TJAL - 0701831-86.2022.8.02.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701831-86.2022.8.02.0051 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelante: Daiane de Barros Melo - Apelado: Municipio de Rio Largo - 'Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0701831-86.2022.8.02.0051 Agravante: Município de Rio Largo.
Procurador: Ricardo Carlos Medeiros (OAB: 3026/AL).
Advogada: Sarah Borba Calado (OAB: 12383/AL).
Agravada: Daiane de Barros Melo.
Advogado: Lindalvo Silva Costa (OAB: 2164/AL).
Advogado: Abel Souza Cândido (OAB: 2284/AL).
Advogado: Gilvan Melo de Abreu (OAB: 2250/AL).
Advogada: Paula Nassar de Lima (OAB: 8037/AL).
Advogado: Alberto Neves Macedo Silva (OAB: 7741/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto pelo Município de Rio Largo, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Após o cumprimento do disposto no art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, o excelso Supremo Tribunal Federal determinou "a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)." (sic, fl. 384). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte agravante.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
De pronto, faz-se oportuno destacar o teor do caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, segundo o qual "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 345/346, que inadmitiu o recurso extraordinário outrora interposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, assentando, desse modo, o cabimento do presente agravo como meio adequado de impugnação da aludida decisão.
Analisando os autos, observa-se que a parte agravante aduz, nas razões do recurso extraordinário outrora inadmitido, que o acórdão objurgado teria incorrido em violação ao artigo 37, caput, CF, "mediante a inobservância dos requisitos estabelecidos pela Lei Municipal n.º 1.594/2010 para a progressão funcional dos servidores da educação municipal" (sic, fl. 301).
Observa-se que a matéria em apreço foi submetida ao regime da repercussão geral sob o Tema 1.359, oportunidade em que o excelso Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que "são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos".
Diante desse cenário, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, segundo o qual deve ser negado seguimento ao "recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".
Importante destacar que não há óbice à adoção da referida providência mesmo em sede de agravo em razão da prescrição contida no art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação".
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Lindalvo Silva Costa (OAB: 2164/AL) - Sarah Borba Calado (OAB: 12383/AL) -
23/07/2025 16:25
Negado seguimento a Recurso
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22/07/2025 16:13
Conclusos para despacho
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22/07/2025 16:12
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 16:10
Juntada de tipo_de_documento
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22/07/2025 16:03
Volta do STF
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02/07/2025 09:59
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) da Distribuição ao destino
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02/07/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 07:56
Ato Publicado
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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06/06/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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06/06/2025 10:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/06/2025 12:47
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 12:45
Ciente
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05/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 03:58
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 13:15
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 13:31
Ciente
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06/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 01:40
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/03/2025 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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02/03/2025 12:07
Recurso Extraordinário não admitido
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30/01/2025 12:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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30/01/2025 12:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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27/01/2025 16:25
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:24
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 14:16
Ciente
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18/12/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 11:39
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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05/12/2024 11:32
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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05/12/2024 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 16:14
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
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31/10/2024 17:18
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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31/10/2024 17:17
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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31/10/2024 17:17
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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06/10/2024 06:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 02:11
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica
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02/08/2024 12:54
Publicado #{ato_publicado} em 02/08/2024.
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02/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 18:02
INCONSISTENTE
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31/07/2024 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado
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23/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 08:09
Publicado #{ato_publicado} em 19/07/2024.
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18/07/2024 13:10
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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18/07/2024 11:24
Proferido despacho
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05/07/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 08:02
INCONSISTENTE
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05/07/2024 08:02
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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