TJAL - 0702188-40.2024.8.02.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 13:31
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702188-40.2024.8.02.0037 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: José Cícero de Souza - Apelado: O Município de São Sebastião - Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por José Cícero de Souza, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício do São Sebastião, nos autos deste cumprimento de sentença, que extinguiu o feito com resolução do mérito ante o reconhecimento da prescrição.
O recurso foi julgado procedente por esta 2ª Câmara Cível, tendo sido reformada a sentença para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento (vide certidão e acórdão de fls. 146/147 e 148/153).
Posteriormente, foi requerida a homologação do acordo firmado entre as partes (fls. 157/161). É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não obstante o julgamento do recurso pelo Órgão Colegiado, é facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial.
Oportuno destacar que o art. 840 do Código Civil - CC dispõe expressamente que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Acrescente-se que a composição a que alude o dispositivo em comento pode se dar em qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado, cabendo ao Juiz a análise e homologação do ajuste.
Na hipótese dos autos, por se tratar de acordo celebrado pelo Município de São Sebastião/AL, está-se diante de caso de indisponibilidade do interesse público, que demanda prévia autorização legislativa concedendo poderes ao representante do município para celebrar acordos, em estrita observância ao princípio da legalidade.
Dito isso, a homologação do acordo celebrado entre as partes se mostra possível, dada a existência da Lei Municipal 715/2025, que autoriza a "Procuradoria Geral do Município - PGM, conciliar, transigir, deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos, concordar com desistência de objetos e parte de objeto em ações, bem como celebrar acordo em processos administrativos e judiciais, que o município, seja administração direta seja indireta, figurar como parte ou interessado em processos judiciais, tanto na [fase] de conhecimento como na fase de execução ou ainda em feitos da natureza cautelar" (fl. 160).
Observem-se julgados deste Tribunal de Justiça que corroboram este entendimento: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO FIRMADO POR ENTE MUNICIPAL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
INCIDÊNCIA DO ART. 475 DO CPC/1973, ENTÃO VIGENTE, POIS EM QUE PESE O DECISUM, A RIGOR, NÃO TENHA SIDO PROFERIDO CONTRA O MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES, É CERTO QUE O PROVIMENTO JURISDICIONAL CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ENCARTA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR O VALOR ALI CONSTANTE, O QUE PERMITE, INCLUSIVE, QUE A PARTE AUTORA INTENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
CELEBRAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL POR ENTE MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE, QUANDO A AVENÇA CONSUBSTANCIAR VANTAGEM PARA O PODER PÚBLICO, BEM COMO, EM REGRA, DESDE QUE EXISTENTE LEI AUTORIZATIVA.
NO CASO, TAL QUAL CONSIGNADO NA SENTENÇA, A TRANSAÇÃO PROPOSTA AFIGURA-SE VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, COMO TAMBÉM O ART. 5º, INCISO II DA LEI MUNICIPAL N .º 1.186/2010 PERMITE AO PROCURADOR JURÍDICO AUTORIZAR A CELEBRAÇÃO DE ACORDOS.
REMESSA EX OFFICIO CONHECIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA .
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - REEX: 00005296320138020056 AL 0000529-63.2013.8.02.0056, Relator.: Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 31/08/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2018) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, NO SENTIDO DE DECLARAR A NULIDADE DO ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES, COM A CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO E A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ À DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DO ACORDO.
APELO DA PARTE RÉ RESPALDADO NA Ementa: APELO DA PARTE RÉ RESPALDADO NA REGULARIDADE DO ACORDO REALIZADO PELAS PARTES .
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO MERECEM PROSPERAR.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA QUE NÃO IMPORTA EM OFENSA AO ART . 93, IX, DA CF.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CONCEDENDO PODERES AO REPRESENTANTE DO MUNICÍPIO PARA CELEBRAR ACORDOS, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE .
AUSÊNCIA DE ATO NORMATIVO MUNICIPAL OUTORGANDO PODERES AOS PROCURADORES SUBSCRITORES DA ATA DA CONCILIAÇÃO.
NULIDADE DO ACORDO CELEBRADO.
NECESSIDADE DE RETOMADA DO CURSO REGULAR DA AÇÃO DE COBRANÇA.
DEVOLUÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 0701563-71 .2018.8.02.0051 Rio Largo, Relator.: Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 24/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2024) (grifei) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL .
PLEITO DE ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO CELEBRADA PELA FAZENDA PÚBLICA E HOMOLOGADA JUDICIALMENTE.
INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CONCEDENDO PODERES AO REPRESENTANTE DO MUNICÍPIO PARA CELEBRAR ACORDOS, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE ATO NORMATIVO MUNICIPAL OUTORGANDO PODERES AOS PROCURADORES SUBSCRITORES DA ATA DA CONCILIAÇÃO .
NULIDADE DO ACORDO CELEBRADO.
NECESSIDADE DE RETOMADA DO CURSO REGULAR DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEVOLUÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APL: 00007737020148020051 AL 0000773-70.2014.8 .02.0051, Relator.: Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 30/04/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2020) (grifei) Assim, verificado que o acordo ora analisado não apresenta vícios, compete ao julgador sua homologação, implicando a extinção do feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. À Secretaria para as providências necessárias.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Matheus Pessoa Moura de Almeida Vieira (OAB: 14748/AL) - Antônio de Melo Gomes (OAB: 3625B/AL) - Gustavo Ferreira Gomes (OAB: 5865/AL) -
07/08/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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07/08/2025 13:45
Homologada a Transação
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07/08/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 06:16
Ciente
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05/08/2025 12:47
devolvido o
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05/08/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 06:56
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 13:28
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:49
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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21/05/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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21/05/2025 10:06
Processo Julgado Sessão Virtual
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21/05/2025 10:06
Conhecido o recurso de
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15/05/2025 09:00
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 07:44
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 07:56
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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06/05/2025 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 12:07
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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13/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
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10/03/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 15:09
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 15:09
Distribuído por sorteio
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10/03/2025 13:40
Registrado para Retificada a autuação
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10/03/2025 13:40
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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