TJAL - 0703054-59.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0703054-59.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: SMILE - Assistência Internacional de Saúde - Apelada: Jaqueline Barros da Silva Araujo - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos relatados e discutidos estes autos de apelação de n. 0703054-59.2024.8.02.0001, em que figuram como parte recorrente SMILE - Assistência Internacional de Saúde e como parte recorrida Jaqueline Barros da Silva Araujo, todos devidamente qualificados nos autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida no que concerne ao fornecimento do medicamento pleiteado e em todos os seus termos.
Outrossim, para majorar os honorários advocatícios em 1% (um por cento), perfazendo o total de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação, conforme Art. 85, § 11 do CPC.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, (data da assinatura eletrônica).' - EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL PARA TRATAMENTO DOMICILIAR.
FIBROMIALGIA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA RESTRITIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMERECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DETERMINANDO O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO BISALIV POWER FULL 1:1 (CDB 10MG/ML, THC 10MG/ML) PARA TRATAMENTO DE FIBROMIALGIA E CONDENANDO A OPERADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) É ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI A COBERTURA DE MEDICAMENTOS PARA USO DOMICILIAR; (II) SE HÁ DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA MÉDICA.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
OS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE ESTÃO SUBMETIDOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONFORME SÚMULA 608 DO STJ, DEVENDO SUAS CLÁUSULAS RESPEITAR OS DIREITOS DO CONSUMIDOR E A VULNERABILIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. 4. É ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE RECUSA O FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA USO DOMICILIAR PRESCRITA POR MÉDICO HABILITADO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ, UMA VEZ QUE LIMITA O DIREITO AO TRATAMENTO CONTRATADO. 5.
A RECUSA INDEVIDA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR TRATAMENTO DO SEGURADO CONFIGURA DANO MORAL, POR AGRAVAR A SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO E ANGÚSTIA DO PACIENTE, EXTRAPOLANDO O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 6.
O VALOR INDENIZATÓRIO DEVE OBSERVAR A DUPLA FINALIDADE: COMPENSAR O DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA E PUNIR O OFENSOR, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "É ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUI A COBERTURA DE MEDICAMENTOS PARA USO DOMICILIAR QUANDO PRESCRITOS POR MÉDICO HABILITADO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA PELO CONTRATO, CONFIGURANDO A RECUSA INDEVIDA DANO MORAL INDENIZÁVEL." 8.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 196; CC, ARTS. 186, 405, 406 E 927; CDC, ARTS. 51, IV, E 54, § 4º; CPC, ART. 85, § 11.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 608; AGINT NO ARESP 1.433.371/SP, REL.
MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI; AGINT NO ARESP 979.820/SC, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL) - Tais Elias Correa (OAB: 351016/SP) -
22/08/2025 10:34
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703054-59.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: SMILE - Assistência Internacional de Saúde - Apelada: Jaqueline Barros da Silva Araujo - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL) - Tais Elias Correa (OAB: 351016/SP) -
12/08/2025 13:46
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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04/06/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 11:34
Juntada de Petição de parecer
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04/06/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 01:44
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:23
Vista / Intimação à PGJ
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19/05/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 14:53
Determinada Requisição de Informações
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16/05/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 11:40
Distribuído por Prevenção
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16/05/2025 11:38
Registrado para Retificada a autuação
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16/05/2025 11:38
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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