TJAL - 0702132-52.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 19999A/AL), ADV: CICERO RIBEIRO DE OLIVEIRA MACIEL (OAB 18915/AL), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR) - Processo 0702132-52.2023.8.02.0001/03 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - AUTOR: B1Sdicley Miranda CoutoB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.A.B0 - DESPACHO Tendo em vista a existência do presente incidente em duplicidade, arquive-se.
Maceió(AL), 29 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), ADV: CICERO RIBEIRO DE OLIVEIRA MACIEL (OAB 18915/AL) - Processo 0702132-52.2023.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - AUTOR: B1Sdicley Miranda CoutoB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.A.B0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SIDICLEY MIRANDO COUTO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Atento ao comando do art. 523 do Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente.
Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supramencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió , 22 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CICERO RIBEIRO DE OLIVEIRA MACIEL (OAB 18915/AL), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 19999A/AL), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR) - Processo 0702132-52.2023.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - AUTOR: B1Sdicley Miranda CoutoB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.A.B0 - SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SIDICLEY MIRANDO COUTO, devidamente qualificado, em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, igualmente qualificado.
O exequente alega ser credor do valor de R$ 33.413,91 (trinta e três mil, quatro-centos e treze reais e noventa e um centavos), referente a condenação em danos materiais, morais e honorários de sucumbência, apresentado memorial de cálculo às fls. 3.
Quanto à requisição de pagamento, o banco executado impugnou-a, alegando, em síntese, excesso de execução no montante de R$ 642,97 (seiscentos e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos).
Em sua defesa, afirma que realizou os cálculos com os parâmetros legais impostos no título executivo, detalhando-os de forma unitária na petição, além de juntar o memorial de cálculo de fls. 62/64.
Em resposta à impugnação, a parte exequente se manifestou de forma genérica, requerendo apenas a liberação do valor incontroverso depositado às fls. 61.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com base na análise dos autos, verifiquei que a parte exequente apresentou memorial de cálculo incompleto, por não ter indicado em sua tabela os termos iniciais e finais de correção monetária e juros.
Além disso, constatei diversas divergências.
Conforme consta às fls. 3, a parte utilizou o percentual de juros de 13% (treze por cento) sobre os danos morais, o que diverge totalmente do que foi estabelecido no título executivo, especificamente na sentença de fls. 180/188, que determinou que o montante deveria ser "atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação e correção monetária pelo índice do INPC, desde a data de protocolo da exordial".
Ademais, o exequente não contra-argumentou a impugnação do executado, refutando-a apenas de forma genérica.
Desse modo, a homologação dos cálculos apresentados por este último é medida que se impõe, afastando a necessidade de liquidação da sentença.
A realização de perícia contábil só se faz necessária quando o juízo não dispuser de elementos suficientes para decidir antecipadamente, o que não se verifica na presente hipótese, porquanto os cálculos apresentados são suficientes e de natureza meramente aritmética.
Forte nestas razões, colaciono a jurisprudência do tribunal de Minas Gerais sobre o tema: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
INDEFERIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que homologou cálculos apresentados pelas exequentes em cumprimento de sentença, declarando o valor devido e reconhecendo saldo remanescente, com exclusão de honorários advocatícios da fase de cumprimento.
Recurso busca a remessa dos autos à contadoria judicial ou nomeação de perito contábil para apuração precisa dos valores devidos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber:(i) se a homologação de cálculos apresentados pelas exequentes, com exclusão de honorários, está correta; e(ii) se é imprescindível a remessa dos autos à contadoria judicial ou a realização de perícia contábil.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O § 2º do art. 509 do CPC estabelece que, sendo os valores passíveis de apuração por cálculos aritméticos, não se exige a realização de perícia contábil.4.
Os agravantes não apontaram, de forma específica, erros nos cálculos homologados que justifiquem a remessa à contadoria judicial, sendo o inconformismo infundado.5.
A remessa à contadoria judicial, quando desnecessária, afronta o princípio da celeridade processual, configurando medida protelatória.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso não provido.Tese de julgamento:"1.
Nos casos em que os valores devidos podem ser apurados por cálculos aritméticos, nos moldes do art. 509, § 2º, do CPC, não se exige perícia contábil.2.
O princípio da celeridade processual impede a adoção de medidas protelatórias, salvo comprovada necessidade."_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 509, § 2º, e 523, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Não aplicável no presente caso. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.100455-5/008, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2025, publicação da súmula em 07/02/2025)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - DESNECESSIDADE - CÁLCULOS ARITIMÉTICOS SIMPLES.
Sendo declinadas as razões pelas quais se chegou a determinado resultado, ainda que de forma sucinta, não há que se cogitar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação.
Considerando que o "quantum debeatur" poderá ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, a conversão do procedimento em liquidação de sentença é uma medida desnecessária.
A inércia da parte devedora quanto ao demonstrativo de débito apresentado pela parte exequente corresponde à concordância tácita em relação a eles, devendo haver a homologação dos aludidos cálculos. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.204277-2/003, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2024, publicação da súmula em 19/12/2024).
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada às fls. 62/64 e torno a condenação líquida e certa ao montante de R$ 32.770,94 (trinta e dois mil, setecentos e setenta reais e noventa e quatro centavos), e reconheço, por consequência, o excesso de execução de R$ 642,97 (seiscentos e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos).
No mais, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a quitação do crédito pelo pagamento.
Noutro giro, quanto ao pedido de expedição de alvará no valor integral da condenação em favor do causídico, indefiro-o, uma vez que a procuração de fls. 18 não lhe concedeu poderes para receber e dar quitação em nome do exequente.
Desse modo, determino que este retifique o pedido de expedição de alvará de fls. 65, no prazo de 5 (cinco) dias, para que informe separadamente os valores a serem destinados em seu favor e em favor do exequente, devendo, ainda, apresentar contrato de honorários a fim de comprovar o percentual de honorários contratuais, caso haja.
Retificados os valores e apresentados os dados bancários na forma determinada, expeça-se os alvarás na forma requerida.
Custas pagas, conforme termo de quitação de fls. 330 dos autos principais.
Com o decurso do prazo recursal, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió,15 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
11/06/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 03:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 07:29
Republicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
21/05/2025 17:46
Execução de Sentença Iniciada
-
23/04/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 12:40
Decisão Proferida
-
15/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
13/04/2025 19:11
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702114-20.2024.8.02.0058
Edilson Duarte Silva
Banco Votorantim S/A
Advogado: Adriana Maria Marques Reis Costa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/02/2025 13:38
Processo nº 0702167-22.2024.8.02.0051
Maria Cicera Ascendino da Silva
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Bianca Bregantini
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/08/2024 10:56
Processo nº 0702092-17.2023.8.02.0051
Maria Celeste dos Santos Carmo
Banco Bmg S/A
Advogado: Carla Santos Cardoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/10/2023 16:20
Processo nº 0702124-03.2024.8.02.0046
Maria Severina da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Carlos de Sousa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/07/2024 13:21
Processo nº 0702083-36.2024.8.02.0046
Adamir Barbosa Junior
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Anselmo dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/07/2024 14:00