TJAL - 0703536-03.2023.8.02.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 10:52
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703536-03.2023.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Município de Palmeira dos Indios - Apelado: Neilton Souza Silva - 'DECISÃO 01.
Trata-se da Ação de Cobrança de Indenização de Licença Prêmio em que a parte autora, servidor(a) público(a) aposentado(a), pleiteia a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia. 02.
A controvérsia central da lide reside em definir a quem compete o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos para a referida conversão. 03.
Ocorre que o Pleno deste Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 15/07/2025, admitiu oIncidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0701838-93.2022.8.02.0046, para uniformizar o entendimento sobre a matéria.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
LICENÇA-PRÊMIO. ÔNUS DA PROVA.
DIVERGÊNCIA ENTRE CÂMARAS.
NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas proposto em face da multiplicidade de processos que discutem a responsabilidade pelo ônus da prova quanto aos requisitos legais para conversão de licença-prêmio em pecúnia, após aposentadoria de servidores públicos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a quem incumbe o ônus de prova quanto aos pressupostos legais para fins de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas em atividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR (...) 7.
Suspensão dos processos, pelo prazo excepcional de 60 (sessenta) dias, renovável uma única vez por idêntico período, por Decisão fundamentada, acaso seja necessária maior instrução.
Ressalte-se, todavia, que a suspensão deve se operar apenas em relação ao efetivo julgamento dos processos afetos, devendo haver a manutenção do trâmite quanto à instrução processual na origem e ao julgamento de Embargos de Declaração e demais Recursos internos em ambas as instâncias.
Outrossim, devem ser excetuados os processos já incluídos em pauta, cujo julgamento deve prosseguir, suspensos os demais feitos que versem sobre a questão de direito já delimitada, tendo como marco temporal da suspensão a data de julgamento de admissibilidade deste IRDR.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Incidente admitido.
Tese a ser dirimida, a partir da admissibilidade do presente Incidente: "Ônus de prova acerca dos pressupostos necessários para fins de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas em atividade pelo servidor." (...) (Número do Processo: 0701838-93.2022.8.02.0046; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Palmeira dos Índios; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 15/07/2025; Data de registro: 16/07/2025) 04.
Nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez admitido o incidente, o Relator determinará a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no Estado que versem sobre a questão objeto do IRDR, conforme o caso. 05.
A finalidade da norma é garantir a isonomia e a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes sobre a mesma matéria e assegurando que a tese a ser firmada pelo Tribunal seja aplicada de maneira uniforme a todos os casos pendentes. - Dispositivo 06.
Ante o exposto, com fundamento no art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil e na decisão proferida no IRDR n.º 0701838-93.2022.8.02.0046 pelo Tribunal Pleno do TJAL,DETERMINO A SUSPENSÃOdo presente feito até o julgamento final do referido incidente. 07.
Proceda a Secretaria às anotações necessárias, mantendo os autos em arquivo provisório até o pronunciamento definitivo do Tribunal. 08.
Intimem-se as partes, por meio dos respectivos advogados cadastrados e da Procuradoria do Estado de Alagoas, para ciência da presente Decisão. 09.
Após julgamento do IRDR, retornem os autos conclusos. 10.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Marcos Guerra Costa (OAB: 5998/AL) - José Romário Rodrigues Pereira (OAB: 12797/AL) -
16/08/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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16/08/2025 12:10
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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08/08/2025 16:28
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 09:30
Retirado de Pauta
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30/07/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 11:38
Ato Publicado
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28/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 14:02
Incluído em pauta para 28/07/2025 14:02:34 local.
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28/07/2025 11:59
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/06/2025 20:08
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 20:08
Ciente
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17/06/2025 20:04
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 09:19
Juntada de Petição de parecer
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13/06/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 03:07
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 18:54
Vista / Intimação à PGJ
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 17:37
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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12/05/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 23:28
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 23:28
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 23:28
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 09:31
Registrado para Retificada a autuação
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08/05/2025 09:30
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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