TJAL - 0736894-31.2022.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL), ADV: ARTUR SAMPAIO TORRES (OAB 7229/AL), ADV: KARINNE MICHELLI DA SILVA ALMEIDA (OAB 9673/AL), ADV: LAÉRCIO MADSON DE AMORIM MONTEIRO FILHO (OAB 4382/AL) - Processo 0736894-31.2022.8.02.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Fundação Educacional Jayme de AltavilaB0 - RÉU: B1Cícero José da Silva NetoB0 - DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação à Penhora conforme petição de fls.122/126, interposta por por CÍCERO JOSÉ DA SILVA NETO, ora executado, via advogada constituída, contra bloqueio de ativos via SISBAJUD de fls.133/136, no Cumprimento de Sentença movido pela FUNDAÇÃO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILA - FEJAL, ora exequente.
O Executado alega impenhorabilidade dos valores: R$ 10.000,00 (dez mil reais) em conta poupança (Banco do Brasil S.A.), por ser inferior a 40 salários mínimos (Art. 833, X, CPC), e R$ 490,67 (quatrocentos e noventa reais e sessenta e sete centavos) (Nu Pagamentos e Pluxee IP S.A.), por natureza alimentar (Art. 833, IV, CPC).
Requereu o desbloqueio diante dos argumentos supra e juntou extratos bancários respectivos.
Foi determinado através do despacho de fls.137, a intimação da parte exequente para, querendo, manifestar-se em dez dias sobre o petitório do executado com os bloqueios de ativos levado a efeito no sisbajud.
Devido ao despacho virtual requerido pelo executado via sua advogada, passo a proferir a presente decisão ainda no curso do prazo do exequente para manifestação.
Em síntese, relatei.
DECIDO.
A controvérsia reside na legalidade da penhora sobre os ativos do Executado, à luz do Art. 833, IV e X, do CPC, exigindo análise da natureza das contas e sua movimentação.
O Executado invoca a impenhorabilidade de valores em caderneta de poupança até 40 salários mínimos (Art. 833, X, CPC), norma protetiva da dignidade do devedor.
Contudo, essa garantia não é absoluta.
A proteção legal não se aplica quando a conta poupança é desvirtuada e utilizada como conta corrente, com o propósito de burlar a execução.
A análise dos extratos (fls. 131/132) da conta nº 12345-6 do Banco do Brasil S.A. revela intensa e constante movimentação, com múltiplos PIX, pagamentos de boletos, débitos automáticos e transferências, características de uma conta de depósitos à vista.
Fica evidente que o Executado utiliza a conta não para poupança, mas para gestão de finanças cotidianas.
Permitir a impenhorabilidade nesta situação seria chancelar abuso de direito, em prejuízo ao direito do credor à tutela executiva.
Embora a execução se realize no interesse do credor, deve observar a menor onerosidade para o devedor nos termos do art.805, do CPC.
A liberação total dos valores premiaria a conduta do Executado, mas a manutenção integral poderia ser excessiva.
A solução razoável e proporcional é a penhora parcial.
Assim, determino a manutenção da penhora sobre 30% (trinta por cento) do valor bloqueado na conta do Banco do Brasil S.A., liberando-se os 70% (setenta por cento) remanescentes.
Esta fração é equânime e alinhada à prática em casos análogos.
Quanto aos demais valores bloqueados (R$ 490,67), o Executado alegou genericamente sua natureza alimentar, sem prova robusta (contracheques, extratos detalhados).
A simples alegação não é suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade do Art. 833, IV, do CPC.
Portanto, a penhora sobre tais quantias deve ser mantida integralmente.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 797, 805 e 833, inciso X, do Código de Processo Civil, e nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pelo Executado CÍCERO JOSÉ DA SILVA NETO, para: a) DETERMINAR o imediato desbloqueio e a liberação, em favor do Executado, da quantia correspondente a 70% (setenta por cento) do valor total bloqueado na conta nº 12345-6, Agência nº 1234, do Banco do Brasil S.A., de sua titularidade; b) MANTER a penhora sobre o saldo remanescente de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado na referida conta do Banco do Brasil S.A., bem como sobre a integralidade dos valores bloqueados junto às instituições Nu Pagamentos (R$ 40,01) e Pluxee IP S.A. (R$ 450,66), determinando a transferência de tais montantes para uma conta judicial vinculada a este processo, à disposição deste Juízo; c) DETERMINAR que a Secretaria proceda, de imediato, à expedição dos ofícios e/ou ordens eletrônicas necessárias ao cumprimento desta decisão, tanto para a liberação parcial em favor do Executado, quanto para a transferência dos valores penhorados para a conta judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 04 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
04/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 18:19
Decisão Proferida
-
01/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL), ADV: LAÉRCIO MADSON DE AMORIM MONTEIRO FILHO (OAB 4382/AL), ADV: ARTUR SAMPAIO TORRES (OAB 7229/AL), ADV: KARINNE MICHELLI DA SILVA ALMEIDA (OAB 9673/AL) - Processo 0736894-31.2022.8.02.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Fundação Educacional Jayme de AltavilaB0 - RÉU: B1Cícero José da Silva NetoB0 - DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do expediente de fls. 133/136.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 31 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
31/07/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 20:38
Despacho de Mero Expediente
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31/07/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 13:36
Conclusos para decisão
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29/07/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 16:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
23/04/2025 16:05
Evolução da Classe Processual
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23/04/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Laércio Madson de Amorim Monteiro Filho (OAB 4382/AL), Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), Karinne Michelli da Silva Almeida (OAB 9673/AL), ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) Processo 0736894-31.2022.8.02.0001 - Monitória - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Réu: Cícero José da Silva Neto - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado pela parte exequente, em face da parte executada, ambas devidamente qualificadas nestes autos.
Verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 509 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, DEFIRO desde logo o pedido de penhora de valores em contas bancárias e determino que seja procedido o bloqueio ON-LINE, por meio do SISBAJUD, no valor do débito exequendo, de acordo com o estatuído no art. 523 do CPC, para posterior efetivação da penhora.
Em havendo sucesso no bloqueio on-line, deverá a parte executada ser intimada na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (se não o tiver), podendo no prazo de 05 (cinco dias), comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excesso de quantias indisponíveis.
Na hipótese de manifestação da executada com alegações nos moldes acima explanados, retornem os autos conclusos para apreciação na fila de processos urgentes.
Permanecendo silente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo.
Além disso, DETERMINO que se realize busca de veículos de propriedade da parte executada via RENAJUD e CNIB, devendo ser incluída a restrição de alienação, caso a consulta reste frutífera.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 15 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
15/04/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 16:46
Decisão Proferida
-
11/04/2025 15:17
Termo de Encerramento - GECOF
-
11/04/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 21:39
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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03/04/2025 21:37
Realizado cálculo de custas
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03/04/2025 18:01
Recebimento de Processo no GECOF
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03/04/2025 18:01
Análise de Custas Finais - GECOF
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24/03/2025 16:26
Remessa à CJU - Custas
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24/03/2025 16:22
Transitado em Julgado
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11/03/2025 13:32
Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Laércio Madson de Amorim Monteiro Filho (OAB 4382/AL), Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), Karinne Michelli da Silva Almeida (OAB 9673/AL), ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) Processo 0736894-31.2022.8.02.0001 - Monitória - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Réu: Cícero José da Silva Neto - SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Ação Monitória, opostos por Cícero José da Silva Neto, devidamente qualificado, via advogado, em face da Fundação Educacional Jayme de Altavila - FEJAL.
O embargante alega, em síntese, os seguintes pontos: 1- Pedido de concessão de justiça gratuita; 2- Nulidade da citação; 3- Reconhecimento de prescrição intercorrente; 4- Impenhorabilidade salarial e pedido de tutela de urgência; 5- Improcedência da ação monitória.
A parte embargada apresentou impugnação aos embargos, refutando todos os argumentos apresentados e requerendo a rejeição integral dos embargos.
O embargante argumentou exclusivamente em teses processuais, sem impugnar diretamente o mérito do débito, o que reforça o reconhecimento tácito de sua inadimplência.
A embargada, por sua vez, comprovou sua pretensão por meio de documentação robusta que inclui contrato de prestação de serviços educacionais e planilhas de cálculo da dívida.
Ademais, a embargada demonstrou que seguiu todos os procedimentos legais para localizar o embargante e dar prosseguimento à demanda judicial.
Em apertada síntese, relatei.
DECIDO.
Da Concessão da Justiça Gratuita O embargante pleiteou os benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos.
Contudo, conforme estabelece o art. 99, § 3º, do CPC, a simples declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, sendo necessário comprovar a hipossuficiência econômica caso haja impugnação.
Neste caso, a embargada impugnou fundamentadamente o pedido de gratuidade, ressaltando a ausência de qualquer prova documental, como contracheques, declaração de imposto de renda ou outros elementos que demonstrem a situação financeira do embargante.
Além disso, o embargante está representado por advogado particular, o que reforça a ausência de hipossuficiência econômica.
Diante da inexistência de provas que sustentem o alegado estado de pobreza, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Da Nulidade da Citação O embargante alegou nulidade da citação, sob o argumento de que o endereço indicado pela embargada não correspondia ao seu domícilio na época dos fatos.
Contudo, o embargante ingressou espontaneamente nos autos, o que supre qualquer eventual irregularidade ou nulidade da citação, conforme disposto no art. 239, § 1º, do CPC: O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
A embargada demonstrou ter adotado medidas diligentes para localizar o embargante, como consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud.
Assim, não há que se falar em nulidade da citação, uma vez que o embargante exerceu plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, participando ativamente do processo.
Da Prescrição Intercorrente O embargante alegou prescrição intercorrente com base na suposta inércia processual da embargada.
Contudo, a prescrição intercorrente é instituto aplicável exclusivamente à fase de execução, conforme art. 921, inciso III, do CPC: Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis.
A ação monitória ainda se encontra na fase de conhecimento, com o objetivo de obter título executivo judicial.
Logo, é inaplicável a prescrição intercorrente nesta etapa.
Ademais, não há nos autos qualquer demonstração de inércia processual por parte da embargada que justifique a aplicação do instituto.
Ao contrário, a autora foi diligente ao buscar a localização do réu e ao promover os atos necessários ao andamento processual.
Por conseguinte, rejeito o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Da Impenhorabilidade Salarial e Pedido de Tutela de Urgência O embargante requereu tutela de urgência para reconhecimento da impenhorabilidade de eventuais valores salariais.
Contudo, observa-se que não houve qualquer bloqueio ou tentativa de penhora de valores salariais no presente caso.
As consultas realizadas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud tiveram como objetivo localizar o réu e não promover atos constritivos sobre seu patrimônio.
Não há elementos que demonstrem a iminência de penhora salarial ou qualquer ato que comprometa a subsistência do embargante.
Portanto, o pedido de tutela de urgência carece de fundamento fático e jurídico para ser acolhido.
Da Improcedência da Ação Monitória O embargante não impugnou o mérito da dívida, limitando-se a apresentar teses processuais que foram integralmente rejeitadas.
Ao não refutar a existência do débito, o embargante reconhece tacitamente a inadimplência.
Os documentos anexados pela embargada - contrato de prestação de serviços educacionais, planilhas de débito e outros - comprovam de forma robusta o direito pleiteado na ação monitória.
Tais provas conferem à embargada o direito de obter o título executivo judicial pleiteado.
Portanto, a ação monitória deve prosseguir para a conversão do mandado monitório em título executivo judicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito integralmente os Embargos à Ação Monitória opostos por Cícero José da Silva Neto e, por conseguinte, determino o prosseguimento da Ação Monitória promovida pela Fundação Educacional Jayme de Altavila - FEJAL.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,16 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
16/01/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 17:11
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/09/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 13:41
Despacho de Mero Expediente
-
06/09/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/05/2024 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/04/2024 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 11:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/04/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2024 00:37
Retificação de Prazo, devido feriado
-
26/09/2023 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/09/2023 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 16:03
Despacho de Mero Expediente
-
28/04/2023 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/04/2023 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 12:53
Despacho de Mero Expediente
-
13/02/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 21:04
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2023 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2023 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 11:25
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
12/12/2022 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 07:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/10/2022 17:01
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/10/2022 23:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 22:02
Decisão Proferida
-
19/10/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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