TJAL - 0702360-42.2014.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Joao Luiz Azevedo Lessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
-
26/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
26/08/2025 09:22
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:STJ) da Distribuição ao destino
-
26/08/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 07:33
Vista / Intimação à PGJ
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26/08/2025 07:19
Ato Publicado
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702360-42.2014.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Artur Rafael Omena Auto de Oliveira Galvão - Apelado: Ministério Público - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0702360-42.2014.8.02.0001 Agravante : Artur Rafael Omena Auto de Oliveira Galvão.
Advogado : Wellington Souza de Albuquerque (OAB: 20247/AL).
Agravado : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Artur Rafael Omena Auto de Oliveira Galvão, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Cláudio Shamir Stein Ferreira Paiva (OAB: 19939/AL) - Wellington Souza de Albuquerque (OAB: 20247/AL) -
25/08/2025 16:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/08/2025 12:37
Ciente
-
25/08/2025 12:13
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 10:18
Juntada de Petição de Parecer
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22/08/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 15:33
Vista / Intimação à PGJ
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18/08/2025 11:43
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702360-42.2014.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Artur Rafael Omena Auto de Oliveira Galvão - Apelado: Ministério Público - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0702360-42.2014.8.02.0001 Agravante : Artur Rafael Omena Auto de Oliveira Galvão.
Advogado : Wellington Souza de Albuquerque (OAB: 20247/AL).
Agravado : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Cláudio Shamir Stein Ferreira Paiva (OAB: 19939/AL) - Wellington Souza de Albuquerque (OAB: 20247/AL) -
15/08/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 15:23
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 14:48
Ciente
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13/08/2025 01:26
Expedição de tipo_de_documento.
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11/08/2025 16:32
devolvido o
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11/08/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 08:59
Vista / Intimação à PGJ
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07/08/2025 12:59
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702360-42.2014.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Artur Rafael Omena Auto de Oliveira Galvão - Apelado: Ministério Público - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0702360-42.2014.8.02.0001 Recorrente: Artur Rafael Omena Auto de Oliveira Galvão.
Advogado: Wellington Souza de Albuquerque (OAB: 20247/AL).
Recorrdo: Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Artur Rafael Omena Auto de Oliveira Galvão, em face de de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Em síntese, a parte recorrente sustentou a existência de violação ao art. 2º do Código Penal, ao não considerar a ocorrência de abolitio criminis e não decotar a majorante atinente ao emprego de arma de fogo, bem como que o acórdão recorrido teria incorrido em dissídio jurisprudencial.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 841/844, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 2º do Código Penal, ao não considerar a ocorrência de abolitio criminis e não decotar a majorante atinente ao emprego de arma de fogo, bem como que o acórdão recorrido teria incorrido em dissídio jurisprudencial.
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "O apelante sustenta que a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal não poderia subsistir, ao argumento de que a Lei nº 13.654/2018 revogou tal dispositivo, fazendo surgir, assim, a figura de abolitio criminis parcial quanto ao emprego de arma de fogo.
Sem razão.
De fato, a Lei nº 13.654/2018 promoveu alterações significativas na estrutura típica do delito de roubo, retirando do § 2º a causa de aumento relacionada ao emprego de arma de fogo, para inseri-la no novo § 2º-A,inciso I, do art. 157 do Código Penal, com agravamento da reprimenda, que passou a ser de 2/3.
Contudo, tal mudança não caracteriza abolitio criminis, mas continuidade normativo-típica, ou seja, houve apenas transposição da mesma conduta para outro dispositivo, com agravamento da pena.
Em se tratando de fato ocorrido antes da vigência da nova lei penal, deve prevalecer a redação anterior, por ser mais benéfica ao réu, conforme dispõe o art. 5º, XL, da Constituição Federal.
O entendimento já está pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa: A Lei n. 13.654/2018 não extinguiu a figura típica do roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, mas apenas a deslocou para o § 2º-A, inciso I, do art. 157 do Código Penal, com pena mais gravosa.
Assim, não há abolitio criminis, tratando-se de típica hipótese de continuidade normativo-típica. (STJ, HC 598.051/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/02/2021, Je 17/02/2021) E ainda: Não configura abolitio criminis a revogação do § 2º, I, do art. 157 do CP pela Lei 13.654/2018, pois o uso de arma de fogo no roubo foi mantido como causa de aumento no § 2º-A, I, do mesmo artigo.
Trata-se de continuidade normativo-típica.
A nova disposição é mais gravosa e não retroage.x (STJ, AgRg no HC 537.086/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020) Dessa forma, tendo o crime ocorrido em data anteriorà vigência da Lei nº 13.654/2018, correta a aplicação da majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, vigente à época, por ser mais benéfica ao réu.
Rejeita-se, pois, o pedido de afastamento da referida majorante." (sic, fls. 767/768).
Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CABIMENTO.
EXCEÇÃO EM CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
ROUBO QUALIFICADO.
MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 13.654/2018.
IMPOSSIBILIDADE.
READEQUAÇÃO DA PENA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, no qual a defesa requer a revisão da dosimetria da pena aplicada em crime de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo, considerando a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
A conduta criminosa ocorreu em 29/11/2015, antes da vigência da Lei 13.654/2018.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível o habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal; (ii) verificar se a causa de aumento de pena referente ao uso de arma de fogo, prevista na Lei 13.654/2018, pode ser aplicada retroativamente ao caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, ressalvados os casos em que se verifica flagrante ilegalidade, apta a gerar constrangimento ilegal. 4.
A Lei 13.654/2018, que alterou a fração de aumento de pena para crimes de roubo com emprego de arma de fogo, não pode ser aplicada retroativamente em desfavor do réu, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal. 5.
No caso em análise, a causa de aumento de pena deve ser aplicada em 1/3, de acordo com a legislação vigente à época dos fatos (2015), em conformidade com precedentes do STJ que vedam a aplicação retroativa da fração de 2/3 estabelecida pela Lei 13.654/2018.
IV.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO para redimensionar a pena do réu, aplicando a fração de 1/3 à causa de aumento referente ao uso de arma de fogo, fixando a pena em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. (HC n. 848.640/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES.
USO DE ARMA DE FOGO.
RESTRIÇÃO DE LIBERDADE.
REVISÃO DA PENA-BASE.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA.
FUNDAMENTO CONCRETO.
AUMENTO EM 1/6.
PROPORCIONALIDADE.
TERCEIRA FASE.
AUMENTO EM 3/8.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
CRIME ANTERIOR À LEI 13.654/18.
IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA.
EXTENSÃO AOS CORRÉUS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório" (AgRg no HC 577.396/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021). 2.
Em atenção às regras previstas nos arts. 59 do CP e 93, IX, da Constituição, a fixação da pena deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, mormente se inerentes ao próprio tipo penal. 3.
Caso em que a pena-base da paciente foi acrescida, considerando a brutalidade da ação criminosa e a maior reprovabilidade da conduta praticada contra "a pessoa que assistiu a seu pai socialmente", estando, portanto, devidamente fundamentada em dados concretos, o que levou ao aumento de 1/6, não se mostrando desarrazoado ou desproporcional. 4.
O acréscimo em 3/8 na terceira fase da dosimetria da pena foi devidamente motivado em virtude da maior gravidade da prática delitiva, considerando-se circunstâncias do caso concreto (delito praticado por 3 agentes e restrição da liberdade da vítima, que foi amarrada), e a necessidade de se punir diversamente condutas de diferentes gravidades. 5.
Em se tratando de conduta praticada em 12/4/2018, anteriormente à edição da Lei 13.654, de 24/4/2018, não se aplica o aumento em 2/3 à majorante do emprego de arma de fogo, nos termos do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, em razão da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 6.
Encontrando-se os correús na mesma situação fático-processual da ora agravante, a eles deve ser estendida a impossibilidade de retroatividade da lei penal mais gravosa (Lei 13.657/2018), com fundamento no art. 580 do CPP. 7.
Agravo regimental parcialmente provido.
Concessão parcial da ordem de habeas corpus, com extensão aos corréus, para fixar a pena final de Divalnice Batista da Silva Cravo e Divair Batista Cravo em 9 anos, 9 meses e 25 dias de reclusão, em regime fechado, e 16 dias-multa; e a de Welinton Eduardo Oliveira em 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa. (AgRg no HC n. 650.725/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.) Logo, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Cláudio Shamir Stein Ferreira Paiva (OAB: 19939/AL) - Wellington Souza de Albuquerque (OAB: 20247/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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03/08/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
02/08/2025 23:12
Recurso Especial não admitido
-
28/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/07/2025 10:21
Ciente
-
24/07/2025 13:31
Juntada de Petição de Parecer
-
24/07/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 13:26
Vista / Intimação à PGJ
-
21/07/2025 08:58
Ato Publicado
-
18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702360-42.2014.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Artur Rafael Omena Auto de Oliveira Galvão - Apelado: Ministério Público - 'ACORDAM os desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento.' - Des.
João Luiz Azevedo Lessa - Advs: Cláudio Shamir Stein Ferreira Paiva (OAB: 19939/AL) - Wellington Souza de Albuquerque (OAB: 20247/AL) -
16/07/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/07/2025 14:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/07/2025 14:03
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
14/07/2025 14:03
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
14/07/2025 09:29
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
14/07/2025 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/07/2025 14:34
devolvido o
-
10/07/2025 14:34
devolvido o
-
10/07/2025 14:34
devolvido o
-
10/07/2025 14:34
devolvido o
-
10/07/2025 14:34
devolvido o
-
10/07/2025 14:33
devolvido o
-
10/07/2025 14:33
devolvido o
-
10/07/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 12:49
Ato Publicado
-
02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
01/07/2025 10:30
Vista / Intimação à PGJ
-
19/06/2025 14:37
Acórdãocadastrado
-
18/06/2025 16:04
Processo Julgado Sessão Presencial
-
18/06/2025 16:04
Conhecido o recurso de
-
18/06/2025 13:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 09:00
Processo Julgado
-
10/06/2025 11:04
Ato Publicado
-
09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
06/06/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 11:58
Incluído em pauta para 05/06/2025 11:58:18 local.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
27/05/2025 10:03
Ato Publicado
-
26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
23/05/2025 12:35
Ato Publicado
-
23/05/2025 11:38
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
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22/05/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 12:58
Relatório
-
16/05/2025 15:50
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 15:50
Ciente
-
16/05/2025 13:01
Juntada de Petição de parecer
-
16/05/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 02:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 14:30
Vista / Intimação à PGJ
-
06/02/2025 13:43
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
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06/02/2025 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/01/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
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30/01/2025 15:15
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
30/01/2025 15:14
Ciente
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30/01/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
-
24/01/2025 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/01/2025 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 13:52
Mandado encaminhado para o Oficial de Justiça
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23/01/2025 13:08
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 16:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/01/2025 16:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/12/2024 10:56
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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04/12/2024 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
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03/12/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
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02/12/2024 13:09
Distribuído por dependência
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02/12/2024 11:40
Registrado para Retificada a autuação
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02/12/2024 11:39
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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