TJAL - 0700307-95.2023.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2025 08:16
Expedição de Carta.
-
19/03/2025 18:19
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
19/03/2025 18:19
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 14:09
Recebimento de Processo no GECOF
-
18/03/2025 14:08
Análise de Custas Finais - GECOF
-
18/03/2025 12:05
Remessa à CJU - Custas
-
18/03/2025 12:03
Transitado em Julgado
-
08/01/2025 20:36
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/12/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700307-95.2023.8.02.0026 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a liminar de busca e apreensão do seguinte bem: motocicleta, marca Honda, modelo CG 160 Titan CBS, chassi. 9C2KC2210NR086145, ano de fabricação/modelo 2022, cor amarela, placa SAB1B36, renavam n. 1301646986, consolidando a sua propriedade e a posse exclusiva ao patrimônio do proprietário fiduciário.
Por sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, estes fixados no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A presente sentença vale como título hábil para a transferência do registro de propriedade do bem junto aos órgãos correspondentes, se for o caso.
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/12/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 16:45
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 09:20
Juntada de Mandado
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31/07/2024 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 19:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/06/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/10/2023 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 10:32
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
16/09/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 13:01
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2023 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 12:38
Concedida a Medida Liminar
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10/08/2023 08:18
Conclusos para despacho
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09/08/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2023 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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