da ausência de critérios objetivos para a fixação de honorários periciais, deve-se observar a razoabilidade e a proporcionalidade, a fim de que a remuneração do profissional seja compatível e proporcional ao trabalho a ser por ele realizado. 2.
Considerando que o valor fixado a título de honorários periciais mostra-se condizente com a perícia a ser elaborada, impõe-se a manutenção da decisão agravada. 3.
Agravo de instrumento não provido. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/2575-73, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 09/12/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/12/2015 .
Pág.: 180) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
Impossibilidade.
O valor fixado levou em conta o trabalho realizado e o tempo utilizado Decisão mantida.
NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(TJ-RS - AI: *00.***.*34-70 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 15/08/2014, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/08/2014) Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de redução dos honorários periciais, ao passo que determino a intimação do executado para efetuar o pagamento, por meio de depósito judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da decisão de fl. 83.
Na sequência, intimem-se as partes para, querendo, indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem quesitos, ou ratificar os já apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ora determinada.
Por fim, após juntada do comprovante de depósito judicial, intime-se a perita nomeada para iniciar os trabalhos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se na íntegra.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
30/07/2024 20:57
Recebidos os autos
-
30/07/2024 20:56
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 10:19
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
04/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/06/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 10:06
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
06/11/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/11/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 13:01
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
03/10/2023 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/10/2023 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 18:57
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 17:35
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703557-42.2024.8.02.0046
Marcio Jose Monteiro da Silva
Banco Pine S/A
Advogado: Lucas Leite Canuto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/05/2025 10:28
Processo nº 0703622-90.2015.8.02.0001
Dulce Maria Torres Perdigao
Secretaria Executiva de Saude - Sesau
Advogado: Giordana Bruno Leite de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/02/2015 11:03
Processo nº 0703556-91.2023.8.02.0046
Euridice Maria de Souza
Banco Pan SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/11/2023 18:35
Processo nº 0703611-69.2024.8.02.0058
Leda Borges de Melo
Banco Bmg S/A
Advogado: Helena de Oliveira dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/03/2024 15:45
Processo nº 0703600-56.2020.8.02.0001
Edvaldo Valente Costa
Banco Bmg S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/02/2020 14:15