TJAL - 0702466-14.2024.8.02.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702466-14.2024.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Lucia Feitosa da Silva - Apelado: Banco Pan Sa - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0702466-14.2024.8.02.0046 Agravante : Lúcia Feitosa da Silva.
Advogado : Ramoney Marques Bezerra (OAB: 13405/AL).
Agravado : Banco Pan S/A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Lúcia Feitosa da Silva, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ramoney Marques Bezerra (OAB: 13405/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
28/08/2025 11:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/08/2025 11:58
Ciente
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26/08/2025 11:56
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 14:23
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702466-14.2024.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Lucia Feitosa da Silva - Apelado: Banco Pan Sa - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0702466-14.2024.8.02.0046 Agravante : Lúcia Feitosa da Silva.
Advogado : Ramoney Marques Bezerra (OAB: 13405/AL).
Agravado : Banco Pan S/A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ramoney Marques Bezerra (OAB: 13405/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 08:55
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:12
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:32
Ciente
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29/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 10:12
Ato Publicado
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702466-14.2024.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Lucia Feitosa da Silva - Apelado: Banco Pan Sa - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0702466-14.2024.8.02.0046 Recorrente: Lúcia Feitosa da Silva.
Advogado: Ramoney Marques Bezerra (OAB: 13405/AL).
Recorrido : Banco Pan S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Lúcia Feitosa da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, IV, da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "decidiu bem a matéria, de modo que acolheu o pedido de indenização de danos morais a Recorrente, contudo, não aplicou a costumeira justiça, pois, a fixação de indenização em R$1.000,00 (mil reais), o que entretanto, serve sequer de reprimenda ou atinge o caráter pedagógico da condenação, devendo esta ser majorada, sob pena de banalizar-se a dor alheia e desprestigiar o Judiciário frente ao poder econômico da empresa Apelada" (sic, fl. 280).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 289/301, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 33, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, inciso IV, da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão "decidiu bem a matéria, de modo que acolheu o pedido de indenização de danos morais a Recorrente, contudo, não aplicou a costumeira justiça, pois, a fixação de indenização em R$1.000,00 (mil reais), o que entretanto, serve sequer de reprimenda ou atinge o caráter pedagógico da condenação, devendo esta ser majorada, sob pena de banalizar-se a dor alheia e desprestigiar o Judiciário frente ao poder econômico da empresa Apelada" (sic, fl. 280).
Todavia, além de o recurso ter sido fundamentado em uma alínea que não existe no dispositivo constitucional, não é possível verificar nas razões recursais a indicação específica dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados por este Tribunal de Justiça, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL .
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 .
O STJ possui firme o entendimento de que a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional.
Aplica-se na hipótese a Súmula 284 do STF, que dispõe que não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1569294 RJ 2019/0249155-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ramoney Marques Bezerra (OAB: 13405/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
19/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
18/07/2025 17:47
Recurso Especial não admitido
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14/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:07
Expedição de
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28/04/2025 11:19
Ciente
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28/04/2025 09:31
Juntada de Petição de
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07/04/2025 00:00
Publicado
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04/04/2025 08:04
Expedição de
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03/04/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:47
Conclusos
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02/04/2025 16:31
Expedição de
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02/04/2025 15:59
Juntada de Petição de
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02/04/2025 15:58
Redistribuído por
-
02/04/2025 15:58
Redistribuído por
-
28/03/2025 16:22
Remetidos os Autos
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28/03/2025 15:53
Expedição de
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14/03/2025 08:17
Ciente
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13/03/2025 16:48
Juntada de Documento
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11/03/2025 00:00
Publicado
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28/02/2025 11:10
Expedição de
-
28/02/2025 00:00
Publicado
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27/02/2025 15:46
Expedição de
-
27/02/2025 14:51
Mérito
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27/02/2025 10:12
Confirmada
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27/02/2025 08:36
Expedição de
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26/02/2025 22:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 20:02
Processo Julgado Sessão Presencial
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26/02/2025 20:02
Conhecido o recurso de
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26/02/2025 17:02
Expedição de
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26/02/2025 14:10
Julgado
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18/02/2025 00:00
Publicado
-
18/02/2025 00:00
Publicado
-
17/02/2025 22:38
Expedição de
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14/02/2025 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 10:46
Expedição de
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13/02/2025 14:32
Inclusão em pauta
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13/02/2025 12:24
Despacho
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06/02/2025 22:07
Conclusos
-
06/02/2025 22:07
Expedição de
-
06/02/2025 22:07
Distribuído por
-
06/02/2025 09:34
Registro Processual
-
06/02/2025 09:33
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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