TJAL - 0703301-02.2024.8.02.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 12:36
Ato Publicado
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703301-02.2024.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Manoel Adelino do Nascimento - Apelado: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Manooel Adelino do Nascimento, inconformado com a sentença oriunda do Juízo de Direito da 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível, proferida pelo Magistrado André Luis Parizio Maia Paiva, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Urgência, cujo dispositivo restou lavrado nos seguintes termos ás fls. (36/42): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos descontados a titulo de CONTRIBUIÇÃO CONAFER da parte autora; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas nº 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil. c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2.
Em suas razões recursais (fls. 50/54), o réu/apelante pleiteia, em síntese, a reforma parcial da sentença recorrida, a fim de que ocorra a condenação da parte ré em indenização por danos morais. 3.
A Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendimentos Familiares Rurais do Brasil - CONAFER, deixou de apresentar as contrarrazões conforme certidão à fl. (58). 4.
Termo (fl. 61) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 29 de abril de 2025. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 26 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Rosangela Monteiro Damião (OAB: 3698/AL) - Eder Vital dos Santos (OAB: 19826/AL) - Rosana Monteiro Damião (OAB: 11546/AL) -
26/08/2025 13:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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29/04/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 14:39
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 10:25
Registrado para Retificada a autuação
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29/04/2025 10:25
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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