TJAL - 0701993-03.2023.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA LUÍSA PEREIRA CABRAL DE MELO (OAB 12994/AL), ADV: VIVIAN CAMPÊLO DE SOUZA (OAB 10041/AL) - Processo 0701993-03.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Adicional de Serviço Noturno - AUTORA: B1Jeane Cardoso de LimaB0 - Ante o exposto, por inexistir controvérsia, homologo a planilha de fls. 148-155.
Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta - Resolução TJAL nº 19/2007) e sem honorários advocatícios (por força do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995 - aplicado subsidiariamente).
Após decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC, bem como das Resoluções TJAL n. 21/2023 e n. 49/2024, expeça-se, via SAPRE, a(s) requisição(ões) para satisfação do(s) credor(es) com os dados abaixo: Requisição 1 (crédito de retroativos) DEVEDOR: Estado de Alagoas BENEFICIÁRIA (Exequente): Jeane Cardoso de Lima (CPF n. *47.***.*65-53) NASCIMENTO: 25.08.1968 (fl. 12) VÍNCULO: Servidor Civil CONDIÇÃO: Ativo NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: adicional noturno NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: retificação da base de cálculo do adicional noturno a fim de considerar o divisor de 200 horas mensais Tipo de beneficiário: Parte Crédito: Planilha homologada: fls. 148-155 A) Valor total: R$ 57.320,30 Valor originário: R$ 38.683,25 Valor corrigido: R$ 42.322,77 [IPCA-E] Valor juros de mora: R$ 0,00 [poupança] SELIC: R$ 14.997,53 DATA-BASE: 04/2025 (fl. 148) B) RETENÇÕES LEGAIS B.1) Incidência de imposto de renda: Sim RRA: Sim, 82 meses B.2) Incidência de contribuição previdenciária: Não CONTA BANCÁRIA do credor: Caixa Econômica Federal, agência 1557, operação 1288, conta corrente 804.235.308-0, pix: *47.***.*65-53 (fl. 146) C) Reserva de Honorários Contratuais - 15% (fl. 156).
BENEFICIÁRIO: Melo, Santos de Andrade Sociedade de Advogados (CNPJ n. 43.***.***/0001-98) = 15% sobre o total bruto da exequente.
CONTA BANCÁRIA: Banco Bradesco, agência 2115, conta corrente 26568-3, Pix: 43.***.***/0001-98 (fl. 145) VALOR TOTAL A SER REQUISITADO [Item A]: R$ 57.320,30 Requisição 2 (crédito de honorários sucumbenciais) DEVEDOR: Estado de Alagoas BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: Melo, Santos de Andrade Sociedade de Advogados (CNPJ n. 43.***.***/0001-98) NASCIMENTO: Item prejudicado por ser pessoa jurídica VÍNCULO: Não possui CONDIÇÃO: Item prejudicado NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: Honorários advocatícios sucumbenciais NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: Honorários advocatícios sucumbenciais Crédito: Planilha homologada: fls. 148-155 A) Valor total: R$ 11.464,06 Valor Originário: R$ 11.464,06 Valor Corrigido: prejudicado Valor dos juros de mora: prejudicado SELIC: prejudicado DATA-BASE: 04/2025 (fl. 148) RETENÇÕES LEGAIS B) Incidência de imposto de renda: Não. (Optante pelo Simples Nacional) RRA: Não C) Incidência de contribuição previdenciária: Não D) Valor líquido do(a) beneficiário(a) [A-(B+C)]: R$ 11.464,06 CONTA BANCÁRIA do(a) beneficiário(a): Banco Bradesco, agência 2115, conta corrente 26568-3, Pix: 43.***.***/0001-98 (fl. 145) VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (Item A): R$ 11.464,06 Observe a Secretaria o comando do § 6º do art. 7º da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, devendo as partes ser previamente intimadas do inteiro teor da(s) requisição(ões), a(s) qual(is) deverá(ão) conter as informações dispostas no(s) quadro(s) acima.
Ultimados os atos no SAPRE, remetida(s) a(s) requisição(ões) de precatório ao Tribunal de Justiça de Alagoas e/ou intimada a autoridade citada para causa para pagamento da(s) RPV(s) no prazo legal, arquivem-se estes autos.
A presente sentença servirá também para fins de mandado de intimação/notificação/ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
P.
R.
I Maceió,21 de agosto de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
21/08/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 12:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 05:21
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 19:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 10:49
Decisão Proferida
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09/05/2025 13:06
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:05
Evolução da Classe Processual
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09/05/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 10:30
Transitado em Julgado
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21/03/2025 11:10
Recebido recurso eletrônico
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11/10/2023 09:40
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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02/10/2023 18:05
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/09/2023 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2023 02:49
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 16:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/08/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/08/2023 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 09:19
Julgado procedente o pedido
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07/08/2023 12:01
Conclusos para despacho
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04/08/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/07/2023 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 13:36
Despacho de Mero Expediente
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20/06/2023 13:20
Conclusos para despacho
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20/06/2023 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 00:49
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 12:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/06/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 11:32
Expedição de Carta.
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04/05/2023 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/05/2023 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 11:13
Despacho de Mero Expediente
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19/01/2023 13:25
Conclusos para despacho
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19/01/2023 13:25
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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