TJAL - 0702584-03.2023.8.02.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Silvana Lessa Omena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702584-03.2023.8.02.0053 - Apelação Cível - São Miguel dos Campos - Apelante: G M Leasing S A Arrendamento Mercantil - Apelada: Maria Odete da Silva Martins - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0702584-03.2023.8.02.0053 Recorrente : Banco GM S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB: 18857/PE).
Recorrida : Maria Odete da Silva Martins.
Advogado: Luiz Olavo do Amaral Falcão Junior (OAB: 10262/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco GM S.A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, sob fundamento de que "não há o que se falar em inércia, quando claramente o juízo extingue o processo sem ter dado a oportunidade para manifestação, diante da ausência de intimação pessoal" (sic, fl. 234).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 244. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 238, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, sob fundamento de que "não há o que se falar em inércia, quando claramente o juízo extingue o processo sem ter dado a oportunidade para manifestação, diante da ausência de intimação pessoal" (sic, fl. 234).
Todavia, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre os dispositivos tidos como violados, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB: 18857/PE) - Luiz Olavo do Amaral Falcão Junior (OAB: 10262/AL) -
27/06/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 08:44
Ciente
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09/06/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 11:53
Ato Publicado
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24/05/2025 14:48
Acórdãocadastrado
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23/05/2025 13:59
Processo Julgado Sessão Virtual
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23/05/2025 13:59
Conhecido o recurso de
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15/05/2025 11:28
Julgamento Virtual Iniciado
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08/05/2025 08:00
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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06/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:07
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 10:25
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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26/09/2024 09:14
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
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25/09/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 15:15
Expedição de tipo_de_documento.
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25/09/2024 14:49
Processo Transferido
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25/09/2024 11:30
Pedido de Transferência de Processos
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13/08/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2024 09:53
Distribuído por sorteio
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09/08/2024 16:31
Registrado para Retificada a autuação
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09/08/2024 16:31
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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