TJAL - 0702083-06.2024.8.02.0056
1ª instância - 1ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB 9816/TO), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0702083-06.2024.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Nadege Pereira da SilvaB0 - RÉU: B1029-banco Itaú Consignado S/AB0 - 1.
Conclusão desnecessária. 2.
Em casos semelhantes, deverá o cartório impulsionar o feito por ato ordinatório, garantindo a celeridade processual em benefício da parte requerente. 3.
INTIME-SE a parte requerente para manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
26/08/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 20:58
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB 9816/TO) - Processo 0702083-06.2024.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Nadege Pereira da SilvaB0 - Recentemente, no ano de 2025, o Superior Tribunal de Justiça firmou Tese no Tema 1198 - com efeito vinculante a todos magistrados do país - que "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Neste sentido, a consequência do precedente firmado pelo STJ é que, havendo indícios de que se trata da ação predatória, poderá o magistrado exigir uma maior gama de documentos para demonstração de que houve uma real avaliação pelo advogado de que a parte autora efetivamente tem o direito alegado e que não se trata apenas mais uma tentativa de obter uma procedência caso a parte requerida não tenha guardado adequadamente os documentos referentes à contratação.
Neste processo, verifica-se a existência de fortes indícios da presente demanda tratar-se de demanda predatória, haja vista (I) o ajuizamento de mais de 550 ações idênticas pelo advogado Caio Santos Rodrigues apenas nesta Comarca de União dos Palmares entre outubro de 2024 a fevereiro de 2025, (II) no mesmo período, estas ações idênticas são protocoladas em diversas Comarcas do Estado de Alagoas (em Murici, mais de 90, São José da Laje, mais de 40 etc), (III) as petições iniciais descumprem disposto no art. 14 do Estatuto da OAB, que prevê a obrigatoriedade de indicação do nome e número de inscrição da OAB em todos documentos assinados por advogado, o que facilita a reprodução da peça por outros advogados ocultamente associados, dificultando o levantamento de dados do total de ações ajuizadas pelo grupo, bem como que a mesma petição seja utilizada em diversos Estados do Brasil sem que sequer seja necessário atualizar corretamente o número da inscrição complementar (IV) os documentos que acompanham a inicial não costumam ser adequadamente categorizados (procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço etc), sendo via de regra categorizados genericamente como "anexo", pois o objetivo em ações predatórias e ganhar tempo com a massificação dos atos.
Aliás, além das circunstâncias concretas relativas à atuação do advogado mencionado acima, verifica-se diversas condutas contidas no Anexo A da Recomendação n. 154 de 2024 e na Nota Técnica n. 08/2024 do TJAL que listam as condutas processuais potencialmente abusivas já praticadas em processos envolvendo o causídico: (a) proposição de múltiplas ações sobre o mesmo tema, distribuídas fragmentadamente, isto inclusive envolvendo o mesmo autor e o mesmo réu; (b) ações semelhantes, com petições iniciais genéricas e causas idênticas, diferenciadas apenas por dados pessoais das partes; (c) petições iniciais com causas de pedir alternativas, interligadas por hipóteses; (d) solicitações habituais de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; envio de documentos incompletos, ilegíveis, desatualizados ou em nome de terceiros; (e) ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, sem relação lógica com a causa de pedir; (f) demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo; (g) ações sem documentos essenciais para comprovar a relação jurídica ou com documentos irrelevantes; (h) grande volume de demandas patrocinadas por poucos profissionais, sediados fora da comarca ou domicílio das partes; (i) desistência de ações ou renúncia de direitos após indeferimento de medidas liminares, quando exigida comprovação dos fatos, regularização da representação, ou quando a defesa traz documentos que comprovam a relação jurídica.
Assim, aplicam-se a este feito todas as disposições das recomendações e notas técnicas emitidas pelo CNJ e pelo TJAL a respeito de demandas predatórias, cabendo ao magistrado adotar todas as medidas necessárias para que a parte autora demonstre, no início e durante toda a tramitação processual, que o presente processo não se caracteriza por litigância abusiva, sendo a primeira delas a adoção criteriosa da análise das petições iniciais (item 1, anexo B, Nota técnica n. 08/2024 do TJAL).
Compulsando os autos, verifica-se a existência de vícios passíveis de retificação quanto aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o art. 321 do Código de Processo Civil assegura que o Magistrado, ao identificar irregularidades na petição que dificultem o julgamento do mérito, determine que o autor realize as devidas correções, devendo, para tanto, indicar com precisão o que necessita ser corrigido.
Assim, com base nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência e do NUMOPEDE do TJ/AL, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado para que, caso ainda não conste no caderno processual, providencie a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: 1.
Comprove a busca de resolução administrativa prévia a fim de caracterizar a pretensão resistida (item 10 do anexo B da Recomendação 159/2024 do CNJ), devendo demonstrar que notificou o requerido para fornecimento do contrato e seu desfazimento de forma consensual se encontrado algum vício, uma vez que, sem a análise do instrumento contratual pelo advogado, é impossível a este concluir a viabilidade jurídica da tese apresentada; 2.
Informe o número de contato telefônico da parte autora, bem como, se houver, o endereço eletrônico; 3.
Esclareça se o pedido veiculado na demanda é de declaração de inexistência de relação jurídica, revisão ou anulação contratual; 4.
Sendo o caso de anulação, sinalizar o vício da vontade que o acometeu (erro substancial ou dolo), trazendo elementos concretos daquilo que pretendia contratar, descrevendo exatamente os elementos da operação pretendida, tais como o montante do crédito pretendido, quantidade e valor das parcelas e a taxa de juros remuneratórios; 5.
Anexe histórico de consignação ou ficha financeira comprovando que tinha margem consignável para obter empréstimo consignado à época da contratação do cartão com RMC e requerer, em inversão do ônus da prova, a apresentação das faturas do cartão de crédito para provar que nunca fez uso desse meio de pagamento, se não as tiver em sua posse; 6.
Sendo o caso de inexistência, tendo em vista a constatação de diversas fraudes em todo o Estado de Alagoas e a necessidade de monitoramento de demandas predatórias, juntar declaração firmada de próprio punho ou nos termos do art. 595 do CC pela parte autora, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial; 7.
Reunir aos autos extratos da sua conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; 8.
Juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório, por meio do site https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx 9.
Justifique eventual existência de outras demandas propostas pela mesma parte autora no sentido de não ser fatiamento indevido de demandas ou mesmo litispendência ou coisa julgada; 10.
Justifique, no prazo acima estipulado, a inexistência de caráter predatório da demanda, em conformidade com o Ato Normativo nº 0006309-27.2024.2.00.0000, do CNJ, julgado em 22/10/2024, que visa coibir práticas processuais fraudulentas e repetitivas, especialmente em litígios envolvendo contratos bancários.
A parte autora deverá apresentar elementos que comprovem que a presente demanda não se insere no contexto de litígios considerados predatórios ou de má-fé processual, conforme orientações do CNJ, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º e art. 485, inciso I, do CPC. 11.
Por fim, mas não menos importante, deverá o advogado que subscreveu a petição inicial atender o disposto no art. 14 do Estatuto da Advocacia, segundo o qual "é obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade, de modo que deverá trazer nova petição inicial em que conste expressamente nome completo e número da OAB do advogado subscritor.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Deverá a Secretaria, ainda, certificar se há outros processos em trâmite nesta Comarca envolvendo a mesma parte autora, especificando, se houver, os números dos processos.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
05/08/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 10:20
Despacho de Mero Expediente
-
05/08/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 08:51
Recebimento da Instância Superior
-
04/08/2025 14:13
Recebido recurso eletrônico
-
11/11/2024 12:14
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
11/11/2024 10:14
Decisão Proferida
-
09/11/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 17:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/11/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2024 14:40
Indeferida a petição inicial
-
31/10/2024 23:30
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702057-08.2024.8.02.0056
Maria das Neves da Silva
Bancoc6 Consignado S.A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/10/2024 12:30
Processo nº 0702068-37.2024.8.02.0056
Edmilson Firmino Gomes
Banco Pan SA
Advogado: Caio Santos Rodrigues
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/11/2024 14:51
Processo nº 0702056-87.2023.8.02.0046
Esdras Canuto Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lucas Leite Canuto
Tribunal Superior - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2025 16:15
Processo nº 0702078-81.2024.8.02.0056
Maria Severina da Silva
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/10/2024 22:35
Processo nº 0702044-09.2024.8.02.0056
Genival Profirio de Oliveira
Banco Pan SA
Advogado: Caio Santos Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/10/2024 00:55