TJAL - 0701720-13.2023.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Camila de Almeida (OAB 16078/AL) Processo 0701720-13.2023.8.02.0037 - Cumprimento de sentença - Autora: Rosineide Maria dos Santos - Assim, determino a expedição de guia de retirada para transferência da quantia depositada judicialmente, em nome da parte autora e de sua advogada, conforme requerido à fl. 14.
Por consequência, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Intime-se pessoalmente a parte favorecida para tomar ciência da expedição do alvará de levantamento de valores.
Após o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Sebastião (AL),07 de março de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
13/02/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Maria Camila de Almeida (OAB 16078/AL) Processo 0701720-13.2023.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosineide Maria dos Santos - Réu: Banco Pan Sa - Ante o exposto, JULGO EXTINTA o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, observando-se as cautelas legais, ARQUIVE-SE.
São Sebastião (AL), 12 de fevereiro de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
12/02/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Camila de Almeida (OAB 16078/AL) Processo 0701720-13.2023.8.02.0037 - Cumprimento de sentença - Autora: Rosineide Maria dos Santos -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ROSINEIDE MARIA DOS SANTOS, em face de BANCO PAN S/A, requerendo o pagamento dos honorários sucumbenciais e das custas processuais arbitrados em sentença de fls. 261/270 dos autos principais.
Inicialmente, DESARQUIVEM-SE os autos.
Ainda, EVOLUA-SE a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na memória de cálculo pelo exequente (fls. 3/5), sob pena de incidência de multa no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários advocatícios também na razão de 10 % (dez por cento) nos termos do artigo 523 do CPC.
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários previstos não incidirão sobre o restante (§2°, art. 523, CPC).
Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 525 do diploma processual civil.
Não efetuado o pagamento, DEFIRO, desde logo, o requerimento da penhora de dinheiro por meio do Sistema SISBAJUD para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e em aplicações financeiras da executada, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos, no art. 854 c/c art. 835, I, ambos do novo Código de Processo Civil.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da executada, esta será intimada, na pessoa de seu advogado, para se manifestar.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Sebastião, 09 de janeiro de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Camila de Almeida (OAB 16078/AL) Processo 0701720-13.2023.8.02.0037 - Cumprimento de sentença - Autora: Rosineide Maria dos Santos -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ROSINEIDE MARIA DOS SANTOS, em face de BANCO PAN S/A, requerendo o pagamento dos honorários sucumbenciais e das custas processuais arbitrados em sentença de fls. 261/270 dos autos principais.
Inicialmente, DESARQUIVEM-SE os autos.
Ainda, EVOLUA-SE a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na memória de cálculo pelo exequente (fls. 3/5), sob pena de incidência de multa no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários advocatícios também na razão de 10 % (dez por cento) nos termos do artigo 523 do CPC.
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários previstos não incidirão sobre o restante (§2°, art. 523, CPC).
Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 525 do diploma processual civil.
Não efetuado o pagamento, DEFIRO, desde logo, o requerimento da penhora de dinheiro por meio do Sistema SISBAJUD para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e em aplicações financeiras da executada, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos, no art. 854 c/c art. 835, I, ambos do novo Código de Processo Civil.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da executada, esta será intimada, na pessoa de seu advogado, para se manifestar.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Sebastião, 09 de janeiro de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
24/12/2024 01:43
Execução de Sentença Iniciada
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17/12/2024 15:20
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 15:32
Despacho de Mero Expediente
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24/07/2024 23:53
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 17:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 11:16
Transitado em Julgado
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02/05/2024 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/05/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 22:11
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2024 11:51
Conclusos para despacho
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29/04/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/04/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 11:28
Despacho de Mero Expediente
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19/04/2024 09:09
Conclusos para despacho
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17/04/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 15:25
Conclusos para despacho
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16/04/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 07:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/03/2024 16:16
Expedição de Carta.
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26/02/2024 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/02/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 22:37
Despacho de Mero Expediente
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21/02/2024 12:26
Conclusos para despacho
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20/02/2024 13:39
Conclusos para despacho
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16/02/2024 22:43
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 22:43
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 22:43
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 15:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2024 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 09:31
Despacho de Mero Expediente
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10/12/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
10/12/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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