TJAL - 0702324-92.2024.8.02.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:32
Ato Publicado
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0702324-92.2024.8.02.0051 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelante: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb - Apelado: Severino Alves Costa - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0702324-92.2024.8.02.0051, em que figuram como parte recorrente, Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb e, como parte recorrida, Severino Alves Costa, todos devidamente qualificados nestes autos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECERdo presente recurso para, no mérito,DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença exclusivamente para reduzir o valor fixado a título de danos morais para a quantia deR$ 3.000,00 (três mil reais)a título deindenização por danos morais, sobre o qual incidirá correção monetária (IPCA) a partir da data deste a sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o primeiro desconto indevido (evento danoso, Súmula 54 do STJ).
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, CONDENANDO A ASSOCIAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 POR DANOS MORAIS.
A ASSOCIAÇÃO SUSTENTA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HOUVE CONTRATAÇÃO VÁLIDA QUE JUSTIFIQUE OS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO; E (II) VERIFICAR SE O VALOR INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS DEVE SER REDUZIDO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A RELAÇÃO JURÍDICA SUBMETE-SE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, APLICANDO-SE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS, SENDO O AUTOR CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17 DO CDC). 4.
A ASSOCIAÇÃO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO, APRESENTANDO APENAS TERMO GENÉRICO SEM ELEMENTOS DE AUTENTICAÇÃO QUE PERMITISSEM IDENTIFICAR INEQUIVOCAMENTE O CONTRATANTE. 5.
O DANO MORAL DECORRENTE DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO É PRESUMIDO, DISPENSANDO PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 6.
O VALOR INDENIZATÓRIO DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SENDO ADEQUADO, EM ALGUNS CASOS, A REDUÇÃO PARA COMPENSAR O DANO E DESESTIMULAR A CONDUTA ILÍCITA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ASSOCIATIVOS CARACTERIZA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E GERA O DEVER DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 2.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURAM DANO MORAL PRESUMIDO, DISPENSANDO PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO." 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Thamires de Araujo Lima (OAB: 347922/SP) - Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL) -
04/08/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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04/08/2025 09:13
Processo Julgado Sessão Virtual
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04/08/2025 09:13
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 10:20
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702324-92.2024.8.02.0051 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelante: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb - Apelado: Severino Alves Costa - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Thamires de Araujo Lima (OAB: 347922/SP) - Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL) -
11/07/2025 12:04
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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09/06/2025 13:06
Ciente
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06/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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22/05/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 08:15
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 08:15
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 07:57
Registrado para Retificada a autuação
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22/05/2025 07:56
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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