TJAL - 0702035-07.2024.8.02.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
13/08/2025 09:11
Ato Publicado
-
13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702035-07.2024.8.02.0037 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Abrasprev - Associação Brasileirados Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social - Apelada: Joana Pereira dos Santos Silva - 'DESPACHO 1 Trata-se de Apelação Cível interposta por Abrasprev - Associação Brasileirados Contribuintes do regime Geral da Previdência em face de sentença proferida em 29 de janeiro de 2025 pelo Juízo da Vara do Único Ofício de São Sebastião, na pessoa do Juiz de Direito Jonathan Pablo Araújo, que julgou procedente os pleitos autorais, nos seguintes termos (fls. 116/120): 3.
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA de contrato que autorize a cobrança dos descontos impugnados (CÓDIGO 257 -CONTRIBUIÇÃO AMBEC) e, em consequência, condenar a ré ao pagamento dasseguintes verbas: (a) repetição em dobro dos valores descontados indevidamente dobenefício previdenciário do(a) autor(a), devidamente corrigido de acordo com o IPCA, a partir do efetivo prejuízo/cada desconto efetuado, e com incidência de jurosmoratórios de acordo com a taxa SELIC, com a dedução do índice de atualizaçãomonetária aplicado (IPCA) (art. 406, § 1º, do CC), a partir da citação (art. 405, CC), respeitada a prescrição quinquenal; e (b) indenização por danos morais arbitrada novalor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizada a partir da presente data deacordo com o IPCA (Súmula n. 362, STJ) e com incidência de juros moratórios deacordo com a taxa SELIC, com a dedução do índice de atualização monetáriaaplicado (IPCA) (art. 406, § 1º, do CC), a partir da citação (art. 405, CC).
Registre-se que os valores a serem repetidos em dobro serão apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, uma vez que permaneceram ocorrendo no curso do processo, devendo ser compensadas eventuais quantias depositadas ou de qualquer modo disponibilizadas em favor do(a) autor(a) pelo banco réu, desdeque devidamente comprovadas.
Por sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da demandante, estes fixados no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 2 Em suas razões recursais (fls. 123/141), a parte ré defende a inexistência de ato ilícito ante a validade da relação jurídica entre as partes e a inexistência de danos morais, pugnando pelo provimento do recurso no sentido de afastar a condenação por danos morais ou, não sendo este o entendimento, que haja a minoração do quantum indenizatório a majoração da condenação por danos morais para o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), haja vista que a contraprestação anuída pela Apelada, de sua aposentadoria, sequer chega a somar sequer R$ 57,60 (cinquenta e sete reais e sessenta centavos). 3.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões nas fls. 145/152 pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença de origem, alterando apenas o sentindo de majorar os honorários de sucumbência arbitrado. 4.
Termo (fl. 163) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 10 de março de 2025. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 12 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) - Tainá Louise Custódio Pôrto (OAB: 21982/AL) -
12/08/2025 13:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
13/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
-
10/03/2025 10:35
Conclusos
-
10/03/2025 10:35
Expedição de
-
10/03/2025 10:35
Distribuído por
-
10/03/2025 08:35
Registro Processual
-
10/03/2025 08:35
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702003-42.2024.8.02.0056
Maria Helena Martins dos Anjos
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Caio Santos Rodrigues
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/11/2024 22:34
Processo nº 0701944-25.2024.8.02.0001
Caixa Seguros S.A.
Nelia Feitosa da Silva Souza
Advogado: Eduardo Wagner Queiroz Tavares Cordeiro
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2025 12:06
Processo nº 0702003-28.2022.8.02.0051
Pedrina Cassiano dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Simon Mancia
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/01/2025 14:00
Processo nº 0701940-03.2022.8.02.0051
Vera Vieira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Marcos Antonio Vieira da Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/05/2024 12:00
Processo nº 0702019-66.2023.8.02.0044
Hildebrando Nunes da Costa
Banco Pan SA
Advogado: Hugo Brito Monteiro de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/01/2024 15:04