TJAL - 0701826-09.2023.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:12
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 11:19
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701826-09.2023.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Município de Craíbas - Apelada: Dagmar Maria da Silva - 'Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0701826-09.2023.8.02.0058 Recorrente : Município de Craíbas.
Advogado : Carlos Victor Soares Oliveira (OAB: 17038/AL).
Recorrida : Dagmar Maria da Silva.
Advogado : Kelmany Mayk da Silva Campos (OAB: 16294/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos por Município de Craíbas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, ''a'', e 105, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal.
Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 529/541), a parte recorrente alegou que o acórdão objurgado "não respeitou os arts. 5º e 37 da Constituição Federal, e assim contrariou os princípios inerentes a administração pública, bem como, confrontou-se com o Tema 1150/STF" (sic, fl. 532).
Nas razões do recurso especial (fls. 542/555), o ente recorrente aduziu que o decisum recorrido "contrariou o art. 53 e 54, § 2º da Lei Federal nº 9.874/99, quando frustrou a anulação de ato manifestamente ilegal - qual seja a progressão ilegal de carreira durante o estágio probatório - por parte da Administração Pública Municipal" (sic, fl. 545).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 560/571 e 572/583, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que ambos os recursos preenchem os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 529/541 e do recurso especial de fls. 542/555.
Admissibilidade do recurso extraordinário Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão teria incorrido em violação aos arts. 5°, LIV, e 37, II, XVI, e § 10, da Carta Magna, "ao entender ser lícito que uma servidora pública, investida no cargo de professora, mantenha-se na ativa, percebendo cumulativamente os vencimentos do cargo e os proventos de aposentadoria voluntária, ambos oriundos da mesma matrícula e vínculo institucional com a Administração Pública" (sic, fl. 534).
Além disso, aduz também ter havido violação ao entendimento vinculante firmado no Tema 1.150 de repercussão geral.
Embora a parte recorrente tenha alegado a inobservância de jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, sobreleva notar que o representativo indicado não guarda relação com a discussão travada nestes autos, que diz respeito à averbação de tempo de serviço prestado na administração pública e a concessão de aposentadoria voluntária, senão vejamos: Supremo Tribunal Federal - Tema 1.150 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, II e § 10, 39, II, e 41, § 1º, da Constituição Federal, a possibilidade de reintegrar servidor público ao cargo do qual foi exonerado pela aposentadoria, prevista na legislação local como forma de vacância do cargo, apesar de aposentado pelo regime geral de previdência social (RGPS), por ausência de regime próprio de previdência no município.
Tese: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.
Diante desse cenário, deixo de adotar as medidas elencadas no art. 1.030, I e III, do Código de Processo Civil.
Afastada a incidência da tese de repercussão geral, constato que o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre o art. 37, II, XVI, e § 10, da CF, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso extraordinário fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai do enunciado sumular nº 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou a Suprema Corte: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279/STF.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
ANÁLISE DE NORMAS LOCAIS.
OFENSA REFLEXA.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada.
Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
II - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.
III - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
IV - E inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.
V - Nos termos da Súmula 280/STF, é inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão das normas infraconstitucionais locais aplicáveis ao caso.
VI - Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - RE: 1466528 RS, Relator.: Min.
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-02-2024 PUBLIC 23-02-2024) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INADMISSIBILIDADE.
ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1.
Não cabe recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento.
Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2.
Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1455480 RJ, Relator.: Min.
NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 04/03/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2024 PUBLIC 08-03-2024) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Consabido competir a este Supremo Tribunal Federal, nos termos da alínea a, do art. 102, III, da Lei Maior, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal.
A ausência de indicação do dispositivo contrariado atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrear 3.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 4.
Agravo interno conhecido e não provido.(STF - ARE: 1401375 RJ, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 22/05/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2023 PUBLIC 06-06-2023) (grifos aditados) Quanto à alegação de violação ao art. 37 da CF, constato que seu acolhimento encontra óbice no enunciado sumular nº 636 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida", sobretudo porque a controvérsia foi resolvida com base nas disposições da Lei Municipal nº 1.432/2015 e do Decreto Municipal nº 13.902/2006.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAR.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
SÚMULA 636 DO STF.
TEMAS 339 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL.
IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
EXCESSO.
OFENSA REFLEXA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à alegada deficiência na prestação jurisdicional, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13 .8.2010, o Plenário assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 2 .
O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento do ARE 748.371-RG, rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 1º .08.2013, sob a sistemática da repercussão geral, que não há ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso. 3.
A violação ao princípio da legalidade demanda necessariamente a análise de normas infraconstitucionais .
Aplicável, portanto, in casu, a Súmula 636 do STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. 4.
O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 5 .
Agravo regimental não provido. (STF - ARE: 1351000 PR, Relator.: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 27/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2024 PUBLIC 12-06-2024 - grifos aditados) No tocante à alegação de ofensa ao art. 5º, LIV, da CF, observa-se que a matéria em apreço foi submetida ao regime da repercussão geral sob o Tema 660, oportunidade em que o excelso Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que "a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
Diante desse cenário, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil, segundo o qual deve ser negado seguimento ao "recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral". À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Admissibilidade do recurso especial Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
No tocante ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos "arts. 53 e 54, § 2º da Lei Federal nº 9.874/99, quando frustrou a anulação de ato manifestamente ilegal - qual seja a progressão ilegal de carreira durante o estágio probatório - por parte da Administração Pública Municipal" (sic, fl. 545).
Todavia, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre os dispositivos tidos como violados, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados) Dispositivo Ante o exposto, (I) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário em relação a tese de violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil; (II) INADMITO o recurso extraordinário quanto à alegação de ofensa aos arts. 37, II, XVI e § 10, da CF, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil; e (III) INADMITO o recurso especial, com fundamento no dispositivo legal acima citado.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Victor Soares Oliveira (OAB: 17038/AL) - Kelmany Mayk da Silva Campos (OAB: 16294/AL) -
11/08/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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10/08/2025 19:46
Recurso Extraordinário não admitido
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31/07/2025 11:21
Ciente
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29/07/2025 19:31
devolvido o
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29/07/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
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14/07/2025 08:32
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 10:12
Ciente
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10/07/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 07:39
Ato Publicado
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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18/06/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 19:49
Conclusos para despacho
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17/06/2025 19:46
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 16:42
Juntada de Petição de recurso especial
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17/06/2025 16:42
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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17/06/2025 16:41
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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17/06/2025 16:41
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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16/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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16/06/2025 16:28
Certidão sem Prazo
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16/06/2025 16:28
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 13:29
Ciente
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13/06/2025 23:18
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 23:17
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 16:59
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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24/02/2025 01:34
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 11:52
Ciente
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18/02/2025 10:57
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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18/02/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 10:45
Incidente Cadastrado
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14/02/2025 18:11
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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13/02/2025 19:22
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 15:07
Acórdãocadastrado
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13/02/2025 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 11:09
Vista / Intimação à PGJ
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13/02/2025 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 23:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 18:09
Processo Julgado Sessão Presencial
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12/02/2025 18:09
Conhecido o recurso de
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12/02/2025 15:58
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 14:00
Processo Julgado
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03/02/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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03/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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31/01/2025 14:53
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2025 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 14:07
Incluído em pauta para 30/01/2025 14:07:56 local.
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30/01/2025 11:53
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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27/01/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/01/2025 09:05
Distribuído por Prevenção
-
27/01/2025 09:03
Registrado para Retificada a autuação
-
27/01/2025 09:03
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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