TJAL - 0703265-57.2024.8.02.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 09:16
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703265-57.2024.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Francisco Artemando da Silva - Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda. - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Francisco Artemando da Silva, inconformado com a sentença oriunda do Juízo de Direito da 3ª Vara de Palmeiras dos Índios / Cível, proferida pelo Magistrado Bruno Araújo Massoud, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, cujo dispositivo restou lavrado nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos descontados a titulo de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO da parte autora; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas nº 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil. c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. (fl. 170/171) 2.
Em suas razões recursais (fls. 178/184), a autora/apelante pleiteia, em síntese, a reforma parcial da sentença recorrida, a fim de que seja majorado o quantum indenizatório referente a condenação por danos morais em valor não inferior a R$10.000. 3.
Seguradora que apresentou contrarrazões às fls. 188/207 combatendo os argumentos da autora e requerendo a improcedência dos pedidos contidos na exordial formulados pela consumidora, ora recorrente. 4.
Termo (fl. 213) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 30 de abril de 2025. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 19 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: José Carlos de Sousa (OAB: 6933A/TO) - Raphaella Almeida Pedro (OAB: 39760/ES) - Cintia Almeida Oliveira Rocha (OAB: 498530/SP) -
19/08/2025 12:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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30/04/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:26
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 09:23
Registrado para Retificada a autuação
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30/04/2025 09:23
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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