TJAL - 0702633-69.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 23:13
Ato Publicado
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14/08/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702633-69.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: SMILE - Assistência Internacional de Saúde - Apelado: Samuel Gusmão Calheiros - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0702633-69.2024.8.02.0001 Recorrente : Esmale - Assistência Internacional de Saúde.
Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL).
Advogado: Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB: 8425/AL).
Recorrido: Samuel Gusmão Calheiros.
Representa: Valter Pontes Calheiros Júnior.
Advogada: Mariah Camelo Correia Sales (OAB: 13811/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Esmale - Assistência Internacional de Saúde, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 13 da Lei nº 9.656/1998, na medida em que (i) aplicou regramento legal típico dos planos individuais para concluir pela ilegalidade da rescisão unilateral de plano coletivo, bem como (ii) erroneamente classificou a terapia prescrita ao beneficiário como tratamento indispensável à sobrevivência nos moldes do Tema 1082 do STJ.
Alegou ainda que o decisum teria divergido da jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 429/449, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 423/424, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 13 da Lei nº 9.656/1998, na medida em que (i) aplicou regramento legal típico dos planos individuais para concluir pela ilegalidade da rescisão unilateral de plano coletivo, bem como (ii) erroneamente classificou a terapia prescrita ao beneficiário como tratamento indispensável à sobrevivência nos moldes do Tema 1082 do STJ.
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "[...] Dando continuidade, há de se pontuar que a discussão em um primeiro momento envolveria a análise da aplicabilidade da Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.082: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Isso, porque, no caso dos autos, um dos fundamentos trazidos pela operadora de saúde seria no sentido de que não há risco iminente de morte em razão da interrupção do tratamento do autor.
Ocorre que, na verdade, a discussão impõe a análise prévia da possibilidade de rescindir unilateralmente o contrato, de forma imotivada.
No caso, observa-se que a parte autora era beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial vinculado à empresa Valter Pontes Calheiros Júnior desde 13.10.2020, com três beneficiários (fls. 95).
Nesse contexto, de acordo com a Resolução Normativa DC/ANS nº 195, de 14 de julho de 2009, mais especificamente o seu art. 17, parágrafo único, previa como obrigatório que a rescisão contratual ou a suspensão de cobertura fossem avisadas com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, no caso de planos coletivos empresariais.
Essa Resolução foi posteriormente revogada pela RN 557/2022, que, por sua vez, vedou expressamente a rescisão imotivada no caso do plano coletivo empresarial contratado por empresário individual.
Já em relação aos demais casos de plano coletivo empresarial, deixou expresso que as condições da rescisão deverão constar no contrato entre as partes: [...] Todavia, embora cabível a rescisão unilateral para os planos coletivos empresariais, há uma exceção nas modalidades de plano em que há um número inferior a trinta beneficiários.
Em tais casos, o plano coletivo na verdade possui natureza híbrida, possuindo algumas características de planos individuais ou familiares.
O pequeno porte da pessoa jurídica aderente e seu pouco poder de negociação acarretam inegável desequilíbrio contratual, que favorece de maneira desproporcional a operadora de saúde.
De tal sorte, a cláusula contratual que faculta a não renovação do contrato não pode ser utilizada pela operadora para rescindir imotivadamente o contrato.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: [...] Consequentemente, a rescisão unilateral, nesses casos, deve ser motivada, o que não ocorreu no caso concreto, conforme se contempla em notificação prévia de fl. 32.
Por tal razão, incabível a rescisão unilateral imotivada, sendo inviável também a interrupção da cobertura em favor do beneficiário. [...]" (sic, fls. 333/284, grifos aditados) Como se vê, para além do decisum ter consignado que a hipótese dos autos não atrai a incidência do Tema 1082/STJ, observa-se que a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTE.
PLANO COLETIVO DE SAÚDE ATÍPICO .
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA N .º 7 DO STJ.
DESFAZIMENTO UNILATERAL PELA OPERADORA.
ABRANGÊNCIA DE MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS.
CONTRATO COLETIVO ATÍPICO.
RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
MITIGAÇÃO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Qualquer outra análise acerca da necessidade da realização de prova pericial, da forma como trazida no apelo nobre, exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável nesta esfera recursal, em razão da incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 2. "Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias. 3.
Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art . 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista.(EREsp 1.692.594/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, j. 12/2/2020, DJe 19/2/2020) ."4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1932552 SP 2021/0108445-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024, grifos aditados) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE COM MENOS DE TRINTA USUÁRIOS.
RESCISÃO.
NECESSIDADE DE MOTIVO IDÔNEO.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite, por parte das operadoras, a rescisão unilateral imotivada dos contratos de planos de saúde coletivos empresariais que contem com menos de trinta beneficiários. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1794149 SP 2019/0032789-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020, grifos aditados) Logo, entendo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL) - Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB: 8425/AL) - Mariah Camelo Correia Sales (OAB: 13811/AL) -
13/08/2025 22:34
Recurso Especial não admitido
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23/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
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22/07/2025 17:09
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 08:40
Ciente
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21/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 09:30
Ato Publicado
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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17/06/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:29
Conclusos para despacho
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16/06/2025 07:48
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 14:48
Juntada de Petição de recurso especial
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12/06/2025 14:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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12/06/2025 14:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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10/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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10/06/2025 15:42
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 12:42
Ciente
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06/06/2025 19:31
devolvido o
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06/06/2025 19:31
devolvido o
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06/06/2025 19:31
devolvido o
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06/06/2025 19:30
devolvido o
-
06/06/2025 19:30
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 01:54
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 14:46
Acórdãocadastrado
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15/05/2025 12:13
Vista / Intimação à PGJ
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15/05/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 21:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 18:51
Processo Julgado Sessão Presencial
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14/05/2025 18:51
Conhecido o recurso de
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14/05/2025 17:26
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 14:00
Processo Julgado
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05/05/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 15:31
Incluído em pauta para 30/04/2025 15:31:25 local.
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30/04/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 22:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 17:13
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/04/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 13:06
Distribuído por Prevenção
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28/04/2025 13:04
Registrado para Retificada a autuação
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28/04/2025 13:03
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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