TJAL - 0701841-07.2024.8.02.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:47
Ato Publicado
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 11:27
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701841-07.2024.8.02.0037 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Aapps - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social - Apelado: Francisco de Oliveira - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Joana Goncalves Vargas (OAB: 55302/DF) - Tamires Soares de Albuquerque (OAB: 20746/AL) -
28/08/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 10:51
Incluído em pauta para 28/08/2025 10:51:37 local.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701841-07.2024.8.02.0037 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Aapps - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social - Apelado: Francisco de Oliveira - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Aapps - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de São Sebastião (págs. 100/103), nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com pedido de antecipação de tutela c/c indenização por danos materiais, morais e repetição de indébito, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1.
DETERMINAR a exclusão da cobrança impugnada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2.
CONDENAR a parte ré no pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil; 3.
CONDENAR a parte ré a devolver, EM DOBRO, os valores indevidamente cobrados da parte autora, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil.
Sucumbente na maior parte, CONDENO o demandado ao pagamento das custas processuais.
No que tange aos honorários advocatícios, CONDENO o requerido ao pagamento da verba honorária que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (págs. 107/119), a apelante, preliminarmente, requereu os benefícios da gratuidade judiciária.
No mérito, sustentou, em síntese, a inexistência de danos materiais, em razão da filiação regularmente formalizada e a ausência de danos morais, pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Subsidiariamente, pleiteou a redução do valor fixado a título de danos morais com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O apelado apresentou contrarrazões, às págs. 123/131, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Joana Goncalves Vargas (OAB: 55302/DF) - Tamires Soares de Albuquerque (OAB: 20746/AL) -
18/07/2025 11:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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07/05/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 16:46
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 16:45
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 16:44
Registrado para Retificada a autuação
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07/05/2025 16:44
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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