TJAL - 0702977-16.2025.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 02:54
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 01:19
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 12:50
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:STJ) da Distribuição ao destino
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13/08/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 12:45
Vista / Intimação à PGJ
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13/08/2025 12:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/08/2025 11:46
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702977-16.2025.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Rafael Assis dos Santos - Apelado: Ministério Público - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0702977-16.2025.8.02.0001 Recorrente : Rafael Assis dos Santos.
Defensor P : Luciana de Almeida Melo (OAB: 7196B/AL) e outro.
Recorrido : Ministério Público.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Rafael Assis dos Santos, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou "o disposto no art. 158 e no art. 171, ambos do Código de Processo Penal, já que, injustificadamente, não foi realizado o exame de corpo de delito para comprovar a materialidade da qualificadora do crime (rompimento de obstáculo)" (sic, fl. 225, grifos no original).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 236/241, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega o recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido violou "o disposto no art. 158 e no art. 171, ambos do Código de Processo Penal, já que, injustificadamente, não foi realizado o exame de corpo de delito para comprovar a materialidade da qualificadora do crime (rompimento de obstáculo)" (sic, fl. 225, grifos no original).
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se o laudo pericial é imprescindível para o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo no delito de furto.
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso, constituindo o objeto da afetação ao Tema 1.107 do Superior Tribunal de Justiça, o qual recebeu a seguinte delimitação: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.107 Questão submetida a julgamento: Saber se há imprescindibilidade de laudo pericial firmado por perito oficial para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo nos crimes de furto.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Eduardo de Paula Monteiro (OAB: 229927/SP) - Luciana de Almeida Melo (OAB: 7196B/AL) - João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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04/08/2025 17:46
Recurso especial admitido
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23/07/2025 15:38
Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:38
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 15:36
Ciente
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22/07/2025 19:15
Juntada de Petição de Parecer
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22/07/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 10:57
Vista / Intimação à PGJ
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21/07/2025 09:06
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702977-16.2025.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Rafael Assis dos Santos - Apelado: Ministério Público - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal de nº 0702977-16.2025.8.02.0001, em que figuram, como parte apelante, Rafael Assis dos Santos e, como parte apelada, o Ministério Público, devidamente qualificadas nos autos.
ACORDAM os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Carlos Eduardo de Paula Monteiro (OAB: 229927/SP) - Luciana de Almeida Melo (OAB: 7196B/AL) - João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP) -
16/07/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 08:37
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:52
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 14:46
Juntada de Petição de recurso especial
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14/07/2025 14:46
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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14/07/2025 14:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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14/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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14/07/2025 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 02:17
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 13:22
Ato Publicado
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17/06/2025 08:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/06/2025 08:31
Vista / Intimação à PGJ
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16/06/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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16/06/2025 14:22
Processo Julgado Sessão Virtual
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16/06/2025 14:22
Conhecido o recurso de
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09/06/2025 10:51
Julgamento Virtual Iniciado
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05/06/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 12:10
Ato Publicado
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29/05/2025 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 10:46
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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28/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 09:25
Relatório
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14/05/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 08:31
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 19:16
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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08/05/2025 10:21
Vista / Intimação à PGJ
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08/05/2025 09:26
Solicitação de envio à PGJ
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07/05/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 11:13
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 19:12
Registrado para Retificada a autuação
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06/05/2025 19:12
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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