TJAL - 0703095-85.2024.8.02.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 09:22
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703095-85.2024.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Antonio Monteiro da Silva - Apelado: Banco Bradesco S.a. - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de apelação interposta por Antônio Monteiro da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Palmeira dos Índios, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra Banco Bradesco S.A.
A sentença apelada (fls. 157-161) julgou os pedidos autorais improcedentes, nos seguintes termos: Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas em sede de contestação, resolvendo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial.
Custas processuais e honorários advocatícios a serem suportados pela parte autora, estes últimos arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando essas obrigações sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que é beneficiária da gratuidade de justiça.
Em suas razões (fls. 167-171), o apelante sustenta, em resumo, que: (a) a controvérsia envolve a inexistência de contratação válida de empréstimos consignados e a ausência de transferência dos valores ao contratante, o que configura inexistência do negócio jurídico; (b) os documentos apresentados pelo recorrido não comprovariam a efetiva manifestação de vontade nem a tradição dos valores, pois consistem em meras telas sem autenticação, o que inviabilizaria o reconhecimento da contratação; (c) a inversão do ônus da prova, reconhecida em sentença, exigiria do banco a apresentação dos documentos essenciais à validade do contrato, o que não ocorreu; (d) a pretensão não se encontra prescrita, pois houve interrupção da prescrição em razão de demanda anterior (proc. nº 0700381-31.2019.8.02.0046), a qual foi extinta sem resolução de mérito em 23.08.2023, tendo o novo processo sido distribuído em 10.09.2024.
Requer, ao final: (i) a condenação do recorrido ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados; (ii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada contrato não comprovado; (iii) e a fixação de honorários advocatícios em 20% do valor da condenação.
Não houve oferecimento de contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB: 12169A/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) - Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB: 3800/SE) -
21/08/2025 08:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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12/05/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 13:11
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 07:33
Registrado para Retificada a autuação
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09/05/2025 07:33
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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