TJAL - 0702370-02.2020.8.02.0058
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803204-56.2021.8.02.0000 - Mandado de Segurança Cível - Maceió - Impetrante: Raquel de Góes Pontes Gondim Cabral de Vasconcelos - Impetrado: Presidente da Comissão do Concurso Público para Juiz Substituto da Magistratura Alagoana - LitsPassiv: Diretor Presidente da Fundação Carlos Chagas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Raquel de Góes Pontes Gondim Cabral de Vasconcelos contra ato supostamente ilegal praticado pelo Presidente da Comissão do Concurso Público para Juiz Substituto da Magistratura Alagoana e pelo Diretor Presidente da Fundação Carlos Chagas, consistente na exigência, na respectiva prova do concurso público, de conteúdos alheios ao edital de abertura ou contrários a disposições legais, resultando na sua eliminação do certame. 2.
Em decisão a fls. 311/313, o então Relator indeferiu o pedido liminar. 3.
O Juiz de Direito Presidente da Comissão do Concurso Público, apontado como uma das autoridades coatoras, apresentou suas informações às fls. 343/352, ao passo que a Fundação Carlos Chagas se manifestou a fls. 396/402, sem que o Estado de Alagoas tenha comparecido aos autos, conforme certificado s fls. 522. 4.
A Procuradoria-Geral de Justiça, por seu turno, acostou aos autos o parecer de fls. 515/519, opinando pela remessa do feito à Seção Especializada Cível, por se tratar do órgão competente para processamento e julgamento destes autos. 5.
Em decisão a fls. 523/527, o então Relator determinou a redistribuição do feito à Seção Especializada Cível. 6.
Após vacância da relatoria, a ação mandamental foi-me transferida em 27.01.2023 conforme certidão a fls. 536. 7.
De acordo com o artigo 133, IX, "e", da Constituição do Estado de Alagoas, compete a este Tribunal de Justiça de Alagoas a condução e julgamento dos mandados de segurança contra atos do próprio Tribunal de Justiça. 8.
Nessa linha, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça de Alagoas: Art. 43.
Respeitado o disposto nas Constituições Federal e Estadual, e nas normas infraconstitucionais de regência, compete ao Tribunal Pleno: [] g) os habeas data e os mandados de segurança contra atos do(a) Governador(a) do Estado, da Assembleia Legislativa, bem como de membros da respectiva mesa, do Tribunal de Contas, do próprio Tribunal de Justiça ou de atos de seus membros, do(a) Procurador(a)-Geral do Estado, do(a) Procurador(a)-Geral de Justiça, do(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça, do(a) Defensor(a) Público(a)-Geral do Estado e do(a) Corregedor(a)-Geral da Defensoria Pública; [] Art. 46.
Compete à Seção Especializada Cível processar e julgar: [...] IV- os mandados de segurança quando a autoridade coatora for juiz de direito. 9.
O caso dos autos é de mandado de segurança impetrado contra magistrado investido em função administrativa de Presidente da Comissão de Concurso Público para provimento de cargos de juiz substituto deste Tribunal de Justiça.
Sabe-se que a comissão de concurso é um órgão do TJAL, criado pela técnica de desconcentração de poder.
Assim, os atos praticados pelo mencionado magistrado devem ser considerados como atos praticados pelo próprio Tribunal de Justiça. 10.
Partindo destas premissas, este Tribunal Pleno vem decidindo que o ato praticado por autoridade da comissão do concurso público para o cargo de juiz de direito íntegra ato do Tribunal de Justiça para fins de competência do Pleno, conforme art. 43, IX, g, do Regimento Interno deste Tribunal.
Confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO QUE REALIZOU A INSCRIÇÃO NA AMPLA CONCORRÊNCIA.
POSTERIOR DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TENTATIVA DE RETIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO PARA AS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD).
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por candidato inscrito em concurso público regido pelo Edital de n.º 01/2024 para o cargo de Técnico Judiciário - Área Judiciária do TJAL, nas vagas de ampla concorrência que, após posterior diagnóstico de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno do Espectro Autista (TEA), requereu a retificação de sua inscrição para as vagas reservadas para PCDs, no entanto teve seu pleito negado pela banca examinadora, motivo pelo qual impetrou o writ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é da competência do Tribunal de Justiça a análise do mandado de segurança contra ato do presidente da comissão especial do concurso público e da banca examinadora; (ii) estabelecer se candidato inscrito em concurso público, que for posteriormente diagnosticado com condição que lhe dá direito a concorrer pelas vagas de PCD, tenha direito a retificar sua inscrição no certame fora do prazo estabelecido no edital.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminar de incompetência rejeitada.
Ato de cunho administrativo praticado por juiz de direito, com atribuição do ato ao tribunal de justiça, enquanto órgão público.
Competência privativa do plenário, conforme precedentes desta Corte. 4.
Diagnóstico tardio que não resulta em direito de reenquadramento na lista especial.
Impossibilidade de alteração do tipo de inscrição do candidato quando o requerimento de readequação é extemporâneo, conforme previsão expressa do edital sobre as prerrogativas das pessoas com deficiência. 5.
Prevalência dos princípios da vinculação ao edital que faz lei entre as partes, legalidade, isonomia e segurança jurídica.
Impossibilidade de se dar tratamento desigual aos candidatos.
Inexistência de violação de direito líquido e certo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Segurança denegada. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 12.016/2009, art. 1º; CF/88, art. 5º, LXIX; Constituição do Estado de Alagoas, art. 133, IX, alínea "e".
Jurisprudência relevante citada: TJAL, Número do Processo: 0802776-84.2015.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:N/A; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 18/04/2023; Data de registro: 24/04/2023; TJSP; Mandado de Segurança Cível 0021309-77.2023.8.26.0000; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/04/2025; Data de Registro: 04/04/2025.(Número do Processo: 0807777-35.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:N/A; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 20/05/2025; Data de registro: 20/05/2025) MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO ESTADO DE ALAGOAS.
COMPETÊNCIA DO PLENO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
PROVA DE TÍTULOS.
ATO IMPUGNADO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA FUNÇÃO DE JUÍZO LEIGO COMO EXERCÍCIO DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO NÃO PREVISTO NO INCISO I; DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR MAIS DE OITO ANOS, DA APROVAÇÃO EM OUTRO CONCURSO PÚBLICO E DE CURSO DE EXTENSÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AÇÃO CONSTITUCIONAL CONHECIDA.
ORDEM DENEGADA.(Número do Processo: 0802337-29.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca:N/A; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 08/10/2024; Data de registro: 08/10/2024) 11.
Portanto, a par da mais recente jurisprudência, não há dúvidas de que a competência para julgar este mandamus é do Plenário. 12.
Destarte, chamo o feito à ordem para declarar a competência do Tribunal Pleno para julgar o presente mandado de segurança. 13.
Promova-se a alteração do órgão julgador para Tribunal Pleno. 14.
Em seguida, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para que tenha oportunidade de se manifestar sobre a ação. 15.
Por fim, retornem os autos conclusos para julgamento. 16.
Publique-se.
Cumpra-se. 17.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Anastácia Deusamar de Andrade Gondim Cabral de Vasconcelos (OAB: 6592/PB) -
19/01/2023 11:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/01/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/01/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 09:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/07/2022 10:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/07/2022 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2022 15:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/06/2022 15:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/06/2022 15:52
Juntada de Outros documentos
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10/06/2022 11:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/06/2022 15:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/06/2022 15:24
Juntada de Outros documentos
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09/06/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/06/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 13:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/06/2022 12:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/06/2022 12:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2022 09:45
Juntada de Outros documentos
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01/06/2022 09:29
Juntada de Outros documentos
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31/05/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2022 07:56
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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17/04/2022 21:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/04/2022 20:25
Registrado para #{motivos_de_registro}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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