TJAL - 0702804-46.2012.8.02.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Márcio Moura Penteado (OAB 9518/AL), Maria de Lourdes Alves Pinto Costa (OAB 9695AL /) Processo 0702804-46.2012.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Helena Alves Pinto - Ré: MARIA DAS GRAÇAS GOMES DE ALMEIDA - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em razão da execução de honorários de sucumbência proposto por MARIA HELENA ALVES PINTO, LUIZ HENRIQUE ALVES PINTO E MÁRCIO MOURA PENTEADO, em face de MARIA DAS GRAÇAS GOMES DE ALMEIDA.
Os Exequentes aduzem ser credores do valor de R$ 7.204,25 (sete mil, duzentos e quatro reais e vinte e cinco centavos), referente à condenação arbitrada a título de sucumbência.
Afirmam que a referida condenação foi imposta nos acórdãos de fls. 326/345 e 406/415.
Intimada para se manifestar acerca do requerimento de pagamento, a parte Executada impugnou o valor apresentado, sustentando que a condenação perfazia apenas o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de sinal.
Destarte, aduziu que seria devido somente o valor de R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais), sem, contudo, apresentar memorial de cálculo que justificasse o valor alegado.
Requereu, ainda, subsidiariamente, que o juízo acatasse seu pedido de parcelamento do débito, caso o valor depositado fosse considerado insuficiente, nos termos do Art. 916 do CPC, uma vez que o montante depositado judicialmente às fls. 12 representava mais de 30% (trinta por cento) do débito.
Instados a se manifestarem acerca da impugnação apresentada, os Exequentes concordaram com o pedido de parcelamento do débito.
Requereram, contudo, a homologação de seus próprios cálculos, em razão da insuficiência dos cálculos e dos argumentos apresentados pela parte adversa. É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
Com base no que consta nos autos, verifico que o crédito oriundo da execução decorre da condenação imposta no acórdão de fls. 326/345, o qual fixou a verba honorária sucumbencial em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
O referido julgado, por sua vez, consignou a sucumbência recíproca, com os Exequentes sendo agraciados com a proporção de 70% da condenação devida pela demandada.
Os Exequentes afirmam, ainda, que o valor ora requerido engloba, igualmente, a multa protelatória imposta no acórdão de fls. 406/415.
Com base nas informações, constatei os julgados em questão e observei a congruência dos cálculos de fls. 6 e da tabela de fls. 4 com o disposto na decisão.
No mais, colaciono o entendimento disposto nos §§ 4º e 5º do Art. 525 do Código de Processo Civil: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto noart. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nosarts. 146e148. § 3º Aplica-se à impugnação o disposto noart. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Deste modo, os cálculos do Exequentes só seriam afastados em razão de impugnação específica, com apresentação de argumentos técnicos e fundamentados, indicando os pontos controvertidos, com base em normas contábeis, doutrina, jurisprudência ou outros elementos de prova.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos Exequentes às fls. 6 e na tabela de fls. 4, tornando a condenação líquida e certa no valor de R$ 7.204,25 (sete mil, duzentos e quatro reais e vinte e cinco centavos).
No mais, determino o prosseguimento da execução em relação ao remanescente no valor de R$ 4.054,25 (quatro mil, cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), tendo em vista a consignação parcial do valor às fls. 12.
Este montante deverá ser pago em seis parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 675,70 (seiscentos e setenta e cinco reais e setenta centavos), a serem depositadas nos seguintes dados bancários: Banco do Brasil (001); Agência: 1601-2, Conta nº: 1108-8, sob a titularidade de MARCIO MOURA PENTEADO (CPF nº *44.***.*11-19).
Determino, ainda, que o primeiro vencimento ocorrerá no dia subsequente à publicação desta decisão.
Consigno, por fim que a parte Executada tem o prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento, para realizar o pagamento da primeira parcela.
As demais parcelas deverão observar o mesmo dia de vencimento da primeira parcela nos meses subsequentes.
Mantenham-se os autos sobrestados até o cumprimento integral do acordo.
Devendo as parte o dever de informar o juízo ao seu término.
Autorizo, desde já, a expedição do alvará referente ao valor depositado às fls. 12, no importe de R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais), em favor do Exequente, Márcio Moura Penteado.
O depósito deverá ser realizado nos seguintes dados bancários: Banco do Brasil (001); Agência: 1601-2, Conta nº: 1108-8.
Cumprida as formalidades de praxe, remetam-se os autos ao arquivo provisório até o cumprimento integral da obrigação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió , 18 de junho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
21/08/2024 21:22
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 10:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/08/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/08/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 09:55
Realizado cálculo de custas
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26/03/2024 13:19
Recebidos os autos
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26/03/2024 10:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/03/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 14:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/09/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/09/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 09:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/08/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/08/2023 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 16:45
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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