TJAL - 0703001-40.2024.8.02.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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26/08/2025 12:35
Ato Publicado
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703001-40.2024.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Aapen - Apelada: Maria Helena Saturnino da Silva - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN, inconformada com a sentença oriunda do Juízo de Direito da 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível, proferida pelo Magistrado Bruno Araújo Massoud, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedidos de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Danos Morais c/c Tutela de Urgência, cujo dispositivo restou lavrado nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos descontados da conta bancária da parte autora; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil; c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula STJ nº 389), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. (fl. 76/77) 2.
Em suas razões recursais (fls. 84/90), o Réu/apelante pleiteia, em síntese, a reforma parcial da sentença recorrida, a fim de que seja afastada a legislação consumerista, visto que se trata de relação de natureza civil ou comercial entre as partes.
De forma subsidiária, requer a minoração do quantum indenizatório por danos morais, bem como a restituição na forma simples dos valores referente aos danos materiais. 3.
Consumidora que apresentou contrarrazões (fls. 94/99) combatendo os argumentos da parte ré/recorrente e requerendo a manutenção da sentença recorrida, bem como a negação de provimento ao recurso da associação. 4.
Termo (fl. 100) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 13 de fevereiro de 2025. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 25 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) - Grace Ane Nunes de Lima (OAB: 16597/AL) -
25/08/2025 10:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/08/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 11:59
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703001-40.2024.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Aapen - Apelada: Maria Helena Saturnino da Silva - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /201X. 1.
Intime-se a parte ré/recorrente para que, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias úteis junte aos autos elementos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de justiça gratuita em sede recursal, conforme o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de indeferimento na forma do §7º do mesmo dispositivo. 2.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) - Grace Ane Nunes de Lima (OAB: 16597/AL) -
13/08/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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13/02/2025 11:11
Conclusos
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13/02/2025 11:11
Expedição de
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13/02/2025 11:11
Distribuído por
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13/02/2025 11:08
Registro Processual
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13/02/2025 11:08
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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