TJAL - 0703154-48.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703154-48.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Apelado: Município de Maceió - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0703154-48.2023.8.02.0001 Recorrente : Município de Maceió.
Procurador : Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB: 4545/AL).
Recorrida : Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Município de Maceió, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 18 da Lei 7.347/1985, já que não é admissível condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo comprovada a má-fé.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 216/226, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado violou o art. 18 da Lei 7.347/1985, pois seria inadmissível condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo comprovada a má-fé.
Todavia, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre a matéria, e, a despeito da parte recorrente ter suscitado a omissão em sede de embargos de declaração, a caracterização do prequestionamento ficto tratado no art. 1.025 do Código de Processo Civil depende da expressa alegação de violação ao art. 1.022, o que não se observou no presente caso.
Em abono dessa convicção: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF .
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF . 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art . 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp 1 .639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3 . "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" ( AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019) . 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE .
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Consoante dispõe o art. 1 .022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1 .025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp n. 1 .639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017). 3.
Embargos de declaração acolhidos . (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1707468 RS 2017/0286003-1, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) (Grifos aditados) Logo, a ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil impede o processamento do recurso especial por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
14/05/2025 13:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/03/2025 09:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
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22/03/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 13:48
Juntada de Petição de recurso especial
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18/03/2025 13:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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18/03/2025 13:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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18/03/2025 08:28
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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18/03/2025 08:24
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 13:31
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 13:31
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 13:31
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 13:31
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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06/10/2024 11:08
Acórdãocadastrado
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30/09/2024 17:14
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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04/09/2024 13:20
Certidão sem Prazo
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19/08/2024 01:49
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2024 01:48
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2024 13:45
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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12/08/2024 13:25
Ciente
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12/08/2024 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 10:53
Incidente Cadastrado
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08/08/2024 11:00
Vista à PGM
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08/08/2024 11:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/08/2024 10:11
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
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07/08/2024 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2024 09:32
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/08/2024 09:32
Conhecido o recurso de
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02/08/2024 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2024 09:00
Processo Julgado
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22/07/2024 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2024 14:04
Incluído em pauta para 18/07/2024 14:04:23 local.
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18/07/2024 07:43
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
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17/07/2024 12:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/07/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2024 10:37
Processo Transferido
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11/07/2024 10:10
Pedido de Transferência de Processos
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31/01/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2024 14:55
Distribuído por sorteio
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31/01/2024 14:52
Registrado para Retificada a autuação
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31/01/2024 14:52
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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