TJAL - 0701981-18.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: EZANDRO GOMES DE FRANÇA (OAB 19691A/AL) - Processo 0701981-18.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Marli Soares da Silva, Assistida Por Ronaldo Barbosa dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Master S/AB0 - DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da informação de cumprimento de sentença de fls. 335, apresentando os dados necessários para expedição de alvará.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 15 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
15/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 11:02
Despacho de Mero Expediente
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13/08/2025 21:46
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 21:46
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 08:51
Termo de Encerramento - GECOF
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23/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EZANDRO GOMES DE FRANÇA (OAB 19691A/AL), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0701981-18.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Marli Soares da Silva, Assistida Por Ronaldo Barbosa dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Master S/AB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado por Marli Soares da Silva, Assistida Por Ronaldo Barbosa dos Santos, em face de Banco Master S/A, partes já devidamente qualificadas nestes autos.
Inicialmente, determino a retificação dos polos, conforme qualificação acima.
Após, proceda-se ao translado de petição de fls. 309/314 para um incidente a ser aberto e anexado a este processo, excluindo-se as páginas acima do principal.
Após a exclusão, arquivem-se os autos principais.
Com a abertura do incidente, anexe esta decisão, cumpra-se integralmente e proceda-se a habilitação do requerido e os patronos indicados na exordial, para fins de publicação correta da presente decisão.
Ultrapassado esses pontos, verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 513 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora, ou em igual prazo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, e sem impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 835, I do CPC, defiro, desde já, a busca de valores existentes em eventuais contas correntes, aplicações financeiras do executado, procedendo-se, de imediato, ao bloqueio pelo Sistema SISBAJUD.
Em caso de não localização de ativos financeiros, proceda-se a consulta de bens via RENAJUD.
P.R.I.
Maceió , 22 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 17:24
Decisão Proferida
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22/07/2025 13:54
Conclusos para despacho
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22/07/2025 13:53
Processo Desarquivado
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19/07/2025 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2025 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:22
Realizado cálculo de custas
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16/07/2025 10:20
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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16/07/2025 10:19
Realizado cálculo de custas
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16/07/2025 10:19
Recebimento de Processo no GECOF
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16/07/2025 10:18
Análise de Custas Finais - GECOF
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24/06/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 18:03
Remessa à CJU - Custas
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18/06/2025 18:00
Transitado em Julgado
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16/06/2025 15:16
Recebido recurso eletrônico
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05/05/2025 16:07
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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05/05/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/04/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 10:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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18/03/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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23/02/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 19:06
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/01/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 12:22
Expedição de Carta.
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17/01/2025 11:21
Decisão Proferida
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17/01/2025 10:06
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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