TJAL - 0703048-52.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:42
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 14:52
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703048-52.2024.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Paolo Viadana - Embargado: Telefônica Brasil S.A. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de embargos de declaração interposto contra a decisão de fls. 458/459 que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c obrigação de fazer e não fazer que a parte embargante move em face da embargada, determinou suspensão do processo cumprindo a determinação proferida no Tema 1264 do STJ.
Em suas razões recursais (fls. 01/05), o embargante alega que a decisão interlocutória preferida merece reforma, haja vista que não há de se falar em suspensão do processo no presente caso, o qual versa apenas sobre a reforma da sucumbência integral da embargada e majoração dos honorários advocatícios, na medida em que o mérito da presente ação já se encontra acobertado pelo manto da coisa julgada material.
Ao final, requer o provimento do presente recurso.
Ainda que devidamente intimada (fl. 10), a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório, no essencial.
Satisfeitos os pressupostos e requisitos de admissibilidade recursal, os aclaratórios merecem ser conhecidos e ter o mérito apreciado. É consabido que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses em que se aponte obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, não sendo instrumento hábil à pura e simples reanálise do feito, como resultado de mero inconformismo da parte vencida, nos termos do dispositivo legal a seguir transcrito: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O vício a ser sanado deve decorrer de inconsistência interna do próprio julgado, sendo incabível sua utilização como meio de impugnação de aspectos externos à decisão, como teses jurídicas, dispositivos legais ou elementos probatórios eventualmente ignorados.
No caso em tela, a decisão embargada determinou a suspensão do feito com fundamento no Tema 1264 do STJ, sendo alegado pela parte embargante que tal suspensão se deu sem considerar que a apelação por ela interposta (fls. 406/417) versa exclusivamente sobre a majoração da verba honorária, matéria que, segundo sustenta, não guarda relação com o objeto do referido tema repetitivo.
De fato, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o objeto do Tema 1264 cinge-se à definição da possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive mediante a inscrição do nome do devedor em plataformas de renegociação de débitos.
A sentença de mérito (fls. 373/377) declarou a inexistência do negócio jurídico celebrado entre as partes e reconheceu a inexigibilidade do débito.
Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Todavia, conforme se verifica às fls. 406/417, a parte ré igualmente interpôs recurso de apelação, por meio do qual suscita matérias abrangidas pelo Tema 1264/STJ, o que impõe a manutenção da suspensão determinada, nos termos da sistemática dos recursos repetitivos.
Assim, não se constata a existência de omissão ou outro vício que justifique a modificação da decisão embargada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Carla Santos Cardoso (OAB: 14686/AL) - Marcelo Salles de Mendonça (OAB: 21070A/AL) -
29/07/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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29/07/2025 08:08
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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22/04/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 17:58
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 15:39
Determinação de Citação
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01/04/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 08:50
Incidente Cadastrado
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27/03/2025 00:00
Publicado
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26/03/2025 13:31
Expedição de
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25/03/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 16:59
Recurso Especial Repetitivo
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10/12/2024 00:00
Publicado
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05/12/2024 15:06
Conclusos
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05/12/2024 15:06
Expedição de
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05/12/2024 15:06
Distribuído por
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04/12/2024 18:40
Registro Processual
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04/12/2024 18:40
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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