TJAL - 0702417-11.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:49
Ato Publicado
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 11:30
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702417-11.2024.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Remetente: Juízo - Parte 01: Maria de Lima Araújo - Parte 02: Município de Maceió - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Irenilze Barros Marinho da Silva (OAB: 4924/AL) - Marcelo Silva Malta (OAB: 3600/AL) -
28/08/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 09:40
Incluído em pauta para 28/08/2025 09:40:41 local.
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702417-11.2024.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Remetente: Juízo - Parte 01: Maria de Lima Araújo - Parte 02: Município de Maceió - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal, nos autos da ação ordinária proposta por Maria de Lima Araújo em face do Município de Maceió, que julgou procedentes os pedidos formulados, determinando a implantação da progressão por titulação na carreira da parte autora e o pagamento dos valores retroativos, nos seguintes termos (págs. 191/198): Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO EM EXAME, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por titulação requerida em 02/10/2020, atualizando a ficha funcional/financeira da parte autora.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, a contar da data do requerimento administrativo (02/10/2020).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Após a sentença, sem a interposição de recursos, os autos foram remetidos a esta Corte para reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC, tendo em vista que a sentença impôs condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer.
A Procuradoria de Justiça, em parecer (págs. 221/226), opinou pelo conhecimento do Reexame Necessário, para manter incólume a sentença do Juízo a quo. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Irenilze Barros Marinho da Silva (OAB: 4924/AL) - Marcelo Silva Malta (OAB: 3600/AL) -
26/08/2025 09:52
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/05/2025 23:04
Ciente
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08/05/2025 18:18
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:45
Ciente
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25/04/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 08:31
Juntada de Petição de parecer
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16/04/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 11:41
Vista / Intimação à PGJ
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 15:35
Solicitação de envio à PGJ
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07/04/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 12:55
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 13:51
Registrado para Retificada a autuação
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04/04/2025 13:51
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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