TJAL - 0701982-66.2024.8.02.0056
1ª instância - 1ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701982-66.2024.8.02.0056 - Apelação Cível - União dos Palmares - Apelante: Jose Severino da Silva - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Banco Pan S/A - Apelado: 029-banco Itaú Consignado S/A - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Recurso de Apelação (fls. 303-307), interposto por JOSE SEVERINO DA SILVA, em face da sentença (fls. 294-295) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de União dos Palmares/AL, nos autos da ação de produção antecipada de provas, registrada sob o nº 0701982-66.2024.8.02.0056, ajuizada em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e BANCO PAN S.A. 02.
Na sentença recorrida (fls. 294-295), o Juízo de origem julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido de produção antecipada de prova consistente na exibição de documentos em razão da ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas pela parte requerente, ficando suspensa a cobrança em razão do benefício da justiça gratuita.
Sem honorários em razão do não recebimento da inicial e da ausência de triangulação processual, já que não houve citação. 03.
Em suas razões recursais (fls. 303-307), a parte recorrente JOSE SEVERINO DA SILVA defendeu: a) que não reconhece a realização de contratos de empréstimo consignado com as instituições financeiras requeridas, embora haja descontos mensais em seu benefício previdenciário; b) que a produção antecipada de prova visa a apresentação do contrato para verificar sua existência e validade, com base em extratos obtidos junto ao INSS; c) que a negativa do Judiciário em processar a demanda configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV da CF/88; d) que a sentença recorrida impede o acesso à justiça de consumidores hipervulneráveis, vítimas frequentes de fraudes bancárias; e) que a petição inicial já descreve o número e a data dos contratos, bem como o interesse processual na prova, o que torna descabida a extinção liminar do feito.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 04.
O recorrido BANCO C6 CONSIGNADO S.A., apresentou contrarrazões (fls. 312-317), impugnando a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu: a) a ausência de interesse de agir da parte autora, uma vez que não houve demonstração de requerimento administrativo prévio para obtenção dos documentos pretendidos; b) que a jurisprudência e a doutrina já firmaram entendimento no sentido de que a pretensão de exibição de documentos pressupõe, como requisito essencial, a recusa ou inércia da parte adversa em apresentá-los, o que não foi demonstrado nos autos; c) que o ajuizamento direto da ação, sem qualquer tentativa de solução extrajudicial, contraria o princípio da subsidiariedade da atuação judicial e caracteriza utilização abusiva do Poder Judiciário; d) que inexiste urgência, risco de perecimento da prova ou qualquer outro fundamento legal para justificar o uso da via da produção antecipada de provas; e) que a alegação de inafastabilidade da jurisdição é descabida, pois o acesso ao Judiciário deve respeitar os requisitos processuais, não podendo ser confundido com o direito de obter decisões sem o devido preenchimento das condições da ação.
Ao final, requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 05.
O recorrido BANCO PAN S.A., por sua vez, também apresentou contrarrazões (fls. 318-322), nas quais sustentou: a) o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, uma vez que o apelante não impugnou os fundamentos específicos da sentença, conforme exige o art. 1.010, II do CPC; b) a correção da sentença quanto à ausência de interesse de agir, por não ter sido comprovada tentativa prévia de requerimento administrativo dos contratos; c) a existência de canais adequados e acessíveis para obtenção de cópias contratuais junto às instituições financeiras, bem como perante o Banco Central do Brasil; d) a inexistência de urgência ou risco de perecimento da prova que justificasse a medida de produção antecipada; e) a contradição do apelante, que afirma não reconhecer o contrato, mas indica seus dados na inicial; f) a ausência de qualquer indício de fraude ou conduta ilícita que justificasse o ajuizamento da ação judicial.
Ao final, requereu o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção integral da sentença de primeiro grau. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Caio Santos Rodrigues (OAB: 9816/TO) - Caio Santos Rodrigues (OAB: 18073A/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE) - Adriano Campos Costa (OAB: 10284/CE) - Gilvan Melo Sousa (OAB: 16383/CE) - Eny Bittencourt (OAB: 16827A/AL) - Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) -
04/08/2025 09:10
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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10/07/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 14:11
Expedição de Carta.
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21/04/2025 21:11
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 07:57
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 14:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 09:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/02/2025 07:45
Conclusos para despacho
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26/02/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 12:44
Despacho de Mero Expediente
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28/01/2025 07:05
Conclusos para decisão
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28/01/2025 07:04
Recebimento da Instância Superior
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27/01/2025 18:55
Recebido recurso eletrônico
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08/11/2024 12:56
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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08/11/2024 11:08
Decisão Proferida
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07/11/2024 08:09
Conclusos para decisão
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06/11/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 02:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 15:17
Indeferida a petição inicial
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29/10/2024 17:00
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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