TJAL - 0703248-30.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/08/2025 10:08
Ato Publicado
-
21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
-
20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703248-30.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelada: Denilza Alves Bispo - Apelante: Fundacao Educacional do Baixo Sao Francisco Dr.raimundo Marinho - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0703248-30.2022.8.02.0001 Recorrente : Denilza Alves Bispo.
Defensor P : Daniel Côelho Alcoforado Costa (OAB: 19180B/AL).
Recorrido : Fundação Educacional do Baixo São Francisco Dr.
Raimundo Marinho.
Advogada : Amanda Alves Moreira da Silva (OAB: 12920/AL).
Advogada : Lavyne Nogueira Teixeira (OAB: 6095/AL).
Advogada : Marcela Antunes de Andrade Almeida (OAB: 18548/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Denilza Alves Bispo, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os "arts. 4º, inciso III, e 51, inciso IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos arts. 422, 473 e 884 do Código Civil, em decorrência da cobrança integral e abusiva de mensalidades escolares sem qualquer contrapartida efetiva de prestação de serviços educacionais" (sic, fls. 289/290).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 307/316, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fls. 169/172, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos "arts. 4º, inciso III, e 51, inciso IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos arts. 422, 473 e 884 do Código Civil, em decorrência da cobrança integral e abusiva de mensalidades escolares sem qualquer contrapartida efetiva de prestação de serviços educacionais" (sic, fls. 289/290).
Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Daniel Côelho Alcoforado Costa (OAB: 19180B/AL) - Amanda Alves Moreira da Silva (OAB: 12920/AL) - Lavyne Nogueira Teixeira (OAB: 6095/AL) - Marcela Antunes de Andrade Almeida (OAB: 18548/AL) -
19/08/2025 18:09
Recurso Especial não admitido
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19/08/2025 11:47
Ciente
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19/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 08:27
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703248-30.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelada: Denilza Alves Bispo - Apelante: Fundacao Educacional do Baixo Sao Francisco Dr.raimundo Marinho - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0703248-30.2022.8.02.0001 Recorrente : Denilza Alves Bispo.
Defensor P : Daniel Côelho Alcoforado Costa (OAB: 19180B/AL).
Recorrido : Fundação Educacional do Baixo São Francisco Dr.
Raimundo Marinho.
Advogada : Amanda Alves Moreira da Silva (OAB: 12920/AL).
Advogada : Lavyne Nogueira Teixeira (OAB: 6095/AL).
Advogada : Marcela Antunes de Andrade Almeida (OAB: 18548/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Daniel Côelho Alcoforado Costa (OAB: 19180B/AL) - Amanda Alves Moreira da Silva (OAB: 12920/AL) - Lavyne Nogueira Teixeira (OAB: 6095/AL) - Marcela Antunes de Andrade Almeida (OAB: 18548/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:28
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 12:24
Juntada de Petição de recurso especial
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14/07/2025 12:23
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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14/07/2025 12:23
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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11/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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11/07/2025 15:41
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 14:57
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 14:16
Ciente
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03/06/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/06/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 05:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 19:07
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 12:54
Ciente
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06/05/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 07:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/05/2025 07:39
Vista / Intimação à PGJ
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
-
02/05/2025 14:42
Acórdãocadastrado
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30/04/2025 22:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 16:51
Processo Julgado Sessão Virtual
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30/04/2025 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2025 11:03
Julgamento Virtual Iniciado
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15/04/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 12:57
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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08/04/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
27/03/2025 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 14:04
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
21/03/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 09:43
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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