TJAL - 0701925-55.2022.8.02.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 13:17
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701925-55.2022.8.02.0044/50000 - Embargos de Declaração Cível - Marechal Deodoro - Embargante: Mario Jorge da Costa - Embargado: Fapen - Fundo de Aposentadoria e Pensão do Município de Marechal Deodoro - Al - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Marcel Gameleira de Albuquerque Filho (OAB: 9096/AL) - Glauber Rocha Silva (OAB: 7945/AL) - João J.
Onuki Alves (OAB: 8778/AL) - Jessica Rodrigues de Melo (OAB: 18242/AL) - Carlos Eduardo Albuquerque Ribeiro Calheiros (OAB: 13625/AL) -
21/08/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 10:42
Incluído em pauta para 21/08/2025 10:42:10 local.
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24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701925-55.2022.8.02.0044/50000 - Embargos de Declaração Cível - Marechal Deodoro - Embargante: Mario Jorge da Costa - Embargado: Fapen - Fundo de Aposentadoria e Pensão do Município de Marechal Deodoro - Al - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Mario Jorge da Costa contra o acórdão de págs. 193/198, desta mesma relatoria, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PENSÃO POR MORTE.
PROTOCOLOS ADMINISTRATIVOS IDÊNTICOS.
PREJUÍZO DO PRIMEIRO PLEITO.
AÇÃO AJUIZADA APÓS DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por beneficiário de pensão por morte contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas retroativas anteriores a 2015, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento da ação de cobrança, em 2022, impede a pretensão de valores retroativos à implantação da pensão, diante da existência de requerimentos administrativos anteriores e do reconhecimento da prescrição quinquenal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apresentação de requerimento administrativo posterior, com mesmo objeto do anterior e que ensejou a concessão do benefício, prejudica o pedido antecedente, não havendo causa suspensiva da prescrição em relação ao primeiro protocolo. 4.
A decisão administrativa de 30/10/2015, que deferiu o pedido de pensão, encerra a controvérsia administrativa, iniciando-se, a partir de então, o prazo de 5 anos para eventual cobrança de valores retroativos. 5.
Ação ajuizada em 26/12/2022 ultrapassa o quinquênio legal em relação a parcelas anteriores a 2015, atraindo a incidência da prescrição prevista no art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997, aplicável ao regime próprio. 6.
Diante do não provimento do recurso, exige-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 1%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação Cível conhecida e desprovida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 487, II; 85, §§ 2º, 3º e 11.
Lei nº 9.494/1997, art. 1º-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.10.2018.
Nas suas razões de págs. 1/4, a parte embargante aduz, em síntese, o seguinte: a) o embargante requereu, junto ao FAPEN, o benefício de pensão por morte em 13/12/2013, conforme processo administrativo protocolo 015.658/2013 (fls. 24-42), o qual encontra-se em análise e sem qualquer resposta até apresente data; b) a omissão do FAPEN, que não apresentou resposta ao seu requerimento apresentado em 13/12/2013 e diante da dificuldade financeira, o embargante requereu novamente o benefício de pensão por morte em 21/10/2015 (015.641/2015), ou seja, quase 2 anos de inércia da Autarquia Municipal; c) não há o que se falar em prescrição do direito ao retroativo de parcelas devidas e não pagas em razão do decurso do tempo, pois o 1º requerimento, protocolo nº 015.658/2013, não teve andamento e desfecho até a presente data; portanto, não houve, por parte da Autarquia-ré qualquer resposta ao pedido do autor conforme PA págs. 24-42; d) o requerimento administrativo, portanto, é causa suspensiva da prescrição; A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo até a comunicação da decisão ao interessado; e) resta suspenso o cômputo do prazo prescricional.
Ou seja, o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4.º do Decreto n.º 20.910 /32 e jurisprudência do STJ, TRF5 e TRF4.
Requereu, ao final, que os embargos de declaração sejam conhecidos e providos, no sentido de serem sanadas os vícios apontados.
Decurso do prazo sem contrarrazões (pág. 10). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Marcel Gameleira de Albuquerque Filho (OAB: 9096/AL) - Glauber Rocha Silva (OAB: 7945/AL) - João J.
Onuki Alves (OAB: 8778/AL) - Jessica Rodrigues de Melo (OAB: 18242/AL) - Carlos Eduardo Albuquerque Ribeiro Calheiros (OAB: 13625/AL) -
22/07/2025 12:18
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/07/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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27/06/2025 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 15:12
Ato Publicado
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26/05/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 10:07
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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