TJAL - 0702406-21.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0702406-21.2020.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Marilia Rocha Lopes e outros - Embargado: F.
B.
Cavalcante & Cia Ltda. (Barreira Produções) - Embargado: Suprema Produções e Eventos Ltda - Embargado: Celebration Entretenimento Ltda ( Pré Reveillon) - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se incólume o acórdão, nos moldes em que proferido, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
FURTO DE CELULARES EM EVENTO.
FORTUITO EXTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR CONSUMIDORAS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DAS RÉS PARA REFORMAR SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR FURTO DE CELULARES OCORRIDO EM EVENTO PRIVADO, AFASTANDO A RESPONSABILIDADE DAS ORGANIZADORAS COM FUNDAMENTO NA OCORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE O ACÓRDÃO INCORREU EM OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DA REVELIA DAS RÉS NO PROCESSO ORIGINÁRIO; (II) APURAR EVENTUAL CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO AO RECONHECER A RESPONSABILIDADE OBJETIVA E, AO MESMO TEMPO, AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ACÓRDÃO EMBARGADO ANALISOU ADEQUADAMENTE A CONTROVÉRSIA, CONSIGNANDO QUE O FURTO DOS CELULARES, NÃO CONFIADOS À GUARDA DAS ORGANIZADORAS DO EVENTO, CONFIGURA FORTUITO EXTERNO, O QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, MESMO EM SEDE DE RELAÇÃO DE CONSUMO.4.
A OMISSÃO ALEGADA QUANTO À REVELIA DAS RÉS NÃO SUBSISTE, POIS OS EFEITOS DA REVELIA NÃO PRODUZEM PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE QUANDO A MATÉRIA DEMANDA PROVA OU VEROSSIMILHANÇA, ESPECIALMENTE DIANTE DE TESE JURÍDICA FIRMADA COM BASE EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO.5.
INEXISTE CONTRADIÇÃO ENTRE RECONHECER A INCIDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E, AO FINAL, AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR, UMA VEZ QUE TAL RESPONSABILIDADE COMPORTA EXCLUDENTES, COMO A CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO (FORTUITO EXTERNO), PREVISTA NO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.6.
A PRETENSÃO RECURSAL REVELA MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO DO JULGADO, NÃO SE PRESTANDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.7.
O PREQUESTIONAMENTO NÃO EXIGE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS, BASTANDO A ANÁLISE DA MATÉRIA JURÍDICA, CONFORME ART. 1.025 DO CPC.IV.
DISPOSITIVO5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.022.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, EMB.
DECL.
NOS EMB.
DECL.
NO A.
G.
REG.
NA RECLAMAÇÃO 58.810 SÃO PAULO, REL.
MIN.
EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 18 /10/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Patricia Karla Morais da Silva Barros (OAB: 17163/AL) - Norma Sandra Duarte Braga (OAB: 4133/AL) - Guilherme Góes Martins Pinheiro Peixoto (OAB: 12440/AL) - Antônio André de Melo Sá Cavalcanti (OAB: 8231/AL) - Antônio Jackson de Melo Sá Cavalcanti (OAB: 7028/AL) - Kayo Fernandez Sobreira de Araujo (OAB: 11285/AL) - Marco Antonio Cavalcanti de Sá e Benevides Filho (OAB: 30178/PE) -
24/08/2025 10:59
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/08/2025 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 09:30
Processo Julgado
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 12:45
Ato Publicado
-
08/08/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 15:36
Incluído em pauta para 08/08/2025 15:36:25 local.
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702406-21.2020.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Viviane dos Santos Oliveira Pimentel - Embargante: Kyara Karinne Silva Gonçalves - Embargante: Ana Margarida Alves de Lima - Embargante: Cinthya Karla Sampaio Sousa - Embargante: Maria Jordana Rocha Gomes Alves - Embargante: Marilia Rocha Lopes - Embargado: Suprema Produções e Eventos Ltda - Embargado: F.
B.
Cavalcante & Cia Ltda. (Barreira Produções) - Embargado: Celebration Entretenimento Ltda ( Pré Reveillon) - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Patrícia Karla Morais da Silva Barros, Marilia Rocha Lopes, Kyara Karinne Silva Gonçalves, Maria Jordana Rocha Gomes Alves, Cinthya Karla Sampaio Sousa, Ana Margarida Alves de Lima, Viviane dos Santos Oliveira Pimentel, em face do acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos da apelação cível tombada sob o n.º 0702406-21.2020.8.02.0001, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FURTO DE CELULARES EM EVENTO PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS FORNECEDORAS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pos estabelecimentos comerciais nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por consumidoras que alegaram terem sido furtadas durante evento promovido pelas rés, no interior de camarote fechado, pleiteando ressarcimento pelos valores dos celulares subtraídos e indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, condenando solidariamente as demandadas à reparação material e moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a subtração de aparelhos celulares durante evento fechado configura fortuito interno ou externo e se impõe, ou não, o dever de indenizar por parte das organizadoras do evento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O furto de bens pessoais de consumidores durante evento fechado configura fortuito externo quando os objetos não são confiados à guarda do fornecedor, sendo fato imprevisível e inevitável, estranho ao risco inerente da atividade empresarial, conforme entendimento consolidado do STJ. 4.
A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, não subsiste nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, conforme dispõe o § 3º, inciso II, do mesmo artigo. 5.
No caso concreto, os celulares subtraídos estavam sob a guarda exclusiva das autoras, sem qualquer obrigação contratual ou factual das promotoras do evento em assegurar a vigilância de objetos pessoais dos participantes. 6.
A ausência de demonstração de falha específica na prestação do serviço, aliada à inexistência de guarda contratual dos pertences, afasta a ilicitude da conduta das organizadoras e, por conseguinte, o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CC, arts. 629 e 186.
Em suas razões recursais (págs. 1/17), alega que consta omissão, pois, a sentença foi reformada sem que o Acórdão tenha se debruçado a respeito dos efeitos da revelia que os réus incorreram.
Aponta também contradição, já que se reconheceu a responsabilidade objetiva dos fornecedores; todavia, concluiu que o furto dos celulares decorreu de fortuito externo.
Requer, ao final, o prequestionamento da matéria e a inversão do ônus de sucumbência.
Contrarrazões em que o embargado requereu a rejeição do recurso (págs. 23/26). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Patricia Karla Morais da Silva Barros (OAB: 17163/AL) - Norma Sandra Duarte Braga (OAB: 4133/AL) - Guilherme Goes Martins Pinheiro Peixoto (OAB: 12440/AL) - Kayo Fernandez Sobreira de Araujo (OAB: 11285/AL) - Antônio André de Melo Sá Cavalcanti (OAB: 8231/AL) - Antônio Jackson de Melo Sá Cavalcanti (OAB: 7028/AL) - Marco Antonio Cavalcanti de Sá e Benevides Filho (OAB: 30178/PE) -
11/07/2025 12:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/07/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 09:50
Ciente
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04/07/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 17:27
Ato Publicado
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02/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/07/2025 09:10
Incidente Cadastrado
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26/05/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:33
Incluído em pauta para 23/05/2025 11:33:15 local.
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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17/05/2025 18:42
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
18/02/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/02/2025 10:15
Processo Transferido
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 16:36
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 12:32
Pedido de Transferência de Processos
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13/11/2024 18:40
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 18:40
Expedição de tipo_de_documento.
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13/11/2024 18:40
Distribuído por sorteio
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13/11/2024 18:32
Registrado para Retificada a autuação
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13/11/2024 18:32
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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