TJAL - 0703245-12.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 07:23
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703245-12.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: GEAP - Fundação de Seguridade Social - Apda/Apte: SUELI DE REZENDE GOMES ALVES - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0703245-12.2021.8.02.0001 Recorrente : Sueli de Rezende Gomes Alves.
Advogada: Gabriela de Rezende Gomes Alves (OAB: 11422/AL) e outros.
Recorrida : GEAP - Fundação de Seguridade Social.
Advogado: Santiago Paixao Gama (OAB: 4284/TO) e outros.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Sueli de Rezende Gomes Alves, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou "o que se encontra disciplinado no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, que trata das condições para que o Magistrado indefira ou revogue à parte o benefício da gratuidade de justiça, bem como do art. 51, IV, §1º, do Código de Defesa do Consumidor e art. 35-F, da Lei nº 9.656/98" (sic, fl. 411), na medida em que a operadora de saúde se recusou a autorizar o procedimento cirúrgico de urgência prescrito por seu médico assistente.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 424/430, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, visto que o mérito do recurso discute o direito ao benefício da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao "que se encontra disciplinado no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, que trata das condições para que o Magistrado indefira ou revogue à parte o benefício da gratuidade de justiça, bem como do art. 51, IV, §1º, do Código de Defesa do Consumidor e art. 35-F, da Lei nº 9.656/98" (sic, fl. 411), na medida em que a operadora de saúde se recusou a autorizar o procedimento cirúrgico de urgência prescrito por seu médico assistente.
Dito isso, a controvérsia recursal consiste, dentre outras teses, em definir se é possível a revogação do benefício da justiça gratuita sem a prévia intimação do litigante que requereu a benesse, incorrendo em violação ao art. 99, § 2º, do CPC.
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Por fim, deixo de manifestar-me sobre os demais dispositivos tidos como violados (art. 51, IV, § 1º, do CDC, e 35-F da Lei nº 9.656/98), em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) - Santiago Paixao Gama (OAB: 4284/TO) - Gabriel Albanese Diniz de Araújo (OAB: 20334/DF) - Silvio Guimaraes da Silva (OAB: 38442/DF) - Gabriela de Rezende Gomes Alves (OAB: 11422/AL) -
13/08/2025 21:41
Recurso especial admitido
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23/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
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22/07/2025 17:11
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 09:41
Ciente
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21/07/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 09:26
Ato Publicado
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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18/06/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 16:23
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:22
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Recurso especial
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18/06/2025 16:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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18/06/2025 16:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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17/06/2025 13:51
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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17/06/2025 12:51
Certidão sem Prazo
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17/06/2025 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 10:07
Ciente
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13/06/2025 22:30
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 15:03
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
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24/05/2025 04:02
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 12:04
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 18:36
Vista / Intimação à PGJ
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22/05/2025 14:50
Acórdãocadastrado
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 19:13
Processo Julgado Sessão Presencial
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21/05/2025 19:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 17:56
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 14:00
Processo Julgado
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21/05/2025 10:17
Ato Publicado
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20/05/2025 12:49
Incluído em pauta para 20/05/2025 12:49:34 local.
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20/05/2025 12:38
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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20/05/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 11:32
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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