TJAL - 0703452-40.2023.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703452-40.2023.8.02.0001/50002 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Petsupermarket Comercio de Produtos para Animais - Embargado: Estado de Alagoas - 'Embargos de Declaração Cível nº 0703452-40.2023.8.02.0001/50002 Embargante: Petsupermarket Comércio de Produtos para Animais.
Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 9340A/AL).
Embargado: Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Petsupermarket Comércio de Produtos para Animais, em face da decisão que homologou o pedido de desistência constante à fl. 721 dos autos principais.
Aduziu a parte embargante, em suma, que "a decisão embargada homologou a desistência do recurso interposto, todavia, deixou de se manifestar sobre o pedido de desistência do mandado de segurança como um todo, conforme expressamente requerido nos autos" (sic, fl. 2).
Ao final, requereu o acolhimento dos presentes aclaratórios, a fim de corrigir a omissão apontada.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões às fls. 7/11, oportunidade na qual refutou as teses dos aclaratórios, pugnando pela manutenção da decisão combatida em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Devidamente satisfeitos os pressupostos e requisitos de admissibilidade recursal, os aclaratórios merecem ser conhecidos e ter o mérito apreciado.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, destinado a complementar decisão omissa, dissipar obscuridades e contradições, ou corrigir erros materiais que naquela existam, ipsis litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Haverá omissão quando ausente a apreciação de questões relevantes sobre as quais impere a necessidade de manifestação do órgão jurisdicional.
A obscuridade, por sua vez, ocorre quando o dispositivo ou a fundamentação da decisão judicial não são claros ou precisos o suficiente para garantir a certeza jurídica a respeito das questões dirimidas.
Ademais, verifica-se que houve a ampliação do cabimento desta espécie recursal para a correção de "erros manifestos", de forma que a jurisprudência tem admitido uma interpretação extensiva do supracitado inciso III do art. 1.022 do CPC/2015, no que se refere ao termo "erro material", abrangendo o cabimento dos aclaratórios para, além dos erros gráficos das decisões judiciais, os equívocos sobre premissas fáticas, os quais ocorrem quando o Magistrado, equivocadamente, fundamenta sua decisão em realidade fática distinta daquela constante dos autos.
Trata-se, portanto, de um expediente valioso e louvável, que permite a flexibilidade na revisão de eventuais falhas judiciais, e, assim, a realização da justiça e a concretização do direito material.
No caso em testilha, a parte embargante aduziu que a decisão teria incorrido no vício de omissão, ao desconsiderar que o pedido de desistência estava voltado para a pretensão deduzida na ação mandamental e não apenas para o recurso outrora interposto.
A teor do parágrafo único do mencionado art. 1.022, cumpre-me observar que a omissão ocorre quando a decisão deixar de se manifestar "sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento", assim como incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º do CPC, adiante reproduzido: Art. 489. [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Dito isso, observa-se que a parte embargante, na petição de fl. 721, informou que não possuía mais interesse no prosseguimento do mandado de segurança, com supedâneo na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do representativo do Tema 530, e, contudo, na decisão objurgada, foi homologada apenas a desistência do recurso.
Assim, entendo que assiste razão à embargante, na medida em que não foi apreciado o pedido de desistência da ação mandamental, o que passo a fazer nesta oportunidade.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do representativo de controvérsia do Tema 530, consolidou entendimento no sentido de que é possível a desistência do mandado de segurança a qualquer tempo, desde que antes do trânsito em julgado: Supremo Tribunal Federal- Tema 530 Questão submetida a julgamento:Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de desistência em mandado de segurança, sem anuência da parte contrária, após a prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante.
Tese firmada: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.
Nesse sentido: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA.
LEADING CASE DO RE Nº 669.367-RG/RJ.
TEMA RG Nº 530.
POSSIBILIDADE.
EFEITOS DECORRENTES: ANÁLISE PELA CORTE DE ORIGEM. 1.
Nos termos da jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal Federal, admite-se a desistência do mandado de segurança, até mesmo, após a prolação da sentença de mérito, não se aplicando os art. 485, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 2.
Entretanto, o pedido sucessivo de transferência de valores para conta judicial diversa, como chancelado pelo eminente Min.
Marco Aurélio, cumpre à corte de origem, que se encontra mais próxima da causa, e apta a analisar a viabilidade de transferência para conta judicial de outro processo. 3.
Cautela que sobressai, haja vista o assentado na decisão agravada e o arguido pela União nas contrarrazões. 4.
Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas, para homologar o pedido de desistência do mandado de segurança, cabendo ao juízo de origem a apreciação do pedido de transferência de valores à conta distinta. (ARE 1164769 ED-AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024.
Grifos aditados) Logo, uma vez que há entendimento vinculante que ampara a pretensão deduzida pela parte impetrante, não há outra medida a ser adotada, senão a homologação da desistência da ação mandamental.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, com efeitos infringentes, a fim de que o dispositivo da decisão embargada passe a vigorar com a seguinte redação: 9.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido expresso de desistência da ação, extinguindo-a sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, VIII, e 998 do Código de Processo Civil, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
08/11/2023 15:27
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
08/11/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 10:40
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
25/05/2023 10:40
Registrado para #{motivos_de_registro}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703394-31.2021.8.02.0058
Elineide dos Santos
Jean Claudio Pereira da Costa
Advogado: Carla Nadieje da Silva Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/08/2022 17:15
Processo nº 0703377-26.2024.8.02.0046
Zelia Maria da Silva Pereira
Banco Pan SA
Advogado: Alberto Jose Zerbato
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/02/2025 10:41
Processo nº 0703373-86.2024.8.02.0046
Banco Bradesco S.A.
Maria Lucia Santos de SA
Advogado: Ricardo Carlos Medeiros
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/03/2025 23:51
Processo nº 0703525-80.2021.8.02.0001
Estado de Alagoas
Rosana Mendonca Rego
Advogado: Jose Alexandre Silva Lemos
Tribunal Superior - TJAL
Ajuizamento: 02/02/2024 12:45
Processo nº 0703219-77.2022.8.02.0001
Digicon S.A Controle Eletronico para Mec...
Superintendente da Receita Estadual de A...
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/09/2022 10:42