TJAL - 0702938-97.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ MONTEIRO LIMA (OAB 7982/AL), ADV: ANDRÉ MONTEIRO LIMA (OAB 7982/AL) - Processo 0702938-97.2024.8.02.0051/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1Adryan Miguel Ataide dos SantosB0 - B1Michely Maximo Ataide dos SantosB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que figuram como partes as pessoas em epígrafe.
Decisão de fls. 19/21 determinou a intimação do ente executado para cumprir com a obrigação de fazer fixada, sob pena de bloqueio de valores.
O Estado de Alagoas apresentou manifestação à fl. 31informando que já está ciente da necessidade de cumprimento da decisão.
A exequente apresentou pedido de bloqueio de valores às fls. 32/33.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, é oportuno destacar que em relação ao cumprimento de decisões judiciais que tutelem o direito à saúde a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que é possível o sequestro direto de bens do Estado, com dispensa do regime de precatórios, tudo nos termos do decidido em sede de Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça STJ, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5º.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1-Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2 -Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ.
Resp 1069810.
PRIMEIRA SEÇÃO.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
Julgado em 23/10/2013.
Ressalto não ser cabível eventual argumentação de que para aquisição dos bens destinados à saúde é indispensável licitação ou outros atos administrativos, porquanto não pode a Administração se escorar em argumentos burocráticos para o descumprimento de decisões judiciais que resguardam o bem mais valioso do ordenamento jurídico, a vida humana.
Lei alguma pode se sobrepor a este bem, sob pena de contrariar a própria essência do Direito.
O direito do Estado e a obrigação de atender a suas normas burocráticas passa a ser secundário se for confrontado com direito à vida.
Ademais, o Poder Judiciário não deve compactuar com a desídia do Estado, que, determinado, pela urgência da situação, a fornecer serviços imprescindíveis à proteção da vida e saúde da parte autora, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais do nosso ordenamento.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1002335.
Rel Min.
Luiz Fux, Dje 22/09/2008.
Consoante estabelece o artigo 536 e seu § 1º do Código de Processo Civil, "no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente".
Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Assim, o legislador relegou à autoridade judiciária bem mais próxima das partes a adoção dos mecanismos mais apropriados, conforme o caso concreto, para a satisfação do direito anteriormente reconhecido.
No caso dos autos, considerando a inaceitável inércia do ente público em cumprir o mandamento judicial que lhe foi imposto em sentença e reiterado em decisão anterior proferida nesse cumprimento de sentença, entendo que deve ser deferido o pedido de bloqueio de valores, no entanto, apenas para o custeio de 04 (quatro) meses, e não 06 (seis) meses de tratamento.
Isso porque há que se ponderar a finitude dos recursos públicos até por razões de razoabilidade e isonomia (sobretudo às demais pessoas enfermas que também aguardam a prestação das terapias multidisciplinares), sendo certo que a intervenção do Judiciário neste aspecto somente deve se dar quando não assegurado o mínimo existencial.
Ante o exposto, considerando que decorreu o prazo sem que o executado comprovasse o cumprimento da obrigação, DETERMINO O BLOQUEIO na conta do Estado do Alagoas, via SISBAJUD, da quantia necessária para o custeio de apenas 04 (quatro) meses do tratamento prescrito pelo médico e fixado em sentença prolatada em 12/12/2024, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente os pedidos da inicial, observando-se o valor do menor orçamento a ser juntado aos autos.
O bloqueio deverá observar o menor orçamento juntado aos autos, sendo o valor correspondente a APENAS 04 (quatro) meses de tratamento.
Demais bloqueios só serão realizados caso informado (antes do término do prazo acima fixado) o descumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença e determinada nessa decisão.
Além disso, o extrato de bloqueio deverá ser juntado tão logo haja resposta do respectivo sistema.
Confirmado o bloqueio, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, intime-se o Estado de Alagoas, por meio de sua Procuradoria, para tomar ciência.
Outrossim, logo após a confirmação do bloqueio, proceda-se à transferência para conta judicial (a ser efetivada no SISBAJUD) e transfiram-se os valores para a conta do fornecedor que apresentou o menor orçamento para o custeio imediato do procedimento, considerando a urgência que requer o tratamento.
Deverá ser comunicada a parte exequente de que ela será responsável pela devida prestação de contas, no prazo de 05 dias, devendo juntar aos autos a(s) nota(s) fiscal(is) emitida(s) pela(s) empresa(s) fornecedora(s) do serviço médico prestado, ficando, desde já, alertada de que a nota fiscal deverá corresponder ao objeto do bloqueio deferido nesta decisão e que a não prestação de contas ensejará a apuração de sua responsabilidade civil e criminal.
Deverá a empresa que receber crédito deste juízo ser igualmente comunicada de que deverá proceder à imediata devolução da quantia recebida, mediante depósito em conta judicial que fique à disposição deste juízo, caso a parte interessada não a procure para realizar o tratamento no prazo de 15 dias corridos contados a partir da data do crédito.
Após, cientifiquem-se o Ministério Público (se for o caso de sua intervenção no feito) e a Procuradoria do ente Público executado sobre a prestação de contas apresentada, para que adote(m) as medidas eventualmente necessárias para o ressarcimento de valores aos cofres públicos.
Decorrido o prazo de 15 dias para o executado impugnar, retornem-me os autos conclusos.
Antes de realizar o bloqueio, intime-se a parte autora para que junte, no prazo de 05 dias, três orçamentos particulares para a realização do tratamento requerido, uma vez que só juntou um único orçamento (e mesmo assim desatualizado) à fl. 18.
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo , 08 de agosto de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
15/05/2025 10:25
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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15/05/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:19
Juntada de Petição
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14/04/2025 01:54
Expedição de Documentos
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03/04/2025 10:15
Autos entregues em carga
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03/04/2025 10:15
Expedição de Documentos
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28/03/2025 13:35
Publicado
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27/03/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 13:08
Outras Decisões
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26/03/2025 11:42
Conclusos
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18/03/2025 20:16
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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