TJAL - 0701978-97.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 12:51
Ato Publicado
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701978-97.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Luiz Carlos Vieira da Silva - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701978-97.2024.8.02.0001 Recorrente: Luiz Carlos Vieira da Silva.
Advogado: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL).
Recorrido: Estado de Alagoas.
Procurador: Mário Henrique Menezes Calheiros (OAB: 6905/AL).
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Alagoas (OAB: 999/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Carlos Vieira da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, "c", da Constituição Federal.
Compulsando os autos, observa-se que a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça, o qual recebeu a seguinte delimitação: Superior Tribunal de Justiça - Tema 986 Questão submetida a julgamento: Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS.
Tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ''a'', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Modulação de efeitos: O Ministro Relator Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte: 1.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.
Sucede que, apesar da questão relativa à inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente sobre energia elétrica ter sido julgada por ocasião do julgamento do representativo de controvérsia do Tema 986, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o RE nos EDcl nos EDcl no REsp 1.692.023/MT, admitiu o recurso extraordinário como representativo, em virtude da possibilidade de revisitação da conclusão de ausência de repercussão geral da presente controvérsia firmada no Tema n. 956 do STF.
Ao apreciar o aludido recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja negado seguimento ao recurso, em razão da natureza infraconstitucional da controvérsia, nos termos do Tema 956/STF (RE 1.041.816).
Nessa esteira, em 27/6/25, foi proferida decisão de negativa de seguimento ao apelo extremo, em razão da ausência de repercussão geral reconhecida no Tema 956 de repercussão geral.
Assim, uma vez que não há notícia do trânsito em julgado dos representativos de controvérsia do Tema 986 dos recursos repetitivos, deve ser observado o disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual a Corte deve sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pela Corte Superior, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) -
21/07/2025 18:16
Recurso Especial Repetitivo
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07/05/2025 08:37
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:40
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 08:50
Ciente
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04/05/2025 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 14:30
Intimação / Citação à PGE
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20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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19/03/2025 08:04
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 17:05
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:52
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 16:36
Juntada de Petição de recurso especial
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12/03/2025 16:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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12/03/2025 16:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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07/03/2025 17:58
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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07/03/2025 17:52
Certidão sem Prazo
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07/03/2025 17:51
Certidão sem Prazo
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07/03/2025 17:45
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 17:45
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 14:35
Ciente
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07/03/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
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02/01/2025 08:48
Ciente
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22/12/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
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22/12/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 12:04
Retificado o movimento
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19/11/2024 16:05
Ciente
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19/11/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 01:21
Expedição de tipo_de_documento.
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11/11/2024 08:56
Expedição de tipo_de_documento.
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08/11/2024 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
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08/11/2024 10:30
Ciente
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08/11/2024 10:28
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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08/11/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 14:32
Acórdãocadastrado
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07/11/2024 10:08
Intimação / Citação à PGE
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07/11/2024 10:07
Vista / Intimação à PGJ
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07/11/2024 08:19
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 08:14
Expedição de tipo_de_documento.
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06/11/2024 17:29
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/11/2024 17:29
Conhecido o recurso de
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06/11/2024 17:22
Expedição de tipo_de_documento.
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06/11/2024 14:00
Processo Julgado
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25/10/2024 14:56
Expedição de tipo_de_documento.
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24/10/2024 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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24/10/2024 08:42
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
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23/10/2024 13:37
Incluído em pauta para 23/10/2024 13:37:29 local.
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23/10/2024 11:58
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/08/2024 19:30
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 19:30
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2024 19:30
Distribuído por Prevenção
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29/08/2024 19:27
Registrado para Retificada a autuação
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29/08/2024 19:26
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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