TJAL - 0722154-68.2022.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ PUPPIN MACEDFO (OAB 12004/DF), ADV: CRISTIAN FETTER MOLD (OAB 12513/DF), ADV: GABRIELA MARCONDES LABOISSIÉRE CAMARGOS (OAB 31156/DF), ADV: ANDRÉ PUPPIN MACEDFO (OAB 12004/DF) - Processo 0722154-68.2022.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Condomínio - AUTORA: B1Helena Inês Rodrigues FortesB0 - RÉU: B1Paulo Dawton Baiocchi PimentaB0 - DESPACHO Intime-se o perito expert nomeado nestes autos para que dê inicio aos trabalhos periciais, ante o comprovante de pagamento de fls. 83.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 14 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Puppin Macedfo (OAB 12004/DF), Gabriela Marcondes Laboissiére Camargos (OAB 31156/DF), Cristian Fetter Mold (OAB 12513/DF) Processo 0722154-68.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Helena Inês Rodrigues Fortes - Réu: Paulo Dawton Baiocchi Pimenta - DECISÃO INDEFIRO o pedido de págs. 77/79, mantenho integralmente a decisão interlocutória de págs. 52/53.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maceió, 10 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Puppin Macedfo (OAB 12004/DF), Cristian Fetter Mold (OAB 12513/DF) Processo 0722154-68.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Réu: Paulo Dawton Baiocchi Pimenta - Autos n° 0722154-68.2022.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Assunto: Condomínio Autor: Helena Inês Rodrigues Fortes Réu: Paulo Dawton Baiocchi Pimenta ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da proposta de honorários periciais apresentada (pág. 71-74), abro vista dos autos ao advogado da parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias.
Maceió, 10 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: André Puppin Macedfo (OAB 12004/DF), Gabriela Marcondes Laboissiére Camargos (OAB 31156/DF), Cristian Fetter Mold (OAB 12513/DF) Processo 0722154-68.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Helena Inês Rodrigues Fortes - Réu: Paulo Dawton Baiocchi Pimenta - DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentado pelo réu, em fls. 22/35.
Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, destaco que, nos termos do art. 525, §6º, do Código de Processo Civil, o efeito suspensivo somente poderá ser atribuído à impugnação ao cumprimento de sentença quando demonstrados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) probabilidade de provimento da impugnação; b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação;c) garantia do juízo.
No caso em análise, os argumentos apresentados pelo executado não preenchem os requisitos exigidos pelo dispositivo legal: Não foi demonstrada, de forma inequívoca, a probabilidade de êxito da impugnação, considerando que o título executivo judicial que fundamenta a execução presume-se revestido de validade, exigibilidade e liquidez.
A alegação de inexistência de obrigação de pagar o imposto de ganho de capital pela parte executada constitui matéria que, por sua natureza, deveria ter sido discutida na fase de conhecimento, não cabendo rediscussão no momento do cumprimento de sentença.
Além disso, O executado não comprovou a existência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, resultante do prosseguimento da execução.
A constrição patrimonial, se realizada, poderá ser revertida em caso de acolhimento da impugnação, razão pela qual não há que se falar em prejuízo irreparável.
Destaco que, ainda que a garantia do juízo seja exigida apenas em regra, conforme o art. 525, §1º, inciso III, do CPC, verifica-se que o executado não apresentou qualquer demonstração de garantia integral, o que reforça a ausência de requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença.
Ultrapassado esse ponto, nomeio para o exercício do encargo de perito contábil Marcos Henrique de Araujo Medeiros, E-mail [email protected],Telefone(82) 99961-5915, com a finalidade de realizar perícia técnica, no prazo de 90 (noventa) dias, observando o teor e índices definidos em sentença e acórdão.
Registre-se que os honorários profissionais serão arcados unicamente pela parte ré, que apresentou a referida impugnação.
No mais, tão logo efetuado o depósito, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, por meio de seus procuradores.
Desde já, fica autorizado o levantamento, mediante alvará, do valor correspondente a 50% (cinquenta) dos honorários periciais, nos moldes do art. 465, §4º, do CPC/15.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham apresentado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 16 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
30/08/2024 10:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/08/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2024 15:58
Republicado #{ato_publicado} em 29/08/2024.
-
19/08/2024 10:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/08/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/08/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 12:50
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753123-95.2024.8.02.0001
Maria de Fatima Vieira Melo
Alagoas Previdencia
Advogado: Claudia Ney Alves de Assis
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/11/2024 21:08
Processo nº 0701243-98.2024.8.02.0022
Cicera Vieira Rego dos Santos
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Jose Carlos Albuquerque de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/12/2024 15:17
Processo nº 0700896-94.2025.8.02.0001
Joemyson Leandro Silva de Souza
Comandante Geral da Policia Militar do E...
Advogado: Sara Cristina Veloso Martins Menezes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/02/2025 12:32
Processo nº 0700532-36.2023.8.02.0020
Eluzia Maria de Carvalho Dionizio
Jeane Vieira da Silva
Advogado: Elson Jose dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/08/2023 15:31
Processo nº 0709051-80.2023.8.02.0058
Alexandro Ferreira de Melo
Banco Pan SA
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/03/2025 09:38