TJAL - 0702533-95.2023.8.02.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702533-95.2023.8.02.0051 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelada: Lais Leão Alves da Silva - Apelante: Municipio de Rio Largo - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0702533-95.2023.8.02.0051 Recorrente : Lais Leão Alves da Silva.
Advogada : Jéssyka Tavares Duarte (OAB: 15531/AL).
Recorrido : Município de Rio Largo.
Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
Advogado : Bernardo L.
G.
Barretto Bastos (OAB: 6920/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Lais Leão Alves da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial (fls. 200/207), a parte recorrente aduziu que o acórdão teria violado "o artigo 97, inciso IV e parágrafos 1º e 2º do Código Tributário Nacional" (sic, fl. 202), requerendo a atribuição de efeito suspensivo.
Ao interpor o recurso extraordinário de fls. 190/199, a parte recorrente alegou que o acórdão violou o art. 150, I, da Constituição Federal, pugnando, ainda, pela concessão do efeito suspensivo.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 252/259 e 260/264, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fls. 25/26, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 200/207 e do recurso extraordinário de fls. 190/199.
Admissibilidade do recurso especial (fls. 200/207) Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 97, IV e §§ 1° e 2°, do CTN, na medida em que "é certíssimo que a aplicação da tese 1084 do STF não é cabível no presente caso por: i) o imóvel da recorrente não se tratar de imóvel novo, uma vez que o imóvel existe a mais de dois anos antes da promulgação da lei municipal; ii) a lei municipal (Código Tributário do Município de Rio Largo), desautoriza a utilização dos critérios de avaliação individualizada sem a promulgação de lei que institua a PGV e Tabela de Preços de Construção; iii) por não ter sido observado o contraditório e a ampla defesa na avaliação individualizada do imóvel da recorrente.
Nesse sentido, e por haver violação direta ao princípio da legalidade previsto em Lei Federal artigo 97 do CTN, a recorrente pugna pela reforma do acórdão ora recorrido" (sic, fls. 206).
Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Via de consequência, resta prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo.
Admissibilidade do recurso extraordinário (fls. 190/199) No tocante aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a parte recorrente se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria.
Quanto ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação ao art. 150, I, da Carta Magna, na medida em que "é indispensável uma Lei que institua a Planta Genérica de Valores e a Tabela de Preços de Construção, para fixar a base de cálculo do IPTU conforme os critérios gerais de avaliação previstos nos arts. 184 a 188 do CTM, o que não ocorreu até hoje" e "o Município não notificou ou mesmo noticiou que estava realizando avaliação individualizada do imóvel da autora, a fim de atribuir o seu valor venal, não dando a autora qualquer oportunidade de ter acesso a suposta avaliação feita em seu imóvel" (sic, fl. 197), sendo que "é certíssimo que a aplicação da tese 1084 do STF não é cabível no presente caso por: i) o imóvel da recorrente não se tratar de imóvel novo, uma vez que o imóvel existe a mais de dois anos antes da promulgação da lei municipal; ii) a lei municipal (Código Tributário do Município de Rio Largo), desautoriza a utilização dos critérios de avaliação individualizada sem a promulgação de lei que institua a PGV e Tabela de Preços de Construção; iii) por não ter sido observado o contraditório e a ampla defesa na avaliação individualizada do imóvel da recorrente" (sic, fl. 197).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Via de consequência, resta prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo.
Dispositivo Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jéssyka Tavares Duarte (OAB: 15531/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Bernardo L.
G.
Barretto Bastos (OAB: 6920/AL) -
01/08/2025 14:06
Ciente
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01/08/2025 11:19
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 03:35
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 11:04
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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21/05/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 10:44
Juntada de Petição de recurso especial
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21/05/2025 10:43
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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21/05/2025 10:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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21/05/2025 10:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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20/05/2025 15:43
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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20/05/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 12:03
Ciente
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15/04/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 10:13
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Expedição de tipo_de_documento.
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Expedição de tipo_de_documento.
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Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 10:35
Ciente
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11/04/2025 22:48
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 22:47
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:00
Publicado
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20/03/2025 15:30
Expedição de
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20/03/2025 14:46
Mérito
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20/03/2025 14:30
Expedição de
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20/03/2025 14:30
Confirmada
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20/03/2025 11:38
Expedição de
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19/03/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 15:19
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/03/2025 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 11:16
Expedição de
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19/03/2025 09:30
Julgado
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17/03/2025 00:00
Publicado
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14/03/2025 19:44
Expedição de
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14/03/2025 08:18
Inclusão em pauta
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13/03/2025 23:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 19:09
Despacho
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13/03/2025 11:32
Conclusos
-
13/03/2025 11:32
Expedição de
-
13/03/2025 09:08
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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