TJAL - 0742918-07.2024.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0742918-07.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - AUTORA: B1Urbaneide de Araujo BarrosB0 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, com resolução do mérito, o pedido formulado, confirmando a liminar, para condenar o Estado de Alagoas a fornecer a Autora, Sra.
Urbaneide de Araujo Barros, o seguinte tratamento medicamentoso: dipropionato de betametasona 5mg/ml + fosfato dissodico de betametasona 2mg/ml - 06 ampolas; arnica montana d2 + associação - 06 ampolas; hialuronato de sódio - 06 ampolas; cloridrato de lindocaína 2% - 06 ampolas (guiado por ultrassom) - para o tratamento total, ficando a parte responsável por realizar nova avaliação semestral, acostando aos autos a necessidade de continuidade da medicação e a quantidade adequada.
Nos termos da tabela da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Alagoas, recomenda-se para os casos de Ação de Obrigação de Fazer / Não Fazer / Dar, o montante de 10URH (Unidade Referencial de Honorários), o que atualmente totaliza R$ 2.280,00 (dois mil, duzentos e oitenta reais), portanto, fixo os honorários sucumbenciais com base na tabela mencionada.
Sem custas, tendo em vista que a parte sucumbente é a(o) União/Estado/Município, autarquias ou fundações públicas, sendo, portanto, isenta do pagamento de custas, conforme Resolução nº 19/2007 do TJAL.
Transcorridos os prazos e sem que tenha recurso contra a presente sentença, determino que o cartório do juízo evolua estes autos principais para a condição de julgado transitado.
Tendo em vista que a parte sucumbente é a(o) União/Estado/Município, autarquias ou fundações públicas, portanto, isenta do pagamento de custas, conforme Resolução nº 19/2007 do TJAL, arquivem-se estes autos principais com baixa na distribuição.
P.R.I.
Maceió,28 de agosto de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
28/08/2025 18:24
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 19:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 12:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 19:02
Despacho de Mero Expediente
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25/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 17:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 13:08
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0742918-07.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Urbaneide de Araujo Barros - Com base no requerimento apresentado pelo Ministério Público de fls. 212/213, defiro o requerimento e determino que seja oficiado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NATJUS-AL, para que emita parecer circunstanciado sobre a documentação às fls. 82/85, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Após, remeta-se os autos novamente para o representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar seu parecer, no prazo impreterível de 10 dias, uma vez que o próximo andamento processual é a prolatação da sentença.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença Cumpra-se.
Maceió(AL), 24 de março de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
25/03/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 19:19
Despacho de Mero Expediente
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24/03/2025 17:48
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 19:16
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/02/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/02/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 17:48
Juntada de Mandado
-
20/02/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 16:52
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/02/2025 00:58
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 03:08
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 18:39
Juntada de Mandado
-
16/01/2025 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0742918-07.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Urbaneide de Araujo Barros - Isso posto, com fundamento nos artigos 196, 197 e 198 da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil Brasileiro, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o Estado de Alagoas, por meio da sua Secretaria de Saúde, ou outra Instituição que venha a substituí-la, forneça o(a) Autor(a), Sr(a).
URBANEIDE DE ARAÚJO BARROS, no prazo de 10 (dez) dias, o tratamento medicamentoso através do seguinte fármaco: DIPROPIONATO DE BETAMETASONA 5MG/ML + FOSFATO DISSODICO DE BETAMETASONA 2MG/ML - 06 AMPOLAS; ARNICA MONTANA D2 + ASSOCIAÇÃO - 06 AMPOLAS; HIALURONATO DE SÓDIO - 06 AMPOLAS; CLORIDRATO DE LINDOCAÍNA 2% - 06 AMPOLAS (GUIADO POR ULTRASSOM).
Fica o réu desde já intimado de que, não cumprida a presente determinação, poderá haver o bloqueio on-line via SISBAJUD para obtenção do resultado prático equivalente, em havendo requerimento.
Intime-se o Réu, na pessoa do Secretário de Saúde, de seu representante legal, ou na de quem lhe faça as vezes, através de oficial de justiça, para tomar ciência da decisão e providenciar o seu cumprimento.
Cite-se o Estado de Alagoas na pessoa de seu representante legal, ou na de quem lhe faça as vezes, para contestar a ação, no prazo legal.
Cientifique-se a parte autora, por meio de seu defensor/advogado, de que, em caso de descumprimento da tutela de urgência concedida, e havendo interesse, poderá requerer o bloqueio on-line via SISBAJUD para obtenção do resultado prático equivalente.
A parte deverá lastrear seu pedido com no mínimo 3 orçamentos relativos ao objeto da lide.
Os orçamentos deverão ser de data recente, com as especificações do(s) produto(s)/serviço(s) e o seu custo total para a periodicidade prescrita pelo médico assistente da parte paciente e se for por prazo indeterminado a periodicidade de 06 meses, além de constar a descrição do fornecedor (CNPJ/CPF, raxzão social/nome, etc), sob pena de indeferimento do pedido.
Nos casos de exames e cirurgias, deverão conter o custo do serviço completo, ou seja, incluindo o necessário para atingir seu fim (parte hospitalar, custo com anestesia, materiais, biópsia, etc...).
Em observância ao disposto no art. 334, §4º, inciso II do Código de Processo Civil, e, ainda, o requerimento da parte Autora a respeito da dispensa da audiência conciliatória, consubstanciado pelo princípio da celeridade e economia processual, deixo de marcar a referida audiência.
A presente decisão servirá também para fins de mandado de citação/intimação/notificação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
Cumpra-se.
Maceió, 10 de janeiro de 2025 José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
14/01/2025 22:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/01/2025 22:35
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 22:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/01/2025 22:30
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 21:59
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 21:31
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 13:23
Decisão Proferida
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08/01/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 02:25
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 00:54
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 21:30
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 08:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/12/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/11/2024 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 18:38
Despacho de Mero Expediente
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25/11/2024 18:39
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 18:38
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/11/2024 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 16:07
Despacho de Mero Expediente
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31/10/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2024 00:59
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 20:14
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 11:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/09/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 09:46
Decisão Proferida
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06/09/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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