TJAL - 0714766-17.2022.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 15:34
Despacho de Mero Expediente
-
17/02/2025 18:49
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923/DF), ISADORA DUARTE GONZAGA (OAB 14742AL/), Gabriel Albanese Diniz de Araújo (OAB 20334/DF), Santiago Paixao Gama (OAB 4284/TO) Processo 0714766-17.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Benício Delfino da Silva Neto - Ré: GEAP - Fundação de Seguridade Social - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado (parte autora) para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
28/01/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 20:10
Apensado ao processo
-
20/01/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923/DF), Gabriel Albanese Diniz de Araújo (OAB 20334/DF) Processo 0714766-17.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: GEAP - Fundação de Seguridade Social - Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de tutela provisória de urgência" ajuizada por BENICIO DELFINO DA SILVA NETO, em face de GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL todos devidamente qualificados.
Requer o autor: a) concessão da tutela de urgência pleiteada, no sentido de determinar que a operadora ré autorize e custeie o tratamento apontado pelo autor.
O autor requereu, de início, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possuiria condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento.
Narra o Autor ser beneficiário do plano de saúde GEAP Maceió na modalidade individual, com cobertura ambulatorial e hospitalar, acomodação coletiva e abrangência geográfica municipal.
Afirma que está em dia com todas as obrigações contratuais impostas pelo plano.
Desde o seu nascimento, o Autor foi diagnosticado com uma série de condições congênitas, Transtorno do Espectro Autista (TEA CID-10:F84-0).
Alega que A comunidade médica esclarece que o portador de autismo sofre de um distúrbio incurável, mas, especialmente naqueles com grau leve, os sintomas podem ser substancialmente reduzidos caso recebam o tratamento adequado o mais cedo possível.
Afinal, o tratamento prescrito pela médica neurologista requer determinada quantidade de sessões, assim como um maior tempo para que essas possam surtir efeitos e ajude a mehorar o quadro do autor.
Porém, a Ré não disponibilizou profissionais habilitados, apesar de ter sido solicitado pela genitora do menor, e ainda mesmo que disponibilizasse, há limitações nas sessões dos profissionais.
Com a exordial trouxe os documentos de págs. 30/81.
Em decisão de págs. 82/83 foram deferidos os pedidos de assistência judiciária gratuita e a tutela de urgência requerida.
A parte ré ofertou contestação às págs. 95/157, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, ante a alegação de que o plano de saúde réu possui tratamento eficaz para o autismo.
Réplica apresentada às págs. 15-32.
Este é o relatório.
Fundamento e decido.
I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Da análise do mérito De pronto, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista.
O STJ, inclusive, editou súmula recente acerca da matéria: "Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do nexo de causalidade, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
Impende mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
No mais, registro que os contratos de plano de saúde, apesar de sua natureza privada, têm características peculiares, porquanto seu objeto "vincula-se com o direito fundamental à saúde e à vida, os quais merecem, na comparação com direitos fundamentais normalmente em conflito nos contratos, tratamento preferencial" (MIRAGEM, 2020).
Fixadas essas premissas, registro que os contratos de plano de saúde, apesar de sua natureza privada, têm características peculiares, porquanto seu objeto "vincula-se com o direito fundamental à saúde e à vida, os quais merecem, na comparação com direitos fundamentais normalmente em conflito nos contratos, tratamento preferencial" (MIRAGEM, 2020).
Não se deve,
por outro lado, imputar às operadoras de plano de saúde privadas as mesmas obrigações impostas ao Estado no trato relacionado à preservação da saúde das pessoas.
A prestação contratada por particulares possui sim limites, os quais devem ser respeitados, sob pena de inviabilizar a própria atividade econômica desenvolvida pelas empresas que atuam na iniciativa privada.
Porém, como dito, os contratos de plano de saúde possuem um trato especial, principalmente porque o objeto contratado lida com alguns dos valores mais importantes à dignidade de seus contratantes, que é a vida e a saúde deles.
Nesse ponto, cabe também explanar que tais contratações são regidas, essencialmente, pela Lei dos Planos de Saúde.
No entanto, a Lei nº 9.656/98 conferiu à Agência Nacional de Saúde competência para regulamentar e fiscalizar as atividades executadas por entidades que atuam no âmbito da saúde privada.
No caso em tela, o autor pretende, em caráter limitar, compelir o plano de saúde a disponibilizar o tratamento médico dele, que é multidisciplinar e abrange diversas especialidades.
No caso da criança autora, seu diagnóstico de autismo evidencia uma condição que exige atenção específica e acompanhamento regular por meio de uma equipe interdisciplinar.
Essa atuação conjunta se mostra indispensável para promover a inclusão social, reduzir o impacto das limitações e potencializar o desenvolvimento das capacidades cognitivas e emocionais.
Desse modo, não há que se questionar a importância de garantir o tratamento multidisciplinar para a autora, uma vez que se trata de uma necessidade inerente à sua condição e que impacta diretamente sua qualidade de vida e bem-estar.
No caso em tela, o plano de saúde réu não negou a cobertura do tratamento necessário para o menor, apenas ofertou tratamento/terapia multidisciplinar em clínica a ele convenada.
Evidencio, ainda, que a GEAP destacou a existência de clínica conveniada para realização de tais terapias, assim, a fim de se garantir a terapia do menor, a parte ré deve fornecer o tratamento em sua integralidade, em clinica credenciada.
No entanto, caso não tenha vagas disponíveis, deve a empresa ré custear em clínica com qualidade e serviços similares.
Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o autor não conseguiu demonstrar de forma objetiva e concreta a ocorrência de dano individual passível de reparação.
A simples alegação de falha na prestação de serviços de saúde, sem a devida comprovação do abalo psicológico e dos prejuízos experimentados pelo autor, não é suficiente para justificar o pleito indenizatório.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a configuração do dano moral exige a presença de elementos que comprovem de maneira inequívoca o sofrimento ou abalo, o que, no presente caso, não restou demonstrado.
Ademais, verifica-se que a fundamentação e a documentação apresentadas pelo autor carecem de suporte para demonstrar a existência de um dano individual concreto.
Os argumentos expostos parecem direcionados a questões de ordem coletiva, como a falha no serviço público de saúde, sem que tenha sido comprovado de forma específica o impacto direto e exclusivo sobre a esfera pessoal do autor.
O abalo psicológico e a angústia alegados precisam estar respaldados em provas consistentes, o que não ocorreu neste caso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o plano de saúde a fornecer e/ou custear, o tratamento multidisciplinar, por meio de sua rede credenciada, com tratamento igualmente eficaz, sem interrupção e por tempo indeterminado, com todas as especificações indicadas pelos referidos profissionais, sem imposição de limitação de número sessões, bem como qualquer medida indispensável à manutenção da saúde do autor, desde que relacionada ao tratamento do autismo.
Condeno ambas as partes ao pagamento rateado, na proporção de 50% (cinquenta por cento), das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada uma o adimplemento de 05% (cinco por cento) em prol do advogado que assistiu o polo contrário, fixados de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, observada a hipótese de hipossuficiência gratuita, caso constatada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,14 de janeiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
17/01/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 11:14
Republicado ato_publicado em 17/01/2025.
-
15/01/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ISADORA DUARTE GONZAGA (OAB 14742AL/), Santiago Paixao Gama (OAB 4284/TO) Processo 0714766-17.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Benício Delfino da Silva Neto - Ré: GEAP - Fundação de Seguridade Social - Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de tutela provisória de urgência" ajuizada por BENICIO DELFINO DA SILVA NETO, em face de GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL todos devidamente qualificados.
Requer o autor: a) concessão da tutela de urgência pleiteada, no sentido de determinar que a operadora ré autorize e custeie o tratamento apontado pelo autor.
O autor requereu, de início, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possuiria condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento.
Narra o Autor ser beneficiário do plano de saúde GEAP Maceió na modalidade individual, com cobertura ambulatorial e hospitalar, acomodação coletiva e abrangência geográfica municipal.
Afirma que está em dia com todas as obrigações contratuais impostas pelo plano.
Desde o seu nascimento, o Autor foi diagnosticado com uma série de condições congênitas, Transtorno do Espectro Autista (TEA CID-10:F84-0).
Alega que A comunidade médica esclarece que o portador de autismo sofre de um distúrbio incurável, mas, especialmente naqueles com grau leve, os sintomas podem ser substancialmente reduzidos caso recebam o tratamento adequado o mais cedo possível.
Afinal, o tratamento prescrito pela médica neurologista requer determinada quantidade de sessões, assim como um maior tempo para que essas possam surtir efeitos e ajude a mehorar o quadro do autor.
Porém, a Ré não disponibilizou profissionais habilitados, apesar de ter sido solicitado pela genitora do menor, e ainda mesmo que disponibilizasse, há limitações nas sessões dos profissionais.
Com a exordial trouxe os documentos de págs. 30/81.
Em decisão de págs. 82/83 foram deferidos os pedidos de assistência judiciária gratuita e a tutela de urgência requerida.
A parte ré ofertou contestação às págs. 95/157, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, ante a alegação de que o plano de saúde réu possui tratamento eficaz para o autismo.
Réplica apresentada às págs. 15-32.
Este é o relatório.
Fundamento e decido.
I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Da análise do mérito De pronto, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista.
O STJ, inclusive, editou súmula recente acerca da matéria: "Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do nexo de causalidade, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
Impende mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
No mais, registro que os contratos de plano de saúde, apesar de sua natureza privada, têm características peculiares, porquanto seu objeto "vincula-se com o direito fundamental à saúde e à vida, os quais merecem, na comparação com direitos fundamentais normalmente em conflito nos contratos, tratamento preferencial" (MIRAGEM, 2020).
Fixadas essas premissas, registro que os contratos de plano de saúde, apesar de sua natureza privada, têm características peculiares, porquanto seu objeto "vincula-se com o direito fundamental à saúde e à vida, os quais merecem, na comparação com direitos fundamentais normalmente em conflito nos contratos, tratamento preferencial" (MIRAGEM, 2020).
Não se deve,
por outro lado, imputar às operadoras de plano de saúde privadas as mesmas obrigações impostas ao Estado no trato relacionado à preservação da saúde das pessoas.
A prestação contratada por particulares possui sim limites, os quais devem ser respeitados, sob pena de inviabilizar a própria atividade econômica desenvolvida pelas empresas que atuam na iniciativa privada.
Porém, como dito, os contratos de plano de saúde possuem um trato especial, principalmente porque o objeto contratado lida com alguns dos valores mais importantes à dignidade de seus contratantes, que é a vida e a saúde deles.
Nesse ponto, cabe também explanar que tais contratações são regidas, essencialmente, pela Lei dos Planos de Saúde.
No entanto, a Lei nº 9.656/98 conferiu à Agência Nacional de Saúde competência para regulamentar e fiscalizar as atividades executadas por entidades que atuam no âmbito da saúde privada.
No caso em tela, o autor pretende, em caráter limitar, compelir o plano de saúde a disponibilizar o tratamento médico dele, que é multidisciplinar e abrange diversas especialidades.
No caso da criança autora, seu diagnóstico de autismo evidencia uma condição que exige atenção específica e acompanhamento regular por meio de uma equipe interdisciplinar.
Essa atuação conjunta se mostra indispensável para promover a inclusão social, reduzir o impacto das limitações e potencializar o desenvolvimento das capacidades cognitivas e emocionais.
Desse modo, não há que se questionar a importância de garantir o tratamento multidisciplinar para a autora, uma vez que se trata de uma necessidade inerente à sua condição e que impacta diretamente sua qualidade de vida e bem-estar.
No caso em tela, o plano de saúde réu não negou a cobertura do tratamento necessário para o menor, apenas ofertou tratamento/terapia multidisciplinar em clínica a ele convenada.
Evidencio, ainda, que a GEAP destacou a existência de clínica conveniada para realização de tais terapias, assim, a fim de se garantir a terapia do menor, a parte ré deve fornecer o tratamento em sua integralidade, em clinica credenciada.
No entanto, caso não tenha vagas disponíveis, deve a empresa ré custear em clínica com qualidade e serviços similares.
Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o autor não conseguiu demonstrar de forma objetiva e concreta a ocorrência de dano individual passível de reparação.
A simples alegação de falha na prestação de serviços de saúde, sem a devida comprovação do abalo psicológico e dos prejuízos experimentados pelo autor, não é suficiente para justificar o pleito indenizatório.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a configuração do dano moral exige a presença de elementos que comprovem de maneira inequívoca o sofrimento ou abalo, o que, no presente caso, não restou demonstrado.
Ademais, verifica-se que a fundamentação e a documentação apresentadas pelo autor carecem de suporte para demonstrar a existência de um dano individual concreto.
Os argumentos expostos parecem direcionados a questões de ordem coletiva, como a falha no serviço público de saúde, sem que tenha sido comprovado de forma específica o impacto direto e exclusivo sobre a esfera pessoal do autor.
O abalo psicológico e a angústia alegados precisam estar respaldados em provas consistentes, o que não ocorreu neste caso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o plano de saúde a fornecer e/ou custear, o tratamento multidisciplinar, por meio de sua rede credenciada, com tratamento igualmente eficaz, sem interrupção e por tempo indeterminado, com todas as especificações indicadas pelos referidos profissionais, sem imposição de limitação de número sessões, bem como qualquer medida indispensável à manutenção da saúde do autor, desde que relacionada ao tratamento do autismo.
Condeno ambas as partes ao pagamento rateado, na proporção de 50% (cinquenta por cento), das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada uma o adimplemento de 05% (cinco por cento) em prol do advogado que assistiu o polo contrário, fixados de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, observada a hipótese de hipossuficiência gratuita, caso constatada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,14 de janeiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
14/01/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 19:14
Despacho de Mero Expediente
-
01/02/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 09:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/12/2022 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 16:21
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2022 11:06
Juntada de Mandado
-
18/11/2022 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 09:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/11/2022 21:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/11/2022 21:52
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 13:08
Decisão Proferida
-
21/09/2022 11:15
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 16:18
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2022 16:18
Redistribuição de Processo - Saída
-
15/08/2022 13:14
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
29/07/2022 09:45
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2022 18:28
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
12/07/2022 17:39
Processo Transferido entre Varas
-
12/07/2022 17:39
Processo Transferido entre Varas
-
12/07/2022 15:17
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
21/06/2022 16:01
Despacho de Mero Expediente
-
17/06/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 16:29
Processo Transferido entre Varas
-
19/05/2022 16:29
Processo recebido pelo CJUS
-
19/05/2022 16:29
Processo recebido pelo CJUS
-
19/05/2022 16:29
Processo Transferido entre Varas
-
18/05/2022 18:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
18/05/2022 18:49
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
18/05/2022 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/05/2022 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 10:31
Declarada incompetência
-
11/05/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 12:01
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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