TJAL - 0701981-81.2024.8.02.0056
1ª instância - 1ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB 18073A/AL), ADV: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB 9816/TO) - Processo 0701981-81.2024.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Celeste Cachate da SilvaB0 - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, haja vista a precoce extinção do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se. -
28/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB 9816/TO) - Processo 0701981-81.2024.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Celeste Cachate da SilvaB0 - Relação: 0577/2025 Teor do ato: Recentemente, no ano de 2025, o Superior Tribunal de Justiça firmou Tese no Tema 1198 - com efeito vinculante a todos magistrados do país - que "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Neste sentido, a consequência do precedente firmado pelo STJ é que, havendo indícios de que se trata da ação predatória, poderá o magistrado exigir uma maior gama de documentos para demonstração de que houve uma real avaliação pelo advogado de que a parte autora efetivamente tem o direito alegado e que não se trata apenas mais uma tentativa de obter uma procedência caso a parte requerida não tenha guardado adequadamente os documentos referentes à contratação.
Em primeiro lugar, verifica-se a existência de fortes indícios da presente demanda tratar-se de demanda predatória, haja vista (I) o ajuizamento de mais de 550 ações idênticas pelo advogado Caio Santos Rodrigues apenas nesta Comarca de União dos Palmares entre outubro de 2024 a fevereiro de 2025, (II) no mesmo período, estas ações idênticas são protocoladas em diversas Comarcas do Estado de Alagoas (em Murici, mais de 90, São José da Laje, mais de 40 etc), (III) as petições iniciais descumprem disposto no art. 14 do Estatuto da OAB, que prevê a obrigatoriedade de indicação do nome e número de inscrição da OAB em todos documentos assinados por advogado, o que facilita a reprodução da peça por outros advogados ocultamente associados, dificultando o levantamento de dados do total de ações ajuizadas pelo grupo, bem como que a mesma petição seja utilizada em diversos Estados do Brasil sem que sequer seja necessário atualizar corretamente o número da inscrição complementar (IV) os documentos que acompanham a inicial não costumam ser adequadamente categorizados (procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço etc), sendo via de regra categorizados genericamente como "anexo", pois o objetivo em ações predatórias e ganhar tempo com a massificação dos atos.
Aliás, além das circunstâncias concretas relativas à atuação do advogado mencionado acima, verifica-se diversas condutas contidas no Anexo A da Recomendação n. 154 de 2024 e na Nota Técnica n. 08/2024 do TJAL que listam as condutas processuais potencialmente abusivas já praticadas em processos envolvendo o causídico: (a) proposição de múltiplas ações sobre o mesmo tema, distribuídas fragmentadamente, isto inclusive envolvendo o mesmo autor e o mesmo réu; (b) ações semelhantes, com petições iniciais genéricas e causas idênticas, diferenciadas apenas por dados pessoais das partes; (c) petições iniciais com causas de pedir alternativas, interligadas por hipóteses; (d) solicitações habituais de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; envio de documentos incompletos, ilegíveis, desatualizados ou em nome de terceiros; (e) ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, sem relação lógica com a causa de pedir; (f) demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo; (g) ações sem documentos essenciais para comprovar a relação jurídica ou com documentos irrelevantes; (h) grande volume de demandas patrocinadas por poucos profissionais, sediados fora da comarca ou domicílio das partes; (i) desistência de ações ou renúncia de direitos após indeferimento de medidas liminares, quando exigida comprovação dos fatos, regularização da representação, ou quando a defesa traz documentos que comprovam a relação jurídica.
Assim, aplicam-se a este feito todas as disposições das recomendações e notas técnicas emitidas pelo CNJ e pelo TJAL a respeito de demandas predatórias, cabendo ao magistrado adotar todas as medidas necessárias para que a parte autora demonstre, no início e durante toda a tramitação processual, que o presente processo não se caracteriza por litigância abusiva, sendo a primeira delas a adoção criteriosa das petições iniciais (item 1, anexo B, Nota técnica n. 08/2024 do TJAL).
Ademais, além da falta de identificação do advogado na petição inicial, de acordo com o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 648 (REsp 1.349.453/MS), a ausência de prévio requerimento administrativo para a obtenção dos documentos solicitados caracteriza a ausência de interesse de agir, pois a via judicial não deve ser utilizada como substitutivo do atendimento administrativo ordinário, exceto em casos devidamente justificados.
Assim, a demonstração de que a parte autora buscou, por meios administrativos, a obtenção da documentação solicitada, sem êxito, é elemento indispensável para viabilizar a análise da pretensão em juízo.
Considerando que a petição inicial não apresenta comprovação de prévio requerimento administrativo dirigido aos réus para a exibição dos documentos solicitados, requisito indispensável à configuração do interesse de agir em ações dessa natureza, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial.
Nesse sentido, deverá a parte autora comprovar que formulou o referido requerimento administrativo à instituição financeira demandada e que este não foi atendido dentro de um prazo razoável, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 648 (REsp 1.349.453/MS).
No mesmo prazo, a parte autora deverá também apresentar comprovação de que não dispõe de meios de autoatendimento fornecidos pela instituição financeira para a obtenção dos extratos bancários requeridos, tais como caixas eletrônicos, aplicativos bancários ou plataformas digitais de acesso remoto.
A ausência dessa demonstração poderá levar à conclusão de que o interesse de agir não se encontra caracterizado.
Ainda, no mesmo prazo, deverá a parte autora retificar o pedido formulado no item II da fl. 5 da petição inicial, a fim de incluir os números dos contratos de empréstimo consignado cujos documentos requer a exibição.
Ressalte-se que a indicação clara e precisa dos contratos em questão é essencial para delimitar o objeto da demanda e permitir a adequada defesa da parte ré.
Por fim, mas não menos importante, deverá o advogado que subscreveu a petição inicial atender o disposto no art. 14 do Estatuto da Advocacia, segundo o qual "é obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade, de modo deverá trazer nova petição inicial em que conste expressamente nome completo e número da OAB do advogado subscritor.
Advirta-se que o descumprimento das determinações supra, no prazo assinalado, acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Com a resposta da parte autora, voltem-me os autos conclusos para a fila de trabalho Ato Inicial.
Caso decorra o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos.
O boleto está disponível no site do Tribunal de Justiça (https://www2.tjal.jus.br/ccpweb/abrirConsultaCustas.do) ou através da Contadoria, no número (82) 4009-3541 ou e-mail [email protected] Advogados(s): Caio Santos Rodrigues (OAB 9816/TO) -
25/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 08:47
Conclusos para despacho
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23/07/2025 08:46
Recebimento da Instância Superior
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22/07/2025 22:49
Recebido recurso eletrônico
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08/11/2024 14:32
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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08/11/2024 13:23
Decisão Proferida
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07/11/2024 07:56
Conclusos para decisão
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06/11/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 02:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 15:11
Indeferida a petição inicial
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29/10/2024 16:41
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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