TJAL - 0702333-96.2024.8.02.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702333-96.2024.8.02.0037 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Cebap Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Apelado: Josefa dos Prazeres Lima - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Cebap Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São Sebastião nos autos n° 0702333-96.2024.8.02.0037, cuja parte dispositiva restou assim delineada (págs. 271/290): Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1.
DETERMINAR a exclusão da cobrança impugnada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2.
CONDENAR a parte ré no pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil; 3.
CONDENAR a parte ré a devolver, EM DOBRO, os valores indevidamente cobrados da parte autora, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil.
Sucumbente na maior parte, CONDENO o demandado ao pagamento das custas processuais.
No que tange aos honorários advocatícios, CONDENO o requerido ao pagamento da verba honorária que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões do recurso, págs. 302/314, a parte apelante requer a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente, aduzindo, em síntese: a) descabimento da repetição de indébito, não restam dúvidas de que a parte recorrida celebrou contrato de associação com a CEBAP tendo a sua disposição os inúmeros benefícios decorrentes deste; b) inexistência do dever de indenizar a título de danos morais ou, subsidiariamente, a redução do seu valor, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.
Contrarrazões apresentadas pelo não provimento do apelo (págs. 138/144). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Sheila Shimada (OAB: 322241/SP) - Daniel Gerber (OAB: 10482A/TO) - Joana Goncalves Vargas (OAB: 55302/DF) - Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Tainá Louise Custódio Pôrto (OAB: 21982/AL) -
31/07/2025 10:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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09/05/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 15:28
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 15:28
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 23:14
Registrado para Retificada a autuação
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08/05/2025 23:13
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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