TJAL - 0701896-40.2024.8.02.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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26/08/2025 13:03
Ato Publicado
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701896-40.2024.8.02.0042/50000 - Embargos de Declaração Cível - Coruripe - Embargante: Relva Aires de Alencar Filha - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 08/09/2025 às 10:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 25 de agosto de 2025.
Maria Cícera Santos Pinto Secretário(a) do(a) 2ª Câmara Cível' - Advs: Diego Papini Teixeira Lima (OAB: 10712/AL) -
25/08/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 12:10
Incluído em pauta para 25/08/2025 12:10:08 local.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701896-40.2024.8.02.0042/50000 - Embargos de Declaração Cível - Coruripe - Embargante: Relva Aires de Alencar Filha - 'Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pelo Espólio de Eduardo Davino, às fls. 1/7, com o objetivo de reformar o acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
A referida decisão, proferida por unanimidade, conheceu da apelação interposta pelo ora embargante, mas, no mérito, negou-lhe provimento para manter a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Coruripe/AL.
Nas razões do recurso, a parte embargante sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão.
Afirma que a decisão colegiada concluiu, de forma equivocada, que não houve o correto atendimento às determinações de emenda da petição inicial, embora o embargante tenha respondido a todas as exigências formuladas pelo juízo de primeiro grau.
Sustenta que essa conclusão configura omissão quanto à análise dos argumentos e documentos apresentados nas manifestações de emenda, o que viola o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.
O embargante detalha que cumpriu as determinações judiciais ao especificar o momento da ameaça com boletins de ocorrência e informações de inquérito policial, apresentar prova documental e fotográfica da transformação do loteamento e da instalação indevida de placas, esclarecer a situação atual do loteamento com a descaracterização do terreno que inviabilizou a separação de lotes, e justificar a impossibilidade de identificação completa dos autores da ameaça, razão pela qual requereu a citação por edital, modalidade que afirma ser admitida pela jurisprudência em casos possessórios contra réus incertos.
Ademais, a parte embargante aponta a ocorrência de fatos novos após o julgamento da apelação, os quais, segundo alega, reforçam o justo receio de esbulho.
Informa a lavratura de duas atas notariais: a primeira constatou a presença de piquetes e estacas demarcatórias no imóvel; a segunda, dias depois, verificou que tais marcos foram arrancados, quebrados e espalhados pelo terreno.
Relata também a instalação de placas de advertência no imóvel, as quais foram subsequentemente removidas por terceiros, o que demonstraria a persistência da interferência indevida na posse.
Dessa forma, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam supridas as omissões apontadas, com manifestação expressa sobre as provas documentais e os fatos novos.
Pede, ainda, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para prover a apelação e conceder a tutela possessória ou, subsidiariamente, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação.
A parte contrária não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Dessa forma, estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Diego Papini Teixeira Lima (OAB: 10712/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 15:26
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701896-40.2024.8.02.0042/50001 - Embargos de Declaração Cível - Coruripe - Embargante: Relva Aires de Alencar Filha - Embargado: Incerto e Não Sabido - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - por unanimidade de votos, em não CONHECER dos Embargos de Declaração, nos termos do voto condutor. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS IDÊNTICOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA COM A PROTOCOLIZAÇÃO DO PRIMEIRO ACLARATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE DO SEGUNDO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME.1- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE EMBARGANTE EM FACE DE DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR.
A PARTE EMBARGANTE PROTOCOLIZOU DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O PRIMEIRO (0701896-40.2024.8.02.0042/50000) EM 27 DE MAIO DE 2025, E O SEGUNDO, OBJETO DESTES AUTOS (0701896-40.2024.8.02.0042/50001), EM 29 DE MAIO DE 2025, AMBOS DIRECIONADOS CONTRA O MESMO PROVIMENTO JURISDICIONAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR A ADMISSIBILIDADE DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO), DIANTE DA PRÉVIA OPOSIÇÃO DE OUTRO RECURSO IDÊNTICO PELA MESMA PARTE E CONTRA A MESMA DECISÃO, SOB A ÓTICA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E DO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3- O ORDENAMENTO JURÍDICO PROCESSUAL PÁTRIO ADOTA O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE, PELO QUAL SE VEDA À PARTE A INTERPOSIÇÃO, SIMULTÂNEA OU SUCESSIVA, DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO JUDICIAL.4- A APRESENTAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO PELA PARTE EMBARGANTE (PROTOCOLO Nº 0701896-40.2024.8.02.0042/50000) ESGOTOU SEU DIREITO DE RECORRER DA DECISÃO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.5- O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DIVERSOS TRIBUNAIS ESTADUAIS, INCLUSIVE ESTA CORTE, POSSUEM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SENTIDO DO NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A MESMA DECISÃO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E À PRECLUSÃO CONSUMATIVA.6- OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (PROTOCOLO Nº 0701896-40.2024.8.02.0042/50001) SÃO IDÊNTICOS AO RECURSO ANTERIORMENTE PROTOCOLIZADO E ATACAM O MESMO ATO JUDICIAL, O QUE EVIDENCIA SUA INADMISSIBILIDADE.7- A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO IMPÕE SEU NÃO CONHECIMENTO, CONFORME AUTORIZA O ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV.
DISPOSITIVO E TESE.8- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
DECISÃO UNÂNIME.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA MESMA PARTE E CONTRA A MESMA DECISÃO JUDICIAL IMPLICA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. 2.
A PROTOCOLIZAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO ACARRETA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO DIREITO DE RECORRER, O QUE TORNA INADMISSÍVEL O SEGUNDO RECURSO."__DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 932, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO AGINT NO PUIL Nº 936/RS, REL.
MIN.
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 12/06/2019; STJ, AGINT NO ARESP Nº 1.064.235/SP, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, J. 08/06/2017; STJ, EDCL NO AGINT NO ARESP Nº 1.037.203/SP, REL.
MIN.
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, J. 27/06/2017; TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0000.20.037268-8/003, REL.
DES.
CABRAL DA SILVA, 10ª CÂMARA CÍVEL, J. 05/11/2020; TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0000.20.082324-3/002, REL.
DES.
AUDEBERT DELAGE, 6ª CÂMARA CÍVEL, J. 29/09/2020; TJAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805851-29.2018.8.02.0000, REL.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 12/03/2020.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Diego Papini Teixeira Lima (OAB: 10712/AL) -
19/07/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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18/07/2025 15:26
Processo Julgado Sessão Presencial
-
18/07/2025 15:26
Não Conhecimento de recurso
-
18/07/2025 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/07/2025 09:00
Processo Julgado
-
07/07/2025 09:58
Ato Publicado
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03/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
-
02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
01/07/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 14:45
Incluído em pauta para 01/07/2025 14:45:45 local.
-
01/07/2025 14:32
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
30/05/2025 16:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 16:01
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
30/05/2025 15:47
Ciente
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30/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 13:58
Incidente Cadastrado
-
28/05/2025 16:37
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
28/05/2025 16:36
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 16:31
Ciente
-
28/05/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 14:17
Incidente Cadastrado
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26/05/2025 11:59
Ato Publicado
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
20/05/2025 14:35
Acórdãocadastrado
-
20/05/2025 08:44
Processo Julgado Sessão Virtual
-
20/05/2025 08:44
Conhecido o recurso de
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15/05/2025 10:05
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 07:52
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
06/05/2025 15:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 12:56
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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04/04/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 12:00
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 09:55
Registrado para Retificada a autuação
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04/04/2025 09:55
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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